TJMA - 0801819-47.2023.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0801819-47.2023.8.10.0108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA GORETE CAVALCANTE DA LUZ Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por MARIA GORETE CAVALCANTE DA LUZ em face do BANCO BRADESCO SA, ambos qualificados.
Iniciou-se a fase de cumprimento de sentença em ID 152807715, impugnado pelo banco requerido em ID 156211058.
Há DJO em ID 155692186 comprovando o pagamento pela executada como garantia do juízo.
Sobreveio concordância da parte autora com os valores impugnados e pedido de levantamento de alvará (ID. 157198967).
Vieram os autos conclusos para apreciação de impugnação ao cumprimento de sentença. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Analisando os autos, verifico que ao ser intimada para se manifestar sobre a impugnação constante dos autos, ter a parte exequente apresentado concordância com os valores impugnados, requerendo a liberação de alvará.
Ante o exposto, a) AUTORIZO a expedição de Alvará Judicial de liberação via SISCONDJ, dos valores contidos no DJO de ID 155692186, da importância incontroversa de R$ 8.328,20 (oito mil, trezentos e vinte e oito reais e vinte centavos), com suas devidas atualizações e abatimento do valor do selo judicial oneroso, em nome da parte autora, nos termos do art. 132 do Código de Normas da CGJ/MA, qual seja: O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas será sempre efetuado através de alvará assinado pelo juiz, sendo obrigatória a utilização de selo de fiscalização. § 1° O alvará de levantamento conterá o nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber a quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado. § 2º Do alvará de que trata este artigo será juntada cópia aos autos, na qual constará o recebimento do original pelo interessado.
Intime-se a parte autora para apresentar no prazo de 15 (quinze) dias dados bancários para levantamento do alvará judicial. b) Caso seja juntado contrato de honorários, destaque-se primeiramente do valor total depositado os 15% referente aos honorários de sucumbência, nos termos do acórdão retro, a ser depositado em conta fornecida pelo advogado da exequente e posteriormente, deste saldo remanescente, que seja realizado o destaque o importe apontado no contrato, até o limite de 30% do valor contratual, estando indeferido qualquer valor acima disso, sendo o restante devido diretamente à parte autora. c) Caso não seja juntado o respectivo contrato, considerando se tratar de ônus do advogado a comprovação do alegado no contrato, expeça-se o montante total em nome da parte autora, destacando-se do valor total depositado os 15% referente aos honorários de sucumbência. d) Por força da presente decisão DETERMINO que seja restituído à parte devedora o valor que foi pago a maior do aludido DJO, com suas atualizações, na conta bancária a ser fornecida pelo banco executado, salvo se já cumprida tal determinação.
Satisfeita a pretensão, arquivem-se estes autos.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Intimem-se.
Pindaré-Mirim (MA), data da assinatura eletrônica.
LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim -
30/05/2025 12:05
Baixa Definitiva
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30/05/2025 12:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/05/2025 12:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/05/2025 07:01
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 07:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 05/05/2025.
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08/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/05/2025 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/04/2025 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 13:51
Conhecido o recurso de MARIA GORETE CAVALCANTE DA LUZ - CPF: *02.***.*90-57 (APELANTE) e provido em parte
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17/12/2024 11:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/12/2024 11:35
Juntada de parecer do ministério público
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11/12/2024 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 08:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/09/2024 08:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/09/2024 08:33
Juntada de Certidão
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20/09/2024 18:47
Recebidos os autos
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20/09/2024 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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20/09/2024 18:46
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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20/09/2024 18:46
Juntada de Certidão
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20/09/2024 18:46
Recebidos os autos
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20/09/2024 18:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/09/2024 14:29
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:29
Juntada de petição
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08/02/2024 09:58
Baixa Definitiva
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08/02/2024 09:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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08/02/2024 09:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA GORETE CAVALCANTE DA LUZ em 07/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2023.
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18/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 12:12
Conhecido o recurso de MARIA GORETE CAVALCANTE DA LUZ - CPF: *02.***.*90-57 (APELANTE) e provido
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10/12/2023 10:52
Conclusos para decisão
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07/12/2023 14:47
Conclusos para despacho
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07/12/2023 14:46
Recebidos os autos
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07/12/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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