TJMA - 0856208-46.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:08
Juntada de termo
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08/07/2025 14:43
Juntada de termo
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01/07/2025 00:18
Decorrido prazo de GURGELMIX MAQUINAS E FERRAMENTAS S.A. em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 14:15
Juntada de petição
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12/06/2025 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2025 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2025 11:04
Juntada de termo
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12/05/2025 16:04
Outras Decisões
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03/02/2025 21:53
Conclusos para despacho
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03/02/2025 21:53
Juntada de Certidão
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13/12/2024 12:33
Juntada de petição
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10/12/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 17:00
Conclusos para despacho
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13/09/2024 15:59
Juntada de petição
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11/09/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 10:08
Conclusos para decisão
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30/05/2024 00:25
Decorrido prazo de GURGELMIX MAQUINAS E FERRAMENTAS S.A. em 29/05/2024 23:59.
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13/05/2024 17:36
Juntada de petição
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08/05/2024 01:59
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 22:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2024 22:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2024 18:57
Embargos de declaração não acolhidos
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14/12/2023 08:25
Conclusos para decisão
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13/09/2023 11:21
Juntada de petição
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23/08/2023 03:06
Decorrido prazo de GURGELMIX MAQUINAS E FERRAMENTAS S.A. em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2023 08:39
Juntada de Certidão
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07/08/2023 17:49
Juntada de embargos de declaração
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02/08/2023 00:53
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
8.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROC.
N° 0856208-46.2022.8.10.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAO Procuradoria da Dívida Ativa do xxx EXECUTADO: GURGELMIX MAQUINAS E FERRAMENTAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: GUILHERME MONKEN DE ASSIS - SP274494 DECISÃO GURGELMIX MÁQUINAS E FERRAMETAS S/A, já devidamente caracterizada na inicial da Execução Fiscal, promove neste juízo EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, também igualmente caracterizado nos autos.
Alude a excipiente o cabimento da exceção de pré-executividade, alega que a Certidão de Dívida Ativa padece de nulidade por erro na tipificação da suposta infração, e, ainda o débito está com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 151, II, do CTN, desde o seu vencimento 09/06/2022, em razão da efetivação do depósito judicial nos autos do processo n° 0809335-85.2022.8.10.0001, em trâmite perante a 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luis/MA e por fim, requereu a condenação em honorários advocatícios e custas processuais.(ID 86698057) Determinada a intimação do excepto, para querendo impugnar o presente incidente, manifestou-se em suas alegações após sumariar a exceção, alude o não cabimento da medida, pois tais alegações não foram comprovadas, e as demais, necessitam de dilação probatória, o que não cabível eleita; da presunção de iuris tantum de certeza e liquidez. (ID 81724122) Pugna pela improcedência do pedido com o prosseguimento da execução nos seus regulares termos. É o relatório.
O feito excepcional foi motivado pela Ação de Execução Fiscal tombada sob nº 0856208-46.2022.8.10.0001.
A exceção de pré-executividade foi criação doutrinário-jurisprudencial, destinada a viabilizar, antes da constrição de bens do devedor e dos seus embargos, análise de matéria de ordem pública ou exclusivamente de direito, apreciável de plano pelo Juiz, sem necessidade de dilação probatória, tendo recebido expressa consagração legal, através do Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 803.
Não padece dúvidas que tal procedimento também pode ser aforado em face das pretensões fazendárias, quando presentes quaisquer das matérias arguíveis como de ordem pública delas deva conhecer o magistrado de ofício.
Nesse sentido colhe-se o seguinte entendimento jurisprudencial: SÚMULA Nº 393 – STJ A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Firme que este juízo fazendário detém competência para apreciação do pedido, passo a decidir.
Da documentação acostada a inicial da exceção, não se pode extrair, sem a necessidade de dilação probatória, a veracidade das alegações da excipiente e o instrumento por ela eleita para impugnação do crédito tributário em juízo, a exceção de pré-executividade, não é servil a tal dilação, que só poderia ser validamente efetivada, no âmbito mais amplo dos embargos à execução fiscal.
Eis alguns entendimentos jurisprudenciais sobre a matéria ora debatida: TRF3-0682447) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE CDA.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A exceção de pré-executividade, embora não haja previsão legal a respeito, é admitida pela jurisprudência para veicular questões de ordem pública ou que não demandem dilação probatória, de modo que a violação apontada deve ser evidente, clara. 2.
Havendo divergência entre as partes em relação ao fato alegado e sendo necessária a apreciação detalhada de provas e eventual juntada de mais documentos, entendo não ser o caso de exceção de pré-executividade, devendo ser veiculada na via de embargos, onde se possibilita a análise mais minuciosa e precisa dos documentos, assim como se pode ouvir a parte contrária a respeito. 3.
No que diz respeito CDA, observo que se encontram presentes todos os requisitos necessários sua validade, nos termos do § 5º do artigo 2º, da Lei nº 6.830/80, preenchendo os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, inclusive com a indicação da legislação aplicável quanto incidência dos juros de mora e da correção monetária.
Frise-se que a Certidão de Dívida Ativa possui presunção de legitimidade, demandando provas robustas para desconstituí-la. 4.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 973.733/SC, Rel.
Min.
Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), firmou entendimento no sentido de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, para a fixação do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário, considera-se apenas a existência, ou não, de pagamento antecipado, pois é esse o ato que está sujeito homologação pela Fazenda Pública, nos termos do art. 150, e parágrafos, do CTN.
Assim, a decadência tem por efeito impedir o lançamento quando a Fazenda Pública não o efetuar no prazo de cinco anos, conforme dispõe o art. 173 do CTN.
Não havendo declaração e tampouco consequente antecipação do pagamento, a regra a ser aplicada é a do inciso I do art. 173 do CTN, ou seja, o prazo de cinco anos é contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte quele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 5.
No que concerne ao prazo tanto de decadência quanto de prescrição, aplica-se o prazo quinquenal previsto nos arts. 150, § 4º, 173, I, e 174 do CTN. 6.
No caso, ao contrário do alegado pelo contribuinte, o tributo foi lançado de ofício pela autoridade administrativa, vez que o contribuinte, ora agravante, não apresentou a declaração de Imposto de Renda do ano-calendário 1993, sendo imposta, inclusive, multa por falta de entrega da respectiva declaração. 7.
Considerando que o fato gerador do crédito tributário refere-se ao ano de 1993 e que o contribuinte foi notificado do lançamento de ofício em 02.07.1998, não se encontra caracterizada a decadência, porquanto não decorridos mais de cinco anos entre o primeiro dia do exercício seguinte quele em que o lançamento poderia ter sido efetuado e a constituição definitiva do crédito. 8.
Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento nº 5010827-33.2018.4.03.0000, 3ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel.
Antônio Carlos Cedenho. j. 10.07.2019, e-DJF3 15.07.2019). sem destaque no original TRF3-0656556) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FGTS.
CDA.
ARTIGO 156, INCISO I DO CTN.
SÚMULA 393 DO STJ.
ARTIGO 202 DO CTN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada na origem, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante.
Defende a agravante o cabimento da exceção de pré-executividade e a desnecessidade de dilação probatória.
Argumenta que juntou aos autos documentos comprobatórios do recolhimento do FGTS devido no momento da pactuação de acordos com os trabalhadores, acarretando a extinção dos débitos pelo pagamento nos termos do artigo 156, I do CTN.
Defende que a CDA que instruiu o feito de origem não preenche os requisitos necessários à sua validade, vez que ausentes a certeza, liquidez e exequibilidade.
O vício autorizador do acolhimento da exceção de pré-executividade é tão somente aquele passível de ser conhecido de ofício e de plano pelo magistrado, à vista de sua gravidade, e que, assim, independa de dilação probatória.
Ele deve se traduzir, portanto, em algo semelhante à ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, consistindo, sempre, em matéria de ordem pública.
Súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. "No caso em análise, mostra-se evidente que a pretensão da agravante - reconhecimento da extinção do crédito tributário pelo pagamento - reclama a formação do contraditório e produção de provas, não sendo plausível que se reconheça causa extintiva do crédito tributário (especialmente pelo pagamento) sem que se oportunize à agravada, titular do crédito perseguido, manifestação e produção de provas.
Os requisitos obrigatórios da Certidão de Dívida Ativa estão previstos no artigo 202 do CTN e artigo 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, a saber: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da nscrição.
No caso dos autos, os documentos Num. 7759244 - Pág. 5/19, Num. 7759253 - Pág. 1/19, Num. 7779872 - Pág. 1/10, Num. 7781236 - Pág. 1/9 e Num. 7782334 - Pág. 1/18 demonstram que a Certidão de Dívida Ativa que instruiu o feito originário preenche os requisitos legais, indicando os fundamentos legais e período da dívida, critérios de atualização, valor originário e eventuais encargos, inexistindo qualquer vício ou omissão capaz de invalidá-las.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Agravo de Instrumento nº 5028697-91.2018.4.03.0000, 1ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel.
Wilson Zauhy Filho. j. 12.04.2019, unânime, e-DJF3 22.04.2019). sem destaque no original AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU.
TÍTULO EXECUTIVO.
PAGAMENTO.
INEXIGIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
A exceção de pré-executividade é admissível na execução relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (STJ, Súmula 393). 2.
O art. 803 do CPC trata das matérias cognoscíveis na petição de exceção de pré-executividade, quais sejam: (I) o título executivo extrajudicial não corresponder à obrigação certa, líquida e exigível; (II) o executado não for regularmente citado e (III) for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. 3.
O contrato escrito que estipula honorários advocatícios constitui título executivo, por força do disposto no art. 784, XII, do CPC/15 c/c o art. 24 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). 4.
Nos termos do CPC, art. 239, § 1º, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação. 5.
Comprovado por meio de documentos o pagamento integral dos honorários advocatícios, objeto da ação executiva, há de ser reconhecida a inexigibilidade do título que instrui o feito e, por consequência, a extinção do processo executivo. 6.
A condenação em litigância de má-fé pressupõe que a parte tenha adotado um comportamento censurável, atuando de forma dolosa ou gravemente negligente, com inobservância das regras básicas de prudência, diligência e sensatez aconselhadas pelas mais elementares regras do proceder corrente e normal da vida. 7.
O comportamento do agravado, ajuizando execução para cobrar valores já devidamente quitados com os quais anuiu pessoalmente, configura litigância de má-fé, conduta que se amolda à prevista no art. 80, inciso I do CPC. 8.
Agravo interno conhecido e não provido.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1644415, 07239453720228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A matéria trazida a baila pela defesa é controversa, a exigir a necessidade de dilação probatória, inclusive a exequente pugnou pela realização da perícia contábil o que inviabiliza a análise da sua postulação na via estreita da exceção de pré-executividade, que comporta contraditório, valoração de provas, o que nessa via, resta inviável.
Diante do exposto, após tudo devidamente ponderado, embora tratando-se de matéria que em princípio se enquadra nos requisitos da medida excepcional, no mérito não tem razão a excipiente como demonstrado na fundamentação deste decisum, em face disso, JULGO IMPROCEDENTE, a vertente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e, por conseguinte, determino o seguimento da vertente execução, devendo ser intimado o exequente, para indicar bens da excipiente-executada passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 40, da Lei nº 6.830/80.
P.
I.
São Luís, 26 de junho de 2023.
JOSE EDILSON CARIDADE RIBERO Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública -
26/07/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 18:13
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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12/05/2023 09:43
Conclusos para decisão
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02/12/2022 02:08
Juntada de petição
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17/11/2022 22:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2022 22:21
Juntada de Certidão
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20/10/2022 16:38
Juntada de petição
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18/10/2022 15:02
Juntada de petição
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03/10/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 21:36
Conclusos para despacho
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29/09/2022 21:35
Juntada de Certidão
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29/09/2022 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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