TJMA - 0868692-93.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 15:03
Juntada de Certidão
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29/08/2024 11:16
Recebidos os autos
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29/08/2024 11:16
Juntada de despacho
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18/09/2023 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/09/2023 12:18
Juntada de Certidão
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15/09/2023 13:02
Juntada de contrarrazões
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13/09/2023 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2023 11:44
Juntada de Certidão
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04/09/2023 17:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/09/2023 15:37
Juntada de petição
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04/09/2023 02:46
Decorrido prazo de MARCOS DENILSON DE JESUS CHAGAS em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 16:11
Conclusos para decisão
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01/09/2023 05:08
Decorrido prazo de MOISES SOUSA em 28/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:08
Decorrido prazo de CAROLINNA LACERDA HELUY em 28/08/2023 23:59.
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31/08/2023 10:54
Juntada de petição
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30/08/2023 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 09:54
Conclusos para decisão
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29/08/2023 09:49
Juntada de Certidão
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28/08/2023 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 18:51
Juntada de diligência
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24/08/2023 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2023 15:08
Juntada de diligência
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23/08/2023 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2023 18:10
Juntada de diligência
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21/08/2023 19:44
Juntada de petição
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21/08/2023 12:00
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 12:00
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 12:00
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2023 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2023 00:23
Decorrido prazo de MOISES SOUSA em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:31
Publicado Sentença (expediente) em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS END: AV.
CARLOS CUNHA, S/Nº CALHAU CEP: 65076-820 SÃO LUÍS / MA Telefone: (98) 3194-5513 / E-mail: [email protected] PROCESSO n.º 0868692-93.2022.8.10.0001 - SENTENÇA Promotor de Justiça: Dr.
Justino da Silva Guimarães 1° Acusado: MARCOS DENILSON DE JESUS CHAGAS, brasileiro, solteiro, sem profissão definida, natural de São Luís/MA, nascido em 02.05.1993, RG nº 0728792120200 SSP/MA, filho de Lucilene De Jesus Chagas, com endereço na Vila Nova, s/n, bairro São Francisco, nesta cidade, atualmente custodiado em estabelecimento prisional do Estado. 2° Acusado: MOISÉS SOUSA, brasileiro, solteiro, sem profissão definida, natural de São Luís/MA, nascido em 03.04.2002, RG nº 0499531520138 SSP/MA, CPF nº *15.***.*08-60, filho de Maria Aparecida Sousa, com endereço na Travessa Roseana Sarney, nº 50, bairro São Francisco, atualmente custodiado em estabelecimento prisional do Estado.
Assistidos pela Defensora Pública, Dra.
Marta Beatriz de Carvalho Xavier.
Tipo Penal: art. 157, §2º, inc.
II, §2º-A, inc.
I, c/c art. 70, todos do CP Visto.
O Ministério Público Estadual denunciou MARCOS DENILSON DE JESUS CHAGAS e MOISÉS SOUSA porque, conforme consta, no dia 29 de maio de 2022, por volta das 19h45min, ambos, em união de esforços e desígnios, mediante grave ameaça exercida com o uso de arma de fogo, subtraíram 01 (bolsa), contendo documentos pessoais, token do TJMA e a quantia em dinheiro no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais) da vítima Carolinna Lacerda Heluy, fato ocorrido no estabelecimento comercial Burger Now, localizado na Rua dos Mandacarus, bairro Renascença II, nesta cidade.
Boletim de Ocorrência às pags. 03/04 – id. 81712974.
A denúncia foi recebida no dia 20.01.2023 – id. 83963311.
Citado (id. 84905742), MOISÉS SOUSA apresentou resposta à acusação, por meio da DPE, conforme id. 86283210 Citado (id. 85144439), MARCOS DENILSON DE JESUS CHAGAS apresentou resposta à acusação, por meio da DPE, conforme id. 86283211.
Não sendo caso de absolvição sumária, a instrução processual transcorreu regularmente, observando-se o contraditório judicial e o amplo exercício do direito de defesa dos acusados, com produção de prova em audiência (termo de audiência ao id. 93491823).
Alegações Finais orais do Ministério Público pugnando pela condenação dos acusados nas penas do art. 157, §2º, inciso II, do CP, bem como pelo afastamento da majorante de emprego de arma de fogo, vez que entendeu não restar configurada, posto que ambos os acusados disseram se tratar de simulacro; pugnou, por fim, pelo reconhecimento do concurso formal (art. 70 do CP), visto que restou comprovado a agressão ao patrimônio de mais de uma vítima.
Alegações Finais orais da DPE, em favor de ambos acusados, no bojo da qual pugnou pelo afastamento da majorante do emprego de arma de fogo; o reconhecimento da atenuante de confissão nos termos do artigo 65 inciso III, “d” do Código Penal e que fosse afastado o Enunciado nº 231 da Súmula do STJ, a fim de que se reduza a pena-base, na segunda fase da dosimetria, mesmo que esta fique aquém do mínimo. É o relatório.
Decido.
Cuidam os autos da prática do crime elencado no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, c/c art. 70, todos do Código Penal, atribuída aos acusados MARCOS DENILSON DE JESUS CHAGAS e MOISÉS SOUSA, porque, conforme consta, no dia 29 de maio de 2022, por volta das 19h45min, ambos, em união de esforços e desígnios, mediante grave ameaça exercida com o uso de arma de fogo, subtraíram 01 (bolsa) contendo documentos pessoais, token do TJMA e a quantia em dinheiro no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais) da vítima Carolinna Lacerda Heluy, fato ocorrido no estabelecimento comercial Burger Now, localizado na Rua dos Mandacarus, bairro Renascença II, nesta cidade.
A autoria e materialidade do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inc.
I, c/c art. 70, todos do CP, foram devidamente comprovadas no curso da persecução penal, conforme se infere a partir dos elementos de informação coligidos nos autos do Inquérito Policial n.º 57/2022 – 09º DP, posteriormente corroboradas pelas provas produzidas em sede de contraditório judicial (termo de audiência ao id. 93491823).
Destaque-se, nesse ínterim, o Relatório de Missão às pags. 06/08 – id. 81712974, no bojo do qual consta análise das filmagens das câmeras de segurança do estabelecimento comercial onde o crime se consumou, a partir das quais os investigadores de polícia, dada a boa qualidade das imagens, identificaram previamente os ora acusados, sendo posteriormente realizado o reconhecimento por parte das vítimas que, dentre outras fotografias apresentadas na mesma oportunidade, os reconheceram, sem vacilar, como autores do fato delitivo em estudo, resultando nos Autos de Reconhecimento às págs. 12/13; 16/17 e 18 de mesmo id e por consequência em seus indiciamentos com representação pela prisão preventiva, já que não foram presos em flagrante.
Corroborando, ouvida em sede judicial, a vítima CAROLINNA LACERDA HELUY informou que no dia dos fatos, por volta das 19h00 ou 20h00, num domingo, se dirigiu ao estabelecimento comercial “Burger Now”, na Lagoa e enquanto estava no caixa fazendo o pedido, notou que as atendentes haviam percebido a entrada dos acusados e que eles estavam assaltando um casal que lá estava.
Que nesse momento as atendentes correram para dentro do estabelecimento e a vítima jogou seu aparelho celular para dentro do balcão do estabelecimento.
Que nesse momento um dos denunciados, o MARCOS DENILSON, correu atrás dela, ao que ela jogou sua bolsa.
Que eles não chegaram a assaltar o estabelecimento comercial em si, somente os clientes.
Que quem correu atrás dela foi o acusado identificado como MARCOS DENILSON, sendo ele o que estava com camisa cinza e portava a arma de fogo.
Que ele levou a bolsa, a qual continha carteira, cartões, documentos pessoais, token de trabalho e pouco mais de R$ 100,00 (cem reais) em espécie.
Que nesse horário só haviam três clientes no local, sendo a vítima e um casal que estava sentado.
Que o casal também foi assalto.
Que foi nesse momento, do assalto ao casal, que as atendentes perceberam o assalto e a vítima também percebeu.
Que dá pra ver nas imagens do estabelecimento o MOISES com a bolsa de uma das vítimas.
Que no mesmo dia do assalto teve acesso às imagens do sistema de câmeras do estabelecimento.
Que era MARCOS DENILSON quem portava a arma de fogo.
Que MOISES, pelas imagens, estava com a bolsa da outra cliente.
Que os dois estavam de bermuda, a de MOISES de cor vermelha e a do MARCOS de cor cinza com preto.
Que consegue reconhecer os autores do fato, cujas imagens lhe foram mostradas, como sendo as pessoas presas apresentadas na audiência.
A testemunha ELIZABETH CRISTINA CARDOSO DE ARAÚJO, ouvida em Juízo, informou que eles chegaram e deram boa noite.
Que estava atendendo uma cliente no caixa.
Que eles foram abordar os clientes que já estavam consumindo, sentado ao fundo do local.
Que sua colega de trabalho Natalia, que estava mais próximo da porta, viu eles assaltando e avisou.
Que então ela e as demais atendentes correram para dentro da loja.
Que conseguiram ver as imagens das câmeras e viram que eles pegaram a bolsa da cliente e saíram correndo atrás da outra cliente que estava sendo atendida no caixa.
Que no local tinha um casal, que foi assaltado, uma moça que estava na mesa e a moça que estava sendo atendida no caixa.
Que estavam de bermuda e camisa.
Que fez o reconhecimento dos acusados em delegacia, através de várias fotografias.
Que viu quando a cliente que estava no balcão saiu correndo.
Que esta jogou o celular dentro do balcão, perto do teclado do computador e saiu correndo.
Que reconhece os acusados em Juízo como sendo os mesmos que viu nas imagens das câmeras.
Que um deles portava uma arma de fogo na cintura.
A testemunha NATÁLIA LIMA DA SILVA, ouvida em sede Judicial, declarou que percebeu quando os dois acusados chegaram e o fato de estarem ofegantes, como se estivessem fazendo caminhada, lhes chamou atenção.
Que achou estranho porque eles não vieram até o balcão para fazer o pedido.
Que percebeu um deles colocando a mão na cintura, puxando a arma e assaltando o casal que estava sentado na mesa do estabelecimento, na calçada.
Que demorou a se dar conta de que aquilo era um assalto, posto que nunca presenciara um.
Que começou a se afastar e foi em direção à Lorrany, sua colega de trabalho.
Que correu para o estabelecimento ao lado.
Que após o término da ação sua patroa mandou as imagens das câmeras.
Que através das imagens viu a menina no balcão e quando um deles correu atrás dela.
Que logo depois o namorado dela, da moça, veio buscar o celular.
Que estavam de camiseta e bermuda.
Que pelas imagens sabe que o primeiro que entrou era quem portava a arma.
Que procedeu o reconhecimento em delegacia através de várias fotografias.
Que o primeiro que entrou estava armado.
Que viu quando este tirou a arma da cintura e apontou para o casal.
A testemunha LORRANY SANTOS DE ALMEIDA, por sua vez, quando ouvida em Juízo, declarou que era domingo a noite e lá pela Lagoa fica bem deserto.
Que estava encostada no caixa com outra menina quando eles entraram.
Que estavam nervosos, com muita adrenalina.
Que percebeu algo estranho.
Que viu eles indo até o outro lado e quando voltaram já foi anunciando o assalto.
Que então correram para dentro do estabelecimento.
Que olhou as imagens e percebeu que quem portava a arma era MARCOS DENILSON, o primeiro que entrou.
Que viu presencialmente ele puxando alguma coisa a cintura.
Que não conseguiu identificar se era uma arma de fogo ou uma arma branca, mas o viu tirando algo da cintura.
Que tinha uma cliente no balcão.
Que a cliente jogou o celular dentro do caixa e correu sentido do outro bar.
Que subtraíram os pertences de dois clientes que estravam lá e a bolsa da cliente que estava no balcão.
Que das funcionárias do estabelecimento não foi levado nada.
Que procedeu o reconhecimento deles em delegacia, através de várias fotografias.
Que reconhece em Juízo MARCOS DENILSON, sendo ele o primeiro de adentrou o local, que estava com arma.
Interrogado em Juízo, sob o manto da ampla defesa e do contraditório, o acusado MARCOS DENILSON DE JESUS CHAGAS, confessou a prática delitiva, informando que, de fato, praticou o crime de roubo que ora lhe é imputado.
Negou, entretanto, o uso de arma de fogo.
Que se tratava de simulacro, o qual pertencia a uma terceira pessoa.
Que praticou o assalto pois precisava pagar seu aluguel.
Que conhecia Moisés pois jogavam bola juntos.
Que foram até local em uma bicicleta.
Que deu voz de assalto mas não puxou o simulacro.
Que entrou, foi em direção ao casal e deu voz de assalto.
Que quando chegou perto da vítima Carolinna, esta correu e jogou a bolsa.
Que nesse dia só cometeu esse assalto.
Que ficaram somente com o celular da vítima, o qual venderam por R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Igualmente interrogado em Juízo, sob o manto da ampla defesa e do contraditório, o acusado MOISES SOUSA, confessou a prática delitiva.
Afirmou que chegaram ao local do fato de bicicleta.
Que utilizaram arma de fogo.
Que prefere não responder a quem o artefato pertencia.
Que MARCOS DENILSON era quem estava armado.
Que fizeram em razão de estarem sem trabalho e estarem precisando de dinheiro.
Que subtraíram uma bolsa, contendo chaves, cartão etc.
Que não subtraíram celular.
Que tinha o valor de R$ 100,00 (cem reais).
Que nesse dia só praticaram esse assalto.
Estas, pois, as provas produzidas no curso do contraditório judicial, cuja integra do conteúdo encontram-se consignadas nas mídias anexas aos termos de audiência de instrução já mencionados.
Assim, insta dizer, a princípio, que não partilho do entendimento Ministerial, o qual foi naturalmente endossado pela defesa dos acusados no sentido de que não restou configurada a majorante elencada no §2°- A, I, do CP, qual seja, emprego de arma de fogo.
Senão vejamos.
Como se vê, os acusados confessaram a prática delitiva que ora lhes é imputada, divergindo, no entanto, quanto ao uso de arma de fogo, uma vez que MOISES SOUSA confirmou, sem titubear, que estavam armados, ao passo em que MARCOS DENILSON aduziu que estavam apenas com simulacro de arma de fogo, o qual pertencia a terceira pessoa.
Nesse sentido, vale destacar trecho do depoimento de MOISES SOUSA.
Vejamos: Mídia id. 93492860 (00:05:59 a 00:06:06) "- Juíza: Vocês usaram arma de fogo para praticar o assalto?" Mídia id. 93492863 (00:00:01 a 00:00:29) "- Moisés: Sim, sim Senhora! - Juíza: E de quem era essa arma? (Moisés permanece em silêncio.) - Juíza: Não quer responder? - Moisés: Não. - Juíza: Vocês dois estavam armados ou só um de vocês estava armado? - Moisés: Só um. - Juíza: Quem que 'tava' armado? - Moisés: (…) Marcos (…)." Assim, patente a contradição entre as declarações dos réus entre si ao que, confrontadas com as declarações da vítima e das testemunhas, conduz à certeza da incidência do emprego de arma de fogo.
Diga-se, neste ponto, que nos termos do art. 156 do CPP, o ônus da prova quanto à utilização de simulacro de fogo, recai sobre a defesa, não tendo esta se desincumbido de tal.
Concernentemente ao ônus da prova, aliás, valemo-nos da lição de Nestor Távora1, que, assentado na doutrina de Gustavo Henrique Rigui Ivahy Badaró2, leciona: O ônus da prova é o encargo atribuído à parte de provar aquilo que alega.
A demonstração probatória é uma faculdade, assumindo a parte omissa as consequências de sua inatividade, facilitando a atividade judicial no momento da decisão, já que aquele que não foi exitoso em provar, possivelmente não terá reconhecido o direito pretendido.
Pois bem, inexistem nos autos subsídios probatórios aptos a demonstrar concretamente a alegação no sentido de que utilizaram-se de simulacro de arma de fogo, sobretudo porque o próprio réu MOISES SOUSA afirmou categoricamente terem utilizado arma de fogo e não mero simulacro como tenta fazer acreditar o inculpado MARCOS DENILSON, o que também vai de encontro ao que fora afirmando pelo Órgão Ministerial, quando assevera que ambos os acusados disseram estar de posse de simulacro de arma de fogo.
No caso em apreço, portanto, a incidência da majorante prevista no art. 157, §2º A, I, do CPB, qual seja, emprego de arma de fogo, resta plenamente configurada.
In casu, há que se dizer, prescinde da apreensão/laudo pericial para aferição de sua aptidão para atestar sua potencialidade lesiva, bastando a existência de outros elementos nos autos que comprovem seu emprego, tendo em vista que restou comprovada sua utilização através do depoimento da vítima, das testemunhas e do próprio acusado MOISES SOUSA. (AgRg no HC 449.102/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 29/10/2018).
PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
FUNDAMENTO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ. 2.
De acordo com este Tribunal Superior, embora não realizado exame pericial para averiguar a potencialidade lesiva da arma, a sua utilização pode ser comprovada por outros meios de prova, o que justifica o aumento da pena. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 449.102/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 29/10/2018) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
CAUSAS DE AUMENTO VALORADAS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA.
POSSIBILIDADE.
APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA.
DESNECESSIDADE.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, na hipótese de existir mais de uma causa de aumento no crime de roubo, poderá ser valorada uma(s) como circunstância judicial desfavorável e outra(s) como majorante na terceira fase da dosimetria, para justificarem a elevação da pena, sem que haja qualquer ofensa ao critério trifásico. (Precedentes). 2.
A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há comprovação testemunhal atestando o seu emprego. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.237.603/MS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 28/06/2018, grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO APREENDIDA E NÃO PERICIADA.
AFASTAMENTO DA MAJORANTE.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte perfilha no sentido de que a apreensão ou sua ausência e a consequente impossibilidade de realização de perícia não afastam a causa de aumento de pena, se presentes outros elementos que demonstrem sua efetiva utilização nos crimes de roubo praticados com emprego de arma. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.695.539/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Pacionik, DJe de 1º/02/2018).
PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
ARMA DE FOGO.
PERÍCIA.
AUSÊNCIA.
UTILIZAÇÃO COMPROVADA POR OUTROS MEIOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
São prescindíveis a apreensão e a perícia na arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem nos autos outros elementos de prova que comprovem a sua utilização no roubo.
Precedentes. 2.
O Magistrado de primeira instância destacou haver sido comprovada, por outros meios, a utilização da arma de fogo apreendida.
A simples ausência do laudo pericial, no caso, não é suficiente para afastar a majorante do art. 157, § 2º, I, do Código Penal. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.615.050/MG, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti CruzDJe de 15/12/2017).
PROCESSO PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE ABSOLUTA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
PREQUESTIONAMENTO.
MANIFESTAÇÃO DA ORIGEM.
INDISPENSABILIDADE.
SEMI-IMPUTABILIDADE E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
APREENSÃO E PERÍCIA DE ARMA DE FOGO.
POTENCIALIDADE LESIVA.
PRESCINDIBILIDADE.
S. 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4 - É firme e consolidada a jurisprudência desta Corte no sentido de que para o reconhecimento da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão da arma de fogo e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva quando presentes outros elementos que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva. 5 - Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 627.089/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 23/10/2017, grifei).
O cotejo probatório se direciona, assaz, para a firmeza das declarações da vítima, das testemunhas e de MOISÉS SOUSA, pelo que tenho sobejamente comprovada a incidência da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do CPB, qual seja, emprego de arma de fogo.
Outrossim, no caso em apreço, a atuação conjugada de esforços dos acusados é suficiente a caracterizar a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, II, do CPB, qual seja, concurso de agentes.
Corroborando e por excesso de zelo, extrai-se das declarações da vítima e testemunhas, tanto em sede policial quanto em juízo, o reconhecimento inequívoco dos respectivos acusados como autores dos delitos em estudo.
Como cediço, nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima é de fundamental relevância para comprovação dos fatos, ainda mais quando cercada com todas as minúcias da conduta indigitada e em harmonia com as demais provas coligidas durante a persecução penal tal como evidencia a própria confissão dos acusados.
Nessa orientação, o Superior Tribunal de Justiça: "(…) os crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios" (AgRg no AREsp 865.331/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017).
Por fim, no presente, a conduta dos acusados demonstrada através dos elementos probatórios coligidos é suficiente a caracterizar a prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas, emprego de arma de fogo e em concurso formal entre si, vez que os ofendidos – a vítima Carolinna Lacerda Heluy e um casal que, embora não tenha sido identificado nos autos, restou patente, sobretudo pelos depoimentos colhidos e imagens das câmeras de segurança, que também foram vitimados, ou seja, submetidos à grave ameaça e desapossamento patrimonial patrocinado pelos acusados, na mesma oportunidade, isto é, dia 29 de maio de 2022, por volta das 19h45min, no estabelecimento comercial Burger Now, localizado na Rua dos Mandacarus, bairro Renascença II, nesta cidade, de modo que tenho por configurado 02 (dois) crimes de Roubo Majorados pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, a considerar a diversidade dos patrimônios atingidos, o que torna imperioso o reconhecimento à espécie, do concurso formal próprio ou perfeito de infrações, conforme previsto no art. 70 do Código Penal, posicionando-se nesse sentido a jurisprudência a seguir: É entendimento desta Corte Superior que o roubo perpetrado contra diversas vítimas, ainda que ocorra num único evento, configura o concurso formal e não o crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos tutelados ofendidos.
Dessa forma, estando o acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide no caso o enunciado n. 83 da Súmula desta Corte.” (STJ, AgRg no AREsp 389861/MG, Rel.: Min.
Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, Julgamento: 18/06/2014). [Grifo nosso] Concluo, portanto, que as provas coligidas na fase policial e aquelas colhidas em juízo, complementam-se, e, por conseguinte, permitem à conclusão de que a imputação contida na peça acusatória merece total procedência.
Diante o exposto, julgo procedente a denúncia para CONDENAR os acusados MARCOS DENILSON DE JESUS CHAGAS e MOISÉS SOUSA pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, c/c art. 70, todos do CPB contra a vítima Carolinna Lacerda Heluy e outras.
Reconhecida a responsabilidade criminal dos acusados, passo a dosar a pena a ser-lhes aplicadas, em estrita observância ao disposto no artigo 5º, XLVI, da CF/88 e do art. 68, caput, do Código Penal Brasileiro.
Convém anotar, ainda, que não existe nos autos prova de condenação dos réus com trânsito em julgado, o que evidencia as suas primariedades técnicas.
Sinalizo, igualmente, que a confissão bem como as demais questões referentes à individualização das penas serão avaliadas por ocasião do processo dosimétrico que lhe sobrevirá na sequência do presente julgamento.
DOSIMETRIA: 1.
MARCOS DENILSON DE JESUS CHAGAS CULPABILIDADE – normal à espécie, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo (neutralizada); ANTECEDENTES CRIMINAIS – o acusado é tecnicamente primário (favorável); PERSONALIDADE DO AGENTE – não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada).
CONDUTA SOCIAL – poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada).
Os MOTIVOS DOS CRIMES se constituem pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio (neutralizada); As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – foram relevantes, vez que o crime foi praticado em concurso de pessoas, o que será aferido nessa primeira fase, já que existente outra causa de aumento, que será vista na fase pertinente (desfavorável); As CONSEQUÊNCIAS do crime são inerentes à espécie (neutralizada).
Por fim, o COMPORTAMENTO da vítima não facilitou nem contribuiu para a ação do agente (neutralizada).
No caso do crime de roubo, a pena cominada é de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, e multa.
Portanto, o patamar médio da pena-base é de 06 (seis) anos.
Para cada circunstância valorada negativamente, será utilizado o critério de aumento na fração de 1/8 sobre o patamar médio da pena-base (AgRg no HC 660.056/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021).
Sendo assim, considerando a existência de uma circunstância judicial valorada negativamente, aplico ao sentenciado, a pena base de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, observando-se, desde já, que a pena de multa será aplicada, ao final, proporcionalmente, à pena privativa de liberdade definitiva.
Avançando à segunda etapa do processo dosimétrico, beneficia o acusado a presença de 01 (uma) circunstância atenuante, por ter confessado espontaneamente o crime, perante a autoridade judicial, na forma como prevê o Art. 65, III, “d”, do CPB, desse modo, aplico-a, reduzindo a pena ao mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão, em observância à Súm. n. 231, do Superior Tribunal de Justiça: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Esclareço, apenas, em atenção ao esforço argumentativo da Defensoria Pública, em alegações finais, que a súmula nº 231, do STJ de modo algum ofende o princípio da legalidade, antes, nele se funda, e tampouco representa negativa de vigência dos arts. 65 e 68, do CPB, senão a interpretação daquele Sodalício sobre um aspecto da dosimetria, constituindo autêntica fonte do direito, cujo entendimento, inclusive, já foi reafirmado pela Suprema Corte, com repercussão geral da matéria (RE n. 1.269.051 AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, Rel. p/ Acórdão Gilmar Mendes, Dje de 19/11/2020).
Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas e, também, não se verificam causas de diminuição de pena a ensejaram a alteração dos parâmetros da sanção penal.
Incidente, entretanto, a causa de aumento de pena prevista no Art. 157, §2ª-A, I, do Código Penal, por ter sido o crime patrimonial praticado mediante uso de arma de fogo, o que autoriza a majoração da pena privativa de liberdade na fração de 2/3, resultando na pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e, ainda, 17 (dezessete) dias-multa, em obediência à proporção entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa aplicadas, segundo o intervalo entre as penas mínimas e máximas em abstrato.
Do Concurso Formal Nos termos do art. 70 do CPB, considerando a ocorrência do concurso formal entre os dois crimes de roubo, vez que restaram atingidos patrimônio de, no mínimo, duas vítimas distintas, conforme já fundamentado, aplico o acréscimo mínimo de 1/6 da pena mais grave, tendo em vista a quantidade de delitos praticados (STJ - HC 475.974/SP, j. 12/02/2019).
Assim, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva/concurso formal de infrações, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações (STJ - AgInt no HC: 393441 PR 2017/0065535-8, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2018).
Resta assim, MARCOS DENILSON DE JESUS CHAGAS condenado ao cumprimento da PENA DEFINITIVA de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e, ainda, 20 (vinte) dias-multa, estabelecendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, cujo valor deverá ser atualizado na fase de execução de pena perante o competente juízo de execução.
REGIME INICIAL – Fechado, não obstante a pena aplicada, à circunstância judicial do art. 59, CP – circunstâncias do crime – qualificada desfavorável, conforme inteligência do art. 33, §3º, do CPB, constitui-se como fundamento idôneo para fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso (STF - HC 147662 AgR, Relator: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12- 2017; STF - HC 147408 AgR, Relator Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-10-2017; STJ - AgRg nos EDcl no HC 405.196/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017 e; STJ - HC 420.637/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 01/02/2018).
DETRAÇÃO - O réu encontra-se custodiado por este processo desde o dia 01/09/2022, totalizando assim, 329 dias de prisão até esta data, e embora insuficiente para a alteração de seu regime inicial, registra-se para fins de execução quando a respectiva aplicação (LEP, art. 66, III, "c").
SUBSTITUIÇÃO DE PENA – Incabível pelo não cumprimento de todos requisitos do art. 44 do CPB, tendo em vista tratar-se de crime praticado com grave ameaça. 2.
MOISÉS SOUSA CULPABILIDADE – normal à espécie, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo (neutralizada); ANTECEDENTES CRIMINAIS – o acusado é tecnicamente primário (favorável); PERSONALIDADE DO AGENTE – não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada).
CONDUTA SOCIAL – poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada).
Os MOTIVOS DOS CRIMES se constituem pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio (neutralizada); As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – foram relevantes, vez que o crime foi praticado em concurso de pessoas, o que será aferido nessa primeira fase, já que existente outra causa de aumento, que será vista na fase pertinente (desfavorável); As CONSEQUÊNCIAS do crime são inerentes à espécie (neutralizada).
Por fim, o COMPORTAMENTO da vítima não facilitou nem contribuiu para a ação do agente (neutralizada).
No caso do crime de roubo, a pena cominada é de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, e multa.
Portanto, o patamar médio da pena-base é de 06 (seis) anos.
Para cada circunstância valorada negativamente, será utilizado o critério de aumento na fração de 1/8 sobre o patamar médio da pena-base (AgRg no HC 660.056/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021).
Sendo assim, considerando a existência de uma circunstância judicial valorada negativamente, aplico ao sentenciado, a pena base de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, observando-se, desde já, que a pena de multa será aplicada, ao final, proporcionalmente, à pena privativa de liberdade definitiva.
Avançando à segunda etapa do processo dosimétrico, beneficia o acusado a presença de 02 (duas) circunstâncias atenuantes, quais sejam, menoridade relativa e por ter confessado espontaneamente o crime, perante a autoridade judicial, na forma como prevê o Art. 65, I e III, “d”, do CPB, desse modo, aplico-as, reduzindo a pena ao mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão, em observância à Súm. n. 231, do Superior Tribunal de Justiça: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Esclareço, apenas, em atenção ao esforço argumentativo da Defensoria Pública, em alegações finais, que a súmula nº 231, do STJ de modo algum ofende o princípio da legalidade, antes, nele se funda, e tampouco representa negativa de vigência dos arts. 65 e 68, do CPB, senão a interpretação daquele Sodalício sobre um aspecto da dosimetria, constituindo autêntica fonte do direito, cujo entendimento, inclusive, já foi reafirmado pela Suprema Corte, com repercussão geral da matéria (RE n. 1.269.051 AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, Rel. p/ Acórdão Gilmar Mendes, Dje de 19/11/2020).
Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas e, também, não se verificam causas de diminuição de pena a ensejaram a alteração dos parâmetros da sanção penal.
Incidente, entretanto, a causa de aumento de pena prevista no Art. 157, §2ª-A, I, do Código Penal, por ter sido o crime patrimonial praticado mediante uso de arma de fogo, o que autoriza a majoração da pena privativa de liberdade na fração de 2/3, resultando na pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e, ainda, 17 (dezessete) dias-multa, em obediência à proporção entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa aplicadas, segundo o intervalo entre as penas mínimas e máximas em abstrato.
Do Concurso Formal Nos termos do art. 70 do CPB, considerando a ocorrência do concurso formal entre os dois crimes de roubo, vez que restaram atingidos patrimônio de, no mínimo, duas vítimas distintas, conforme já fundamentado, aplico o acréscimo mínimo de 1/6 da pena mais grave, tendo em vista a quantidade de delitos praticados (STJ - HC 475.974/SP, j. 12/02/2019).
Assim, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva/concurso formal de infrações, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações (STJ - AgInt no HC: 393441 PR 2017/0065535-8, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2018).
Resta assim, MOISÉS SOUSA condenado ao cumprimento da PENA DEFINITIVA de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e, ainda, 20 (vinte) dias-multa, estabelecendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, cujo valor deverá ser atualizado na fase de execução de pena perante o competente juízo de execução.
REGIME INICIAL – Fechado, não obstante a pena aplicada, à circunstância judicial do art. 59, CP – circunstâncias do crime – qualificada desfavorável, conforme inteligência do art. 33, §3º, do CPB, constitui-se como fundamento idôneo para fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso (STF - HC 147662 AgR, Relator: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12- 2017; STF - HC 147408 AgR, Relator Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-10-2017; STJ - AgRg nos EDcl no HC 405.196/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017 e; STJ - HC 420.637/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 01/02/2018).
DETRAÇÃO - O réu encontra-se custodiado por este processo desde o dia 04/10/2022, totalizando assim, 296 dias de prisão até esta data, e embora insuficiente para a alteração de seu regime inicial, registra-se para fins de execução quando a respectiva aplicação (LEP, art. 66, III, "c").
SUBSTITUIÇÃO DE PENA – Incabível pelo não cumprimento de todos requisitos do art. 44 do CPB, tendo em vista tratar-se de crime praticado com grave ameaça.
RECURSO EM LIBERDADE – Mantenho as prisões preventivas dos sentenciados portanto, nego o direito de recorrerem em liberdade, diante a manutenção dos pressupostos que autorizaram a decretação das suas prisões provisórias, tendo em vista a necessidade de garantir a ordem pública, conforme já suficientemente fundamentado na decisão que revisou as suas prisões preventivas (id. 88445234).
Portanto, para garantia da ordem pública e pelo perigo que o estado de liberdade impõe ao meio social, nos termos do art. 312 e 313 do CPP, MANTENHO AS PRISÕES PREVENTIVAS dos sentenciados, dando por REVISADAS AS PRISÕES, nos termos da Recomendação 62 do CNJ e art. 316 do CPP.
BENS E VALORES APREENDIDOS – Existindo bens e valores apreendidos, intimem-se as partes e eventuais interessados, por via de edital, para, no prazo de 90 (noventa) dais, a contar da data do trânsito em julgado da presente sentença, reclamarem documentalmente o que de direito pretenderam restituição, sob pena de seu perdimento em favor da União, nos termos do art. 91, II, “b” do Código Penal e art. 123 do CPP.
CUSTAS PROCESSUAIS — Condeno os réus ao pagamento de custas processuais, vez que efeito automático da condenação (STJ - AgRg no AREsp: 1601324 TO 2019/0306968-1).
A fim de dar cumprimento à sentença, deve a secretaria judicial proceder da seguinte forma: 1) No caso de eventual recurso, expeça-se as respectivas Guias de Execução Provisórias em favor dos sentenciados, remetendo de imediato ao Juízo de Execuções Penais, nos termos da Resolução 113/2010, do CNJ. 2) Comunique-se o inteiro teor desta sentença à vítima por mandado, ou qualquer outro meio idôneo, inclusive eletrônico (CPP, art. 201, §2º). 3) Certificado o trânsito em julgado da sentença, no prazo de 5 (cinco) dias, oficie-se ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos réus, com as suas respectivas identificações, acompanhadas de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c o art. 15, III, da Constituição Federal.
Na hipótese de haver sido expedida guia de execução provisória, proceda-se a sua conversão em guia de execução definitiva, encaminhando-a à Vara de Execução respectiva; 4) Oficie-se a União para proceder o levantamento de eventuais bens apreendidos e perdidos em seu favor; 5) Não sendo localizadas as partes respectivas, fica a Secretaria autorizada às consultas nos sistemas cadastrais disponíveis em busca de seus endereços atualizados e, esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, fica de logo determinada que tal se promova por via editalícia, na forma do art. 361, do Código de Processo Penal e; 6) Inexistindo diligências complementares, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Notifique-se e intimem-se, SERVINDO CÓPIA DA PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data da assinatura digital.
Juíza MARIA DA CONCEIÇÃO PRIVADO RÊGO Respondendo pela 2ª Vara Criminal de São Luis/MA Portaria-CGJ nº 2967/2023 1TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosam Rodrigues.
Curso de Direito Processual Penal. – Salvador: Editora Podivm, 2013, p. 405. 2BADARÓ, Gustavo Henrique Rigui. Ônus da Prova no Processo Penal.
São Paulo: RT, 2003, p. 173. -
08/08/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 21:55
Julgado procedente o pedido
-
31/05/2023 10:05
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 14:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2023 09:00, 2ª Vara Criminal de São Luís.
-
30/05/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 20:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/05/2023 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 19:54
Juntada de diligência
-
11/05/2023 02:00
Decorrido prazo de CAROLINNA LACERDA HELUY em 08/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:39
Decorrido prazo de MOISES SOUSA em 09/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 09:55
Juntada de diligência
-
03/05/2023 03:55
Decorrido prazo de ELIZABETH CRISTINA CARDOSO DE ARAUJO em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 03:55
Decorrido prazo de LORRANY SANTOS DE ALMEIDA em 02/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2023 16:14
Juntada de diligência
-
29/04/2023 00:15
Decorrido prazo de NATALIA LIMA DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 12:45
Juntada de diligência
-
26/04/2023 00:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 00:52
Juntada de diligência
-
24/04/2023 18:32
Juntada de petição
-
20/04/2023 17:55
Juntada de petição
-
20/04/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 15:28
Juntada de diligência
-
19/04/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 10:18
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 10:18
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 10:18
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2023 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2023 20:20
Decorrido prazo de MARCOS DENILSON DE JESUS CHAGAS em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:23
Decorrido prazo de MOISES SOUSA em 13/02/2023 23:59.
-
23/03/2023 09:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2023 09:00, 2ª Vara Criminal de São Luís.
-
22/03/2023 13:39
Mantida a prisão preventida
-
22/03/2023 13:39
Não concedida a liberdade provisória
-
21/03/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 23:35
Juntada de petição
-
12/03/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 17:12
Juntada de petição
-
07/03/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2023 10:45
Juntada de petição
-
15/02/2023 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2023 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 09:41
Juntada de diligência
-
02/02/2023 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 21:15
Juntada de diligência
-
25/01/2023 13:02
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 13:02
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 17:15
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/01/2023 17:39
Recebida a denúncia contra MARCOS DENILSON DE JESUS CHAGAS (INVESTIGADO) e MOISES SOUSA - CPF: *15.***.*08-60 (INVESTIGADO)
-
20/01/2023 17:39
Mantida a prisão preventida
-
20/01/2023 17:39
Não concedida a liberdade provisória
-
20/01/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 13:06
Juntada de petição inicial
-
07/12/2022 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/12/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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