TJMA - 0801038-06.2021.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:10
Decorrido prazo de NILCIMAR DE QUEIROZ BELO em 03/09/2025 23:59.
-
21/07/2025 15:25
Juntada de diligência
-
21/07/2025 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 15:25
Juntada de diligência
-
13/06/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 10:45
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 10:42
Desentranhado o documento
-
10/02/2025 10:38
Juntada de Mandado
-
27/01/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 00:09
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 00:09
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 00:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
05/06/2024 00:00
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/05/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:38
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251)
-
28/05/2024 16:36
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
29/02/2024 03:20
Decorrido prazo de NILCIMAR DE QUEIROZ BELO em 28/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 16:37
Juntada de diligência
-
27/08/2023 00:22
Decorrido prazo de IGOR MIRANDA PEREIRA em 25/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:48
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Processo número: 0801038-06.2021.8.10.0137 Ação: MONITÓRIA (40) Requerente: ATACADAO SAO JOAO LTDA Advogado(s) do reclamante: IGOR MIRANDA PEREIRA (OAB 19528-MA) Requeridos: NILCIMAR DE QUEIROZ BELO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: (...) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por ATACADÃO SÃO JOÃO LTDA. em face de NILCIMAR DE QUEIROZ BELO, visando a constituição de título executivo judicial referente à obrigação de pagar quantia certa.
Aduz a requerente que é credora do requerido da importância de R$ 5.620,00 (cinco mil seiscentos e vinte reais), representada pelos títulos executivos anexados aos autos (cheques).
Afirma que o requerido não cumpriu com o estabelecido no contrato, razão pela qual requer, com base em prova escrita sem força de título executivo, seja o réu compelido a lhe pagar soma em dinheiro do montante do referido valor, com os acréscimos legais.
Com a petição inicial vieram documentos.
Regularmente citado (Id 57573334), o requerido não efetuou o pagamento da quantia indicada no mandado monitório tampouco apresentou embargos, conforme certidão de Id 82227526.
DECIDO.
De início, convém destacar que a instrução da lide satisfaz-se com a prova documental produzida pela parte, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide, consoante permissivo do art. 355, I, do CPC, eis que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência.
Com o advento do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), a monitória teve alargado seu espectro, passando a ser admitida para todas as modalidades de obrigação previstas no Código Civil, como pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e o adimplemento das obrigações de fazer, positivas e negativas.
A defesa do réu continua sendo viabilizada por meio de embargos, que podem se fundar em qualquer matéria passível de alegação no procedimento comum, “ordinarizando” o rito procedimental.
No caso concreto, o réu incorreu em revelia, atraindo o efeito material (presunção de veracidade) para as alegações fáticas constantes da inicial.
Ademais, da análise dos elementos coligidos aos autos, percebe-se que estão preenchidos os requisitos para a constituição do título executivo judicial, eis que a autora produziu prova hígida da obrigação, fundada em cheques (Id 47583873 - Pág. 1/4).
Calha, por oportuno, salientar que o STJ reputa suficiente à instrução da ação monitória o documento escrito que revele razoavelmente a obrigação, o qual prescinde da assinatura do devedor (vide AgRg no REsp 1248167 PB 2011/0076853-2, 3ª Turma, DJe 16/10/2012).
Do exposto, julgo procedente o pedido monitório (CPC, art. 487, I), e nos termos do § 2º do art. 701 do NCPC, constituo, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 5.620,00 (cinco mil seiscentos e vinte reais), com correção monetária pelo INPC desde o vencimento dos títulos e juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida.
Condeno o(a) ré(u) a pagar ao autor, 5% de honorários advocatícios sobre o débito atualizado, custas do processo e as de reembolso (art. 701, NCPC, segunda parte).
Transitada em julgado, determino o prosseguimento do feito, agora, em nova fase, na forma preconizada pelo art. 702, § 8º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tutóia (MA), data do sistema.
Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 1 de agosto de 2023 LUIZ BENEDITO DE SOUSA FILHO, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
01/08/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 09:56
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 09:55
Juntada de Mandado
-
01/08/2023 09:39
Juntada de petição
-
09/05/2023 13:39
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2022 20:38
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 20:37
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 18:11
Juntada de petição
-
22/02/2022 18:10
Decorrido prazo de NILCIMAR DE QUEIROZ BELO em 27/01/2022 23:59.
-
03/12/2021 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2021 15:50
Juntada de diligência
-
22/11/2021 10:27
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2021 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 19:19
Juntada de protocolo
-
21/06/2021 13:02
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841956-48.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Emanuelle de Jesus Pinto Martins
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/05/2023 15:49
Processo nº 0841956-48.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Emanuelle de Jesus Pinto Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/07/2016 14:13
Processo nº 0801819-47.2023.8.10.0108
Maria Gorete Cavalcante da Luz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2024 08:34
Processo nº 0815363-38.2023.8.10.0000
Nailson Duarte Cruz
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/07/2023 15:29
Processo nº 0801819-47.2023.8.10.0108
Maria Gorete Cavalcante da Luz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2023 16:48