TJMA - 0800857-44.2023.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 09:41
Processo Desarquivado
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18/04/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 11:49
Juntada de Certidão
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26/03/2024 14:28
Expedido alvará de levantamento
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26/03/2024 13:46
Conclusos para despacho
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26/03/2024 12:29
Juntada de petição
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21/03/2024 15:03
Juntada de petição
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05/02/2024 23:38
Juntada de petição
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31/01/2024 04:24
Decorrido prazo de GEYSON SYLAS LIMA AMARO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 22:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2024 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2024 09:54
Juntada de Ofício
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16/01/2024 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2023 18:08
Determinada expedição de Precatório/RPV
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01/12/2023 16:33
Conclusos para decisão
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29/11/2023 22:57
Juntada de petição
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05/10/2023 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2023 17:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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04/10/2023 17:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/10/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 09:13
Conclusos para despacho
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29/09/2023 11:13
Juntada de petição
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26/09/2023 01:57
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Secretaria Judicial da 1ª Vara Sede deste Juízo: Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses-MA.
CEP: 65.570-000 Fone/Fax: 3478-1021; e-mail: [email protected] Nº Processo: 0800857-44.2023.8.10.0069 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO Requerido: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o trânsito em julgado da ação, INTIMO o(a) advogado(a) da parte vencedora, para requerer o que achar de direito, em 15 dias, como determinada o inciso XXI, art.1º do Provimento 22/2018 CGJ-MA.
Araioses, 22 de setembro de 2023.
TELMA MIRANDA SANTOS Técnico Judiciário Sigiloso Mat:1504612 -
22/09/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 09:50
Juntada de Certidão
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22/09/2023 09:37
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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19/09/2023 19:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/09/2023 23:59.
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02/08/2023 12:33
Juntada de petição
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02/08/2023 01:30
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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02/08/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0800857-44.2023.8.10.0069 Autor(a): JOSÉ ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO Ré(u): ESTADO DO MARANHÃO S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de Honorários Advocatícios interposta por JOSÉ ARIMATÉA DE OLIVEIRA PRADO FILHO, advogando em causa própria, em face do Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados, a fim de cobrar os valores referentes aos honorários advocatícios advindos de sua nomeação como advogado dativo de parte hipossuficiente, de acordo com os valores estabelecidos pela tabela da OAB-MA e nos termos dos documentos em anexo.
Junto à inicial foram anexados diversos documentos que comprovam a nomeação do causídico.
No ID 91907848 consta despacho de indeferimento da concessão da justiça gratuita e determinação de citação do Estado para contestar os pedidos do autor.
Por meio dos ID's 95934512 e 95934514, o autor acostou procuração constituindo advogado.
Devidamente citado, o Estado do Maranhão, através da petição de ID 97482142 restringiu-se a dizer que não apresentará contestação e requereu que o presente feito fosse julgado.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Haverá a resolução do mérito da demanda quando o Juiz homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulada na ação ou na reconvenção, nos termos do art. 487, III, a, do Código de Processo Civil.
Vejamos, in verbis, o que estabelece o art. 487, III, a, do CPC.
Art. 487.
Haverá resolução do mérito quando o Juiz: (...) omissis; III – homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou reconvenção; Com isso, analisando todo o conjunto probatório juntado aos autos e ainda o teor da petição intermediária de ID 97482142, bem como os mencionados dispositivos legais, comprova-se que o requerente teve seu pedido pleiteado reconhecido pelo ente requerido, razão pela qual entendo que o mesmo deve ser homologado nos termos do dispositivo supra.
Ante exposto, homologo por sentença o reconhecimento da procedência do pedido do autor pelo ente requerido, formulado na Ação, nos termos do artigo 487, inciso III, a, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Honorários na ordem de 10% sobre o valor da causa.
Sentença não sujeita à remessa necessária, na forma do art. 496, § 3º, II, do CPC.
P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente.
Araioses, Data do Sistema.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses -
27/07/2023 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2023 11:44
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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24/07/2023 14:39
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 14:56
Juntada de petição
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30/06/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 18:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2023 18:23
Juntada de Certidão
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30/05/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 07:33
Conclusos para despacho
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27/04/2023 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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