TJMA - 0800658-91.2023.8.10.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 13:09
Baixa Definitiva
-
11/06/2025 13:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
11/06/2025 13:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
11/06/2025 00:22
Decorrido prazo de MANOEL BENEDITO TEIXEIRA em 10/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 06/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 10:50
Publicado Acórdão (expediente) em 16/05/2025.
-
21/05/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/05/2025 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 10:43
Conhecido o recurso de MANOEL BENEDITO TEIXEIRA - CPF: *50.***.*51-04 (APELANTE) e provido
-
09/05/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 18:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2025 08:19
Juntada de parecer do ministério público
-
28/04/2025 17:03
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
14/04/2025 14:02
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 14:21
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
03/04/2025 14:21
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
11/02/2025 01:44
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:44
Decorrido prazo de MANOEL BENEDITO TEIXEIRA em 10/02/2025 23:59.
-
17/01/2025 09:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
08/01/2025 08:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/12/2024 14:01
Juntada de petição
-
19/12/2024 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 21:05
Juntada de protocolo
-
16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
18/03/2024 15:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/03/2024 11:06
Juntada de parecer do ministério público
-
01/03/2024 00:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:05
Decorrido prazo de MANOEL BENEDITO TEIXEIRA em 29/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 06/02/2024.
-
05/02/2024 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 09:34
Recebidos os autos
-
12/12/2023 09:34
Distribuído por sorteio
-
23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800658-91.2023.8.10.0143 | PJE Requerente: MANOEL BENEDITO TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 Requerido(a) COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por MANOEL BENEDITO TEIXEIRA em desfavor de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL – PREVISUL S/A, ambas devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe.
Em suma, a parte requerente alega que a parte requerida efetuou descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de suposto contrato de seguro de vida o qual não reconhece a validade, pois afirma nunca ter contratado.
Pugna pela declaração de inexistência do débito, devolução em dobro da quantia descontada e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citada, a parte requerida ofereceu contestação alegando preliminares, no mérito, sustenta que houve a devida contratação e prestação do serviço, de modo que, reputa não haver ato ilícito e nem direito à indenização por danos morais e materiais.
Pugna, ao final pela improcedência dos pedidos autorais.
Vieram os autos conclusos.
Passo à fundamentação.
Tendo em vista que o novo CPC adotou o princípio da primazia do mérito, bem como, que o presente feito comporta análise sem prejuízo do cotejamento das preliminares, passo diretamente ao mérito, uma vez que não haverá prejuízo à parte requerida.
Passo ao mérito.
DO MÉRITO Quanto ao mérito, observo que a parte requerida se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a realização do negócio jurídico.
O art. 104 do Código Civil estabelece que a validade do negócio jurídico requer, basicamente, três requisitos, a saber: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Por outro lado, o art. 107 do mesmo Diploma Legal prevê que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente o exigir.
No presente caso, verifico que a parte requerida, no bojo de sua contestação, apresentou contrato assinado pelo requerente, onde o mesmo consentiu com os descontos referentes ao seguro contratado.
Ressalte-se que não há forma prescrita em lei para manifestação da vontade quanto a contratação de seguro de vida.
Além disso, verifico que houve atendimento ao princípio do direito à informação pelo consumidor, pois a preposta da parte requerida forneceu os valores das parcelas a serem pagas mensalmente e os prêmios aos quais a parte requerente teria direito, tendo a parte requerente ficado ciente dos termos contratuais e anuído com a contratação.
Assim sendo, a requerida demonstrou que o serviço foi contratado com anuência da parte reclamante.
Nessa esteira, infere-se que há prova nos autos capazes de afastar os pedidos autorais, pois a parte requerida foi capaz de comprovar a regularidade dos descontos.
Portanto, a parte requerida atuou em exercício regular de direito ao promover os descontos no benefício previdenciário da parte requerente, não havendo que se falar em ato ilícito e nem em indenização, seja material ou moral.
Decido.
Ex positis, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial.
Condeno a parte requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando ambos com a exigibilidade suspensa, em razão de litigar sob o benefício da justiça gratuita.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Morros/MA, data do sistema.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825473-40.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/06/2016 17:53
Processo nº 0801354-29.2023.8.10.0014
Dayo Mayango Moraes Vasconcelos
Leiticia Alves Lemos
Advogado: Rodolfo Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/07/2023 16:39
Processo nº 0804630-58.2021.8.10.0040
Nelcimar Goncalves dos Santos Barros
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Placido Sampaio da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/04/2021 23:13
Processo nº 0856208-46.2022.8.10.0001
Estado do Maranhao
Gurgelmix Maquinas e Ferramentas S.A.
Advogado: Guilherme Monken de Assis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2022 18:22
Processo nº 0800857-44.2023.8.10.0069
Jose Arimatea de Oliveira Prado Filho
Estado do Maranhao
Advogado: Jose Arimatea de Oliveira Prado Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2023 00:06