TJMA - 0804630-58.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 17:41
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 17:14
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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04/10/2023 04:10
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:34
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 05:52
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:10
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:50
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:14
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 22/09/2023 23:59.
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01/09/2023 05:18
Decorrido prazo de NELCIMAR GONCALVES DOS SANTOS BARROS em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:18
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0804630-58.2021.8.10.0040 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: NELCIMAR GONCALVES DOS SANTOS BARROS Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: PLACIDO SAMPAIO DA SILVA - PA28037 REQUERIDO: Município de Imperatriz e outros SENTENÇA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por NELCIMAR GONÇALVES DOS SANTOS BARROS, em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, no qual requer a concessão da segurança para nomear a impetrante para o cargo de Professor Nível III – Educação Infantil e Séries Iniciais – Zona urbana, eis que aprovada em concurso público para o sobredito cargo, na condição de excedente, na 203ª (ducentésima terceira) colocação.
Sintetiza que o Município apresenta elevada demanda de contratações para o cargo o qual fora aprovado.
Afirma ter direito líquido e certo a nomeação, tendo em vista a flagrante preterição ilegal na hipótese presente, considerando a existência de contratados de forma precária junto à Administração Pública, que evidencia a disponibilidade do cargo ofertado no certame e violação dos princípios da impessoalidade, isonomia e livre acesso aos cargos públicos.
Instruiu a petição inicial com edital do certame e documentos que, em tese, sustentariam o seu direito líquido e certo.
Notificado para prestar informações, o impetrado sustentou a legalidade dos atos praticados pelo ente público, ao que pugnou pela denegação da segurança.
Intimado, o Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança, por ausência de prova pré-constituída. É o relatório.
DECIDO.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, fixou tese de repercussão geral sobre a nomeação de candidatos fora das vagas do edital, o que é a hipótese dos autos.
O Recurso Extraordinário n.º 837311, julgado em outubro de 2015, ficou com a tese assim ementada: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” Das informações constantes na exordial, bem como da documentação que lhe encetou, não restou claramente demonstrado o suposto direito do impetrante à nomeação em concurso público, que se daria pelo seu enquadramento em alguma das hipóteses previstas na tese acima transcrita consolidada pelo STF, em espécie, porque ausente a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração.
Isto posto, julgo improcedente o pedido, para denegar a segurança pleiteada, face a ausência de direito líquido e certo amparável pela via Mandamental.
Sem honorários advocatícios (Súmula 105/STJ) e sem custas.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Imperatriz, 28 de junho de 2023.
DELVAN TAVARES OLIVEIRA Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de Imperatriz Respondendo – PORTARIA CGJ nº 2784 -
02/08/2023 00:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 00:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2023 19:01
Denegada a Segurança a NELCIMAR GONCALVES DOS SANTOS BARROS - CPF: *91.***.*08-91 (IMPETRANTE)
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11/11/2021 12:21
Conclusos para decisão
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01/09/2021 15:42
Juntada de petição
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19/08/2021 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2021 13:14
Juntada de Certidão
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01/08/2021 01:02
Decorrido prazo de NELCIMAR GONCALVES DOS SANTOS BARROS em 12/07/2021 23:59.
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08/07/2021 13:40
Juntada de petição
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06/07/2021 17:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 05/07/2021 23:59:59.
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01/07/2021 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2021 18:52
Juntada de diligência
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21/06/2021 00:24
Publicado Intimação em 21/06/2021.
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19/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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17/06/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2021 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2021 10:07
Expedição de Mandado.
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07/06/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2021 23:13
Conclusos para decisão
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03/04/2021 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2021
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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