TJMA - 0815363-38.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 12:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/02/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 28/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 00:05
Decorrido prazo de NAILSON DUARTE CRUZ em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 00:06
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2023 12:56
Juntada de malote digital
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05/12/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 11:45
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (AGRAVADO) e provido
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31/10/2023 12:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/10/2023 08:49
Juntada de parecer do ministério público
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06/10/2023 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 04/10/2023 23:59.
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26/08/2023 00:13
Decorrido prazo de NAILSON DUARTE CRUZ em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 25/08/2023 23:59.
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09/08/2023 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 10:44
Juntada de malote digital
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03/08/2023 00:01
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815363-38.2023.8.10.0000 – IMPERATRIZ Processo de Origem nº 0809265-14.2023.8.10.0040 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Nailson Duarte Cruz Advogado : Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146) Agravado : Município de Imperatriz DECISÃO Nailson Duarte Cruz interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz (MA), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência em referência, ajuizada contra o Município de Imperatriz, ora agravado, que declinou da competência para o processamento e julgamento do feito para a Justiça Federal.
Decisão agravada no ID 27488067.
Nas razões recursais de ID 27488064, a agravante sustenta, em síntese, que “A relação jurídica entre as partes rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, e por conta disso a opção em demandar parte da escolha da parte autora.
O processo judicial mencionado pela Caixa Econômica Federal deu-se por conta da negativação do nome da parte autora junto ao Banco Central – SCR.
Por outro lado a responsabilidade do Agravado incide sobre o fato de não ter repassado o valor do empréstimo consignado descontado em folha de pagamento para a instituição financeira conveniada.” Requer, por fim, que seja admitido o presente recurso de agravo em seu efeito suspensivo, haja vista ter restado evidenciado que a decisão ora agravada é suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação à agravante, nos termos do artigo 1.019, I do Código de Processo Civil, com sua reforma no mérito, com a manutenção do feito na Justiça Estadual. É o relatório.
Decido.
O art. 1.019, inciso I do CPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
De outro modo, o parágrafo único do art. 995 estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”.
O caso dos autos trata da ação de obrigação de fazer ajuizada pelo servidor público contra o Município de Imperatriz que, mesmo descontando os valores mensais do empréstimo consignado, deixou de fazer o respectivo repasse à Caixa Econômica Federal – a qual não foi incluída no polo passivo da ação.
Logo, deve-se perquirir se na tutela de urgência pleiteada evidencia-se a probabilidade do direito e o perigo de dano grave ou de difícil reparação.
Compulsando os autos, entendo que os requisitos acima se encontram presentes.
Isso porque, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”, e, no caso, a CEF se pronunciou expressamente no sentido de que não possui interesse no feito (ID 92624760 - Pje1)
Por outro lado, a manutenção da decisão poderá causar prejuízos decorrentes da demora da prestação jurisdicional.
Ademais, o art. 55 do Novo CPC apresenta o conceito jurídico de conexão de ações.
Dessa forma, duas ou mais ações serão conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Com efeito, “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” (§3º do artigo 55 do CPC).
No caso dos autos, inexiste qualquer semelhança entre o pedido e a causa de pedir entre as demandas, afastando qualquer possibilidade de conexão, bem como inexiste qualquer risco de prejudicialidade entre os julgamentos.
Posto isso, DEFIRO o pedido formulado pela agravante para suspender o cumprimento da decisão impugnada até o julgamento definitivo do presente recurso, determinando a manutenção e tramitação dos autos na Justiça Comum.
Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa de origem, para os fins de direito, dispensando-lhe de prestar informações adicionais.
Intime-se a agravante, por seus advogados, sobre o teor desta decisão, na forma da lei.
Intime-se o agravado, na forma da lei, sobre os termos da presente decisão e para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, encaminhem-se os autos à PGJ, para parecer.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A6 -
01/08/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 09:39
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2023 15:29
Conclusos para decisão
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18/07/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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