TJMA - 0825632-36.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 16:33
Juntada de Certidão
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02/09/2025 16:27
Juntada de remessa seeu
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18/08/2025 17:26
Juntada de protocolo
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04/08/2025 16:59
Juntada de Certidão
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24/07/2025 09:48
Juntada de Certidão
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18/07/2025 11:30
Juntada de guia de execução definitiva
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21/05/2025 14:20
Juntada de protocolo
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21/05/2025 14:19
Juntada de protocolo
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21/05/2025 14:17
Juntada de Ofício
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06/03/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 14:07
Conclusos para despacho
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05/03/2025 14:07
Juntada de Certidão
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26/09/2024 09:02
Recebidos os autos
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26/09/2024 09:01
Juntada de despacho
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09/04/2024 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/04/2024 12:10
Juntada de Certidão
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30/11/2023 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 11:24
Juntada de diligência
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30/11/2023 11:23
Juntada de diligência
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30/11/2023 11:14
Juntada de diligência
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16/10/2023 12:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/10/2023 14:09
Decorrido prazo de THARLLYSON MAYKON SILVA LOPES em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:11
Decorrido prazo de THARLLYSON MAYKON SILVA LOPES em 02/10/2023 23:59.
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05/10/2023 21:15
Decorrido prazo de JEFFERSON PEREIRA TORRES em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:15
Decorrido prazo de JEFFERSON PEREIRA TORRES em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 07:11
Decorrido prazo de JEFFERSON PEREIRA TORRES em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:07
Decorrido prazo de JEFFERSON PEREIRA TORRES em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:59
Decorrido prazo de JEFFERSON PEREIRA TORRES em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:55
Decorrido prazo de JEFFERSON PEREIRA TORRES em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 15:38
Juntada de diligência
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20/09/2023 01:42
Publicado Sentença (expediente) em 20/09/2023.
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20/09/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 6ª VARA CRIMINAL Processo nº. 0825632-36.2023.8.10.0001 – Ação penal Acusado (s): Jefferson Pereira Torres Incidência penal: art. 157, caput e 307 do CP SENTENÇA CONDENATÓRIA O Ministério Público do Estado do Maranhão, por intermédio de seu representante legal, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia a este juízo contra Jefferson Pereira Torres, devidamente qualificado, como incurso nos fatos tipificados nos art. 157, caput e 307, todos do CP, contra as vítimas Hemanoel Messias França Leite e Tharllyson Maykon Silva Lopes.
Narra a denúncia que: 30 de abril de 2022, à tarde, na Avenida Celso Magalhães, no centro desta cidade, o denunciado JEFFERSON PEREIRA TORRES, através do emprego de grave ameaça, com uso de um simulacro de arma de fogo, subtraiu para si coisa móvel alheia pertencente à vítima Hemanoel Messias França Leite e Tharllyson Maykon Silva Lopes, consistindo em 02 (dois) aparelhos celulares, como consta no Boletim de Ocorrência nº 108787/2023.
Conforme restou apurado, aproximadamente na data e horário que se fez referência, o ofendido Tharllyson Maykon Silva Lopes estava no interior do ônibus quando um indivíduo fez sinal de parada para o motorista e este parou, e quando percebeu já foi surpreendido com o suspeito levantando a camisa mostrando o que parecia ser uma arma e anunciando o assalto dizendo: “passa o celular”.
Assim entregou seu aparelho telefônico Motorola E7 (IMEI 35.***.***/1912-31-26) e observou que outro passageiro também entregou o seu telefone.
Logo após o denunciado descer do ônibus, uma viatura estava passando e atendeu o sinal do motorista, então os policiais o abordaram.
Posteriormente observou que os dois celulares dispensados próximos a uma lixeira e mostrou aos policiais (ID nº 91529875, fl. 13).
A vítima Hemanoel Messias Franca Leite disse que estava no interior do ônibus quando o autor entrou nervoso e logo anunciou o assalto.
Acrescenta que estava com a mão na cintura como indicativo de que estava armado e entregou o seu telefone XIAOMI 9ª, azul (IMEI 869973053070320).
Após assaltar outros passageiros o assaltante desceu do coletivo e foi abordado por policiais militares que vinham logo atrás.
Disse também que o celular foi recuperado pelos militares (ID nº 91529875, fl. 16).
Em declaração o policial militar Júlio César Silva Vieira afirmou que, na tarde do dia em referência estava na VTR trafegando pela Avenida Celso Magalhães, no centro, juntamente com o CB Medeiros, quando um motorista fez um sinal solicitando apoio por conta de um assalto.
Disse que assim que ônibus parou o suspeito desceu e atirou ao chão dois aparelhos celulares.
Foi feita a abordagem do suspeito que se identificou como Alisson Pereira Torres.
Logo em seguida, recolheram os celulares e o indivíduo acabou confessando o delito e disse onde teria jogado o simulacro de arma de fogo que foi encontrado.
Desta forma, foi dado voz de prisão e este foi levado para a delegacia (ID nº 91529875, fl. 06).
O motorista do ônibus Gilson Furtado Neto disse que estava conduzindo o ônibus da linha Tropical – São Francisco e passava pelo Ginásio Costa Rodrigues quando um indivíduo fez sinal de parada e quando parou foi logo anunciando o assalto apresentando o que parecia ser uma arma de fogo.
Ordenou que abrisse a porta para que assaltasse os passageiros e tendo em vista a grave ameaça, abriu a porta e este se dirigiu ao fundo do ônibus e subtraiu os pertences destes.
Afirmou que verificou que logo atrás vinha uma viatura, então solicitou apoio, e quando o assaltante desceu do ônibus foi abordado pelos policiais militares.
Disse também que os policiais militares encontraram o simulacro utilizado pelo suspeito do outro lado de um muro (ID nº 91529875, fl. 11).
O inquérito policial foi instaurado mediante auto de prisão em flagrante (id 91138088).
Auto de exibição e apreensão (id 91138088, pag. 08).
Termo de entrega (id 91138088, pag. 14 e 17).
Boletim de ocorrência (id 91138088, pag. 26-28).
Realizada audiência de custódia em 1º/05/2023, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (Id 91146473).
Relatório de conclusão das investigações e indiciamento (id 91529875, pag. 37-40).
Recebida a denúncia em 05/06/2023 (id 93820233).
Mantida a prisão preventiva do acusado (Id 98755368).
Apresentada resposta à acusação pelo denunciado, por meio de advogado constituído (id 96439927).
Audiência de instrução realizada na data de 23/082023, ocasião na qual foi colhida a prova oral das vítimas e das testemunhas.
Procedido o interrogatório do acusado.
Encerrada a instrução criminal, sem diligências, o MPE e a defesa apresentaram alegações finais orais.
O representante do MPE pugnou pela condenação do acusado pela prática do crime tipificado no art. 157, caput e 307, todos do CP.
A Defesa do réu apresentou suas alegações finais, pugnando pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação ao delito de roubo.
Quanto ao crime descrito no art. 307 do CP, requereu a absolvição por insuficiência de provas para sua condenação.
Requereu a aplicação da pena no mínimo legal.
Requereu a revogação da prisão do acusado (id 99708757).
Vieram-me os autos conclusos.
Em suma, é o relato.
Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR.
Trata-se de processo-crime para apuração da conduta de Jefferson Pereira Torres, ao qual foi atribuída a prática do delito disposto no art. 157, caput e 307, todos do CP.
Assim, o crime de roubo está tipificado no artigo 157 do Código Penal e faz parte do rol das práticas delitivas contra o patrimônio.
O elemento de tipo subjetivo se encontra no animus do agente em se apropriar de coisa que pertence a outra pessoa e o elemento objetivo do tipo penal consiste no emprego de violência ou grave ameaça para a subtração do bem móvel alheio.
Quanto ao crime de falsa identidade, o elemento subjetivo consiste na própria atribuição da falsa identidade com o objetivo de obter vantagem ilícita, que no presente caso, se constitui em se eximir da responsabilidade pela prática do roubo, e está previsto no art. 307 do CP.
A materialidade dos crimes acima narrados, imputados ao acusado, encontra-se cabalmente demonstrada nos autos através do inquérito policial, o qual contempla Auto de exibição e apreensão (id 91138088, pag. 08), Termo de entrega (id 91138088, pag. 14 e 17), Boletim de ocorrência (id 91138088, pag. 26-28), além dos depoimentos prestados pelas testemunhas e vítimas durante a instrução criminal, somado a confissão em juízo do acusado e demais provas judicializadas.
No que se refere à autoria delitiva, os depoimentos prestados na fase de instrução detalham como ocorreu a prática criminosa e apontam o denunciado como o autor do fato, vejamos: A vítima Tharllyson Maykon Silva afirmou em juízo que estava indo para o trabalho, quando viu o acusado no Centro, na parada de ônibus; que o acusado entrou no ônibus e anunciou o assalto; que ele roubou seu celular e de outra vítima; que o motorista do ônibus viu uma viatura e conseguiu acioná-la; que os policiais chegaram e o pegaram; que o acusado jogou os celulares perto de uma lixeira e o simulacro de arma em um telhado; que na Delegacia, reconheceu o acusado como autor do crime; que o reconhece também em audiência; que recuperou seu celular.
A vítima Hemanoel Messias Franca Leite afirmou em juízo que ia trabalhar, por volta de 13h, quando o ônibus passou perto o ginásio Costa Rodrigues e parou momento em que o acusado subiu, nervoso; que após passar pela catraca, anunciou o assalto e veio em sua direção; que roubou seu celular e de outra vítima; que após o crime, conseguiu recuperar o celular; que reconheceu o acusado na Delegacia e em juízo; que ele portava um simulacro de arma de fogo.
A testemunha Júlio César Silva Vieira, policial militar, afirmou em juízo que estavam passando próximo ao ginásio Costa Rodrigues, quando o motorista do ônibus deu sinal de assalto; que o acusado dispensou os celulares no telhado, os quais foram recuperados pela guarnição; que o acusado deu outro nome, no momento da abordagem e na Delegacia; que reconhece o acusado em juízo como a pessoa que prenderam no dia do fato.
A testemunha Gilson Ferreira Coelho, afirmou em juízo que era o motorista do ônibus em que o acusado entrou e roubou as vítimas do caso em exame; que estava dirigindo e ouviu quando o acusado disse que era um assalto e mandou que ele liberasse a catraca; que viu uma viatura da Polícia e requereu sua ação; que a polícia conseguiu prender o acusado e recuperar os celulares.
O acusado Jefferson Pereira Torres, interrogado em juízo, afirmou que são verdadeiras as acusações em relação aos roubos; que fez isso porque estava bebendo e acabou o dinheiro; que usou o simulacro de arma de fogo, mas não chegou a puxar, estava apenas na cintura; que pegou os bens roubados e desceu do ônibus, quando foi abordado pela polícia; que não reagiu à abordagem policial; que os celulares estavam perto da lixeira e o simulacro de arma de fogo também tentou se livrar; que tem um irmão chamado Alisson; que nega ter dado nome errado aos policiais.
Assim sendo, considerando a prova oral colhida das testemunhas e principalmente das vítimas, somada a confissão judicial do acusado em relação ao roubo, entendo que restou comprovada a materialidade e autoria dos crimes de roubo simples e falsa identidade.
Cumpre mencionar que a Autoridade Policial, no Id 91138088, pag. 01 e o policial militar Júlio César Silva Vieira, no Id 91138088, pag. 05 e em juízo, descreveram de forma uníssona que o acusado atribuiu a si falsa identidade de Alisson Pereira Torres e que, a partir do sistema, obtiveram a informação de que se tratava, na verdade, de Jefferson Pereira Torres.
Logo, há prova de que tenha incorrido no tipo descrito no art. 307 do CP.
Diante disso, não merece prosperar a tese da defesa que pugna pela absolvição do acusado em razão da prática do crime de falsa identidade, haja vista que ficou comprovado que referido acusado atribuiu a si, quando foi preso em flagrante, a identidade de seu parente, para que não fosse descoberto.
Logo, em se tratado de crime formal, de consumação antecipada ou resultado cortado, o crime se consuma com a prática da conduta de atribuir-se falsa identidade, independentemente da obtenção da vantagem em proveito próprio ou alheio.
No caso dos autos, em que pese, na delegacia de policia, o acusado ter sido corretamente identificado, o crime já havia se consumado no ato da sua prisão em flagrante, ocasião em que este atribuiu a si a identidade do seu irmão.
Por derradeiro, acolho o pleito da defesa e reconheço a circunstância atenuante da confissão espontânea, posto que o acusado confessou perante a autoridade policial e em juízo a prática do roubo, nos termos do art. 65, III, “d” do CP.
Ademais, entendo que deve ser aplicado no caso dos autos o concurso formal ou ideal de crimes de roubo, que ocorre quando o agente, com a prática de uma conduta, seja ela omissiva ou comissiva, causa dois ou mais resultados típicos, e se sujeita a regra específica da exasperação da pena.
Sendo assim, o art. 70 do CP dispõe que: Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Constatado que no caso dos autos os agentes, mediante uma só ação, que se desdobrou na execução de dois atos distintos, praticou o roubo em desfavor de duas vítimas diferentes, quais sejam, Hemanoel Messias França Leite e Tharllyson Maykon Silva Lopes, violando os patrimônios dos referidos, entendo que a pena definitiva do crime mais grave deverá ser exasperada em 1/6 (um sexto).
DISPOSITIVO Desta forma, tendo em vista os fundamentos supramencionados, julgo procedente a denúncia e CONDENO o réu Jefferson Pereira Torres, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 157, caput e 307, todos do CP.
Passo a dosimetria e fixação da pena (sistema trifásico de Nelson Hungria): 1.1 Roubo simples Analisadas as diretrizes do artigo 59 do CP denoto que: A) Culpabilidade: denoto que esta foi normal à espécie, nada havendo a valorar; B) Antecedentes: o acusado é possuidor de bons antecedentes, nada havendo a valorar; C) Conduta social: deixo de valorá-la, pois não constam nos autos informações sobre a conduta social do réu; D) Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, pelo que deixo de valorar esta circunstância; E) Motivos do crime: neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo especial para a prática do crime.
Considero, pois, a circunstância neutra; F) Circunstância do crime: as circunstâncias do delito foram as relatadas nos autos, nada havendo a valorar; G) Consequências do crime: Não há consequências extrapenais a serem observadas, sendo estas próprias do delito, relatadas nos autos, nada havendo a valorar; H) Comportamento da vítima: No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, pois a vítima não provocou o fato ilícito praticado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base, em cada um dos crimes de roubo, em 04 (quatro) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP.
Na segunda fase, concorre a atenuante da confissão espontânea, contudo, tendo em vista a súmula 231 do STJ, deixo de valorá-la, e por não vislumbrar agravantes fixo a pena intermediária, em cada um dos crimes de roubo, em 04 (quatro) anos de reclusão.
Na terceira fase, verifico a inexistência de causa de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual, sem outras causas a serem consideradas, fixo a pena definitiva, em cada um dos crimes de roubo, em 04 (quatro) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP.
Por derradeiro, em sendo aplicável ao caso a regra estatuída pelo art. 70 do CP (concurso formal), à vista da existência concreta da prática de 02 (dois) crimes, que tiveram suas penas individualmente dosadas em patamares idênticos, aplico apenas uma das penas privativas de liberdade, aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), e não havendo outras causas a serem levadas em consideração, torno a pena DEFINITIVA EM 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) DIAS-MULTA, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP. 1.2 Falsa identidade Na primeira fase da dosimetria da pena, analiso as diretrizes do art. 59 do CP: A) Culpabilidade: denoto que esta foi normal à espécie, nada havendo a valorar; B) Antecedentes: verifico que o acusado possui bons antecedentes; C) Conduta social: deixo de valorá-la, pois não constam nos autos informações sobre a conduta social do réu; D) Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, pelo que deixo de valorar esta circunstância; E) Motivos do crime: neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo diferente do desejo do réu em atribuir a sia falsa identidade para se eximir da responsabilidade penal.
Considero, pois, a circunstância neutra; F) Circunstância do crime: são as relatadas nos autos, nada havendo a se valorar; G) Consequências do crime: as consequências do crime foram próprias do tipo penal, nada tendo a se valorar; H) Comportamento da vítima: a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, pois as vítimas não provocaram os fatos ilícitos praticados, portanto, considero-a neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base.
Considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base no mínimo legal de 03 (três) meses de detenção.
Na segunda fase, por não vislumbrar circunstâncias atenuantes e agravantes, mantenho a pena intermediária em 03 (três) meses de detenção.
Na terceira fase, por não verificar a presença de causas de diminuição ou aumento de pena, e sem outras causas a serem levadas em consideração, fixo a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção.
Em sendo aplicável ao caso a regra disciplina pelo art. 69 do CP, fica o réu condenado, definitivamente, a uma pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP e a 03 (três) meses de detenção, devendo àquela ser executada em primeiro lugar, por ser mais gravosa.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicial semiaberto.
Deixo de operar a detração penal, pois não garante ao réu um regime inicial mais brando de cumprimento de pena.
O art. 44 do CPP prevê os requisitos para a substituição, in casu, deixo de operar a substituição por pena restritiva de direitos, por não atender os requisitos para o benefício.
CONSIDERAÇÕES FINAIS Concedo ao sentenciado Jefferson Pereira Torres o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não se fazem presentes os requisitos e pressupostos à manutenção de sua prisão preventiva, tendo em vista a falta de proporcionalidade entre o regime de pena em que o acusado foi condenado e aquele em que se encontra custodiado, bem como diante da resolução nº 474/2022 do CNJ, razão pela qual REVOGO a prisão preventiva de Jefferson Pereira Torres, qualificado nos autos, para que seja colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, mediante a observância das seguintes medidas cautelares, tudo sob pena de ser expedido mandado de prisão, a saber: IV- Proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial e sem comunicação à autoridade do local onde será encontrado, pois sua permanência é conveniente e necessária, devendo comparecer, prontamente e sem embaraço, a todos os atos do processo em que seja solicitada a sua presença; V- Recolhimento domiciliar no período noturno, de 21h00min às 06h00min, todos os dias da semana, salvo comprovação de estudo e/ou trabalho durante este período; Advertindo-o de que caso não cumpra as condições estipuladas, poderá ter sua prisão decretada.
Serve o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, OFÍCIO e ALVARÁ DE SOLTURA, devendo este ser imediatamente cumprido, caso não deva o referido cidadão permanecer preso por outro motivo.
SERVIRÁ AINDA COMO TERMO DE COMPROMISSO, devendo o beneficiado comparecer, no primeiro dia útil após a soltura, no período de 8h às 18h, perante a 6ª VARA CRIMINAL do Termo Judiciário de São Luís/MA, munido de documento que comprove sua identidade e comprovante de residência, com suas respectivas cópias (art. 5º, VI, c/c art. 7º do Provimento nº 21/2014 – CGJ/MA).
Cadastre-se o ALVARÁ DE SOLTURA no BNMP 2.0.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.
Eventual causa de isenção deve ser apreciada pelo juízo da execução.
Transitada em julgado a presente decisão, tomem-se as seguintes providências: 1.
Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, nos termos do art. 50 do CP e art. 686 do CPP. 2.
Expeça-se guia de recolhimento definitiva e encaminhe-se à Vara de Execuções Penais competente. 3.Oficie-se ao Tribunal regional Eleitoral do Maranhão, para os fins previstos no Código Eleitoral e na Constituição Federal, em especial o artigo 15, cadastrando-o no sistema INFODIP da Justiça Eleitoral.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o acusado e as vítimas, nos termos do art. 201, §2º, CPP.
Notifique-se o Ministério Público.
Intime-se a DPE.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Juiz Flávio Roberto Ribeiro Soares Titular da 6ª Vara Criminal -
18/09/2023 20:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/09/2023 15:04
Juntada de protocolo
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18/09/2023 09:18
Conclusos para despacho
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18/09/2023 09:18
Juntada de Certidão
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18/09/2023 09:15
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 09:15
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2023 12:20
Juntada de apelação
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15/09/2023 08:50
Juntada de protocolo
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29/08/2023 16:29
Juntada de Certidão
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28/08/2023 10:56
Juntada de protocolo
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28/08/2023 10:48
Julgado procedente o pedido
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23/08/2023 16:14
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 16:14
Juntada de Certidão
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23/08/2023 08:45
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2023 09:00, 6ª Vara Criminal de São Luís.
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23/08/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2023 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2023 12:01
Juntada de diligência
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18/08/2023 12:06
Juntada de Certidão de juntada
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11/08/2023 00:34
Decorrido prazo de HEMANOEL MESSIAS FRANCA LEITE em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 10:49
Juntada de diligência
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10/08/2023 09:35
Juntada de Certidão
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09/08/2023 12:03
Mantida a prisão preventida
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09/08/2023 09:34
Conclusos para decisão
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09/08/2023 01:59
Decorrido prazo de STYVISSON THIAGO NASCIMENTO MARQUES em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 03:57
Decorrido prazo de THARLLYSON MAYKON SILVA LOPES em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 14:38
Juntada de protocolo
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07/08/2023 09:40
Juntada de parecer de mérito (mp)
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04/08/2023 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2023 14:43
Juntada de diligência
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04/08/2023 08:39
Juntada de Certidão de juntada
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04/08/2023 01:08
Decorrido prazo de JEFFERSON PEREIRA TORRES em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 20:50
Juntada de diligência
-
03/08/2023 00:56
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 08:48
Juntada de Ofício
-
02/08/2023 08:48
Juntada de Ofício
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 6ª VARA CRIMINAL INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0825632-36.2023.8.10.0001 De ordem do DR.
FLÁVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES - MM.
Juiz de Direito, Titular da 6ª Vara Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, PROC.
N.º 0825632-36.2023.8.10.0001, ACUSADO(S): REU: JEFFERSON PEREIRA TORRES, com advogado(s): DR.
JARDESON SILVA DO LIVRAMENTO - OAB/P I21326, DR.
STYVISSON THIAGO NASCIMENTO MARQUES - OAB/MA18155-A, DR.
ERLANDE DE JESUS CASTRO - OAB/PI 19698, conforme despacho/decisão judicial, intime(m)-se o(s) advogado(s) constituído(s) pelo(s) acusado(s) acima nominado(s), para comparecer na AUDIÊNCIA designada para o dia 22/08/2023 - 09:00 horas de forma presencial, na sala de audiências deste juízo no dia e horário designado.
São Luís, 01/08/2023.
MAURO SERGIO SANTIAGO DA SILVA Servidor(a) da 6ª Vara Criminal Matrícula 50872 -
01/08/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 11:04
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2023 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2023 15:58
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
11/07/2023 16:59
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 09:00, 6ª Vara Criminal de São Luís.
-
10/07/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 08:45
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/07/2023 16:14
Juntada de petição
-
07/07/2023 16:12
Juntada de petição
-
22/06/2023 09:50
Juntada de Mandado
-
21/06/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 12:07
Recebida a denúncia contra JEFFERSON PEREIRA TORRES - CPF: *16.***.*30-43 (INVESTIGADO)
-
02/06/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 11:39
Juntada de denúncia
-
23/05/2023 00:43
Decorrido prazo de 1º Distrito de Polícia Civil do Centro em 22/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2023 10:39
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/05/2023 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/05/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 13:40
Juntada de petição
-
05/05/2023 15:26
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
-
04/05/2023 12:59
Juntada de petição
-
04/05/2023 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 02:23
Juntada de termo
-
02/05/2023 02:23
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 00:18
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 19:02
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/05/2023 11:00, Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
-
01/05/2023 19:02
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
01/05/2023 11:55
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/05/2023 11:00, Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
-
01/05/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2023 10:55
Juntada de petição
-
01/05/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
01/05/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 07:27
Decisão ou Despacho de Homologação
-
01/05/2023 02:45
Conclusos para decisão
-
01/05/2023 02:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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