TJMA - 0801819-47.2023.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 13:44
Juntada de petição
-
24/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 24/09/2025.
-
24/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
-
22/09/2025 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2025 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 01:22
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:22
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIA GORETE CAVALCANTE DA LUZ em 15/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2025 23:59.
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01/09/2025 16:01
Juntada de petição
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25/08/2025 13:18
Publicado Sentença (expediente) em 25/08/2025.
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25/08/2025 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 09:05
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 02:22
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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24/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0801819-47.2023.8.10.0108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA GORETE CAVALCANTE DA LUZ Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por MARIA GORETE CAVALCANTE DA LUZ em face do BANCO BRADESCO SA, ambos qualificados.
Iniciou-se a fase de cumprimento de sentença em ID 152807715, impugnado pelo banco requerido em ID 156211058.
Há DJO em ID 155692186 comprovando o pagamento pela executada como garantia do juízo.
Sobreveio concordância da parte autora com os valores impugnados e pedido de levantamento de alvará (ID. 157198967).
Vieram os autos conclusos para apreciação de impugnação ao cumprimento de sentença. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Analisando os autos, verifico que ao ser intimada para se manifestar sobre a impugnação constante dos autos, ter a parte exequente apresentado concordância com os valores impugnados, requerendo a liberação de alvará.
Ante o exposto, a) AUTORIZO a expedição de Alvará Judicial de liberação via SISCONDJ, dos valores contidos no DJO de ID 155692186, da importância incontroversa de R$ 8.328,20 (oito mil, trezentos e vinte e oito reais e vinte centavos), com suas devidas atualizações e abatimento do valor do selo judicial oneroso, em nome da parte autora, nos termos do art. 132 do Código de Normas da CGJ/MA, qual seja: O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas será sempre efetuado através de alvará assinado pelo juiz, sendo obrigatória a utilização de selo de fiscalização. § 1° O alvará de levantamento conterá o nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber a quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado. § 2º Do alvará de que trata este artigo será juntada cópia aos autos, na qual constará o recebimento do original pelo interessado.
Intime-se a parte autora para apresentar no prazo de 15 (quinze) dias dados bancários para levantamento do alvará judicial. b) Caso seja juntado contrato de honorários, destaque-se primeiramente do valor total depositado os 15% referente aos honorários de sucumbência, nos termos do acórdão retro, a ser depositado em conta fornecida pelo advogado da exequente e posteriormente, deste saldo remanescente, que seja realizado o destaque o importe apontado no contrato, até o limite de 30% do valor contratual, estando indeferido qualquer valor acima disso, sendo o restante devido diretamente à parte autora. c) Caso não seja juntado o respectivo contrato, considerando se tratar de ônus do advogado a comprovação do alegado no contrato, expeça-se o montante total em nome da parte autora, destacando-se do valor total depositado os 15% referente aos honorários de sucumbência. d) Por força da presente decisão DETERMINO que seja restituído à parte devedora o valor que foi pago a maior do aludido DJO, com suas atualizações, na conta bancária a ser fornecida pelo banco executado, salvo se já cumprida tal determinação.
Satisfeita a pretensão, arquivem-se estes autos.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Intimem-se.
Pindaré-Mirim (MA), data da assinatura eletrônica.
LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim -
21/08/2025 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2025 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2025 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 19:11
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/08/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 16:39
Juntada de petição
-
08/08/2025 11:38
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 15:41
Juntada de petição
-
01/08/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/07/2025 23:59.
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28/07/2025 09:37
Juntada de petição
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10/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2025 14:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
08/07/2025 14:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 16:40
Juntada de petição
-
24/06/2025 07:17
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:01
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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24/06/2025 00:22
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 12/06/2025 23:59.
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23/06/2025 11:18
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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23/06/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
18/06/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:05
Juntada de Certidão
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30/05/2025 12:05
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:05
Juntada de Certidão de devolução
-
20/09/2024 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
20/09/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 15:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 15:25
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 12:21
Juntada de contrarrazões
-
28/06/2024 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2024 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 09:57
Juntada de petição
-
19/04/2024 02:25
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 15:33
Juntada de apelação
-
18/04/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 00:46
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
25/03/2024 00:46
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
25/03/2024 00:46
Publicado Sentença (expediente) em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
23/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
23/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2024 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2024 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2024 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2024 12:23
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2024 21:07
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 12:42
Juntada de petição
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06/03/2024 02:24
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 05/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 14:11
Juntada de contestação
-
27/02/2024 01:38
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
27/02/2024 01:38
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2024 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2024 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 09:58
Recebidos os autos
-
08/02/2024 09:58
Juntada de decisão
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07/12/2023 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
07/12/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/12/2023 23:59.
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01/11/2023 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 14:04
Juntada de apelação
-
11/09/2023 00:17
Publicado Intimação em 08/09/2023.
-
11/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 14:07
Indeferida a petição inicial
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30/08/2023 20:18
Conclusos para despacho
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30/08/2023 16:30
Juntada de petição
-
16/08/2023 00:15
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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