TJMA - 0800287-69.2023.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 13:04
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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06/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ITAMIRES SOARES FERREIRA em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:27
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA Processos n° 0800287-69.2023.8.10.0130 Requerente: ITAMIRES SOARES FERREIRA Requerida: MUNICIPIO DE SAO JOAO BATISTA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação promovida por ITAMIRES SOARES FERREIRA em desfavor de MUNICIPIO DE SAO JOAO BATISTA.
Para tanto, juntou documentos à exordial.
Petição apresentada pela parte autora requerendo a desistência do feito (ID. 89381142).
Eis o breve relatório.
Após fundamentar, decido. É cediço que a desistência de uma ação, enquanto ato de abdicação do autor ao direito de composição do litígio naquele processo, para que surta os efeitos jurídicos pertinentes, exige a homologação judicial, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Tal ato dispositivo será unilateral quando prescindível qualquer manifestação por parte do réu e isso se dá nas situações em que a desistência for invocada antes do oferecimento da contestação, conforme entendimento do art. 485, § 4º, do referido diploma legal.
No caso em apreço, o autor requereu a homologação da desistência do presente feito antes da citação da parte requerida, o que possibilita, por conseguinte, a extinção do processo sem exigir-se qualquer outra providência.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença a desistência formulada e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, sem apreciação de mérito.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juiza de Direito Respondendo Titular da 1º Vara de Pinheiro -
09/08/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 19:49
Extinto o processo por desistência
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04/04/2023 09:39
Juntada de petição
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06/03/2023 08:46
Conclusos para despacho
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05/03/2023 17:54
Juntada de petição
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05/03/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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