TJMA - 0802232-74.2020.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2025 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2025 21:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/05/2025 08:48
Conclusos para decisão
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20/05/2025 16:11
Juntada de petição
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20/05/2025 15:23
Juntada de petição
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26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/04/2025 23:59.
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13/02/2025 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2024 09:26
Juntada de Ofício
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16/10/2024 09:21
Juntada de Certidão
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09/07/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 10:44
Conclusos para despacho
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22/03/2024 10:43
Juntada de termo
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22/03/2024 10:43
Juntada de Certidão
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25/12/2023 11:13
Juntada de pedido de sequestro (329)
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01/09/2023 11:52
Juntada de petição
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01/09/2023 05:21
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS COSTA em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:30
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802232-74.2020.8.10.0105 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 REU: ESTADO DO MARANHAO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença intentada pelo exequente em face do requerido.
Instado a se manifestar, a parte executada apresentou impugnação.
Em seguida, a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pela parte requerida. É o relatório.
Decido.
Ante o exposto, sem digressões jurídicas desnecessárias, HOMOLOGO os cálculos apresentados retro, por conseguinte, determino a expedição do RPV.
Oficie-se ao executado, por seu órgão de representação judicial, para que efetue o pagamento do valor apurado, no prazo de 60 (sessenta) dias, creditando-se em favor deste Juízo, mediante DJO, devendo informar acerca do efetivo cumprimento desta medida, sob pena de sequestro do valor suficiente para sua quitação.
Cumprida a diligência e devolvidos os autos, com ou sem manifestação, certifique-se se houve o pagamento da presente requisição no prazo epigrafado.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento, determino o sequestro dos valores necessários para satisfação do crédito estampado no aludido RPV, o que deve ser efetivado via sistema SISBAJUD.
Em sequência, intime-se a parte autora por meio de seu patrono para fornecer os dados da conta bancária para a qual será transferido o valor principal.
Tão logo ocorra a transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo, expeça-se alvará, em nome do credor, para que levante os valores com seus rendimentos.
Assim, procedo à extinção do feito com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do CPC.
Após, realizadas todas as diligências, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 02/08/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
02/08/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2023 09:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/06/2023 12:53
Conclusos para despacho
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12/03/2023 16:22
Juntada de petição
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09/03/2023 11:25
Juntada de petição
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06/02/2023 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 11:25
Conclusos para despacho
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30/11/2022 11:25
Juntada de termo
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30/11/2022 11:24
Classe retificada de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/09/2022 16:06
Juntada de petição
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04/06/2022 02:42
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS COSTA em 13/05/2022 23:59.
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03/06/2022 15:55
Juntada de petição
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23/04/2022 00:29
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 20:52
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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12/11/2021 09:18
Conclusos para despacho
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02/06/2021 16:38
Juntada de petição
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24/05/2021 19:05
Juntada de petição
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07/04/2021 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2021 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2020 14:43
Conclusos para despacho
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09/12/2020 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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