TJMA - 0800008-57.2023.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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01/08/2025 16:10
Conclusos para decisão
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01/08/2025 16:10
Juntada de termo
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25/07/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 16:46
Juntada de petição
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15/07/2025 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:21
Juntada de Certidão
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15/07/2025 09:21
Recebidos os autos
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15/07/2025 09:21
Juntada de despacho
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31/10/2024 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/10/2024 11:36
Juntada de termo
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30/10/2024 18:12
Juntada de contrarrazões
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09/10/2024 02:38
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 00:59
Publicado Sentença (expediente) em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 18:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2024 12:07
Juntada de apelação
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07/10/2024 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 17:55
Julgado improcedente o pedido
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01/10/2024 16:51
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 16:50
Juntada de termo
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01/10/2024 16:49
Juntada de Certidão
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31/07/2024 13:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/07/2024 23:59.
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31/07/2024 13:34
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:39
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2024 13:21
Juntada de réplica à contestação
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27/06/2024 15:05
Juntada de petição
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27/06/2024 14:50
Juntada de contestação
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27/06/2024 14:44
Juntada de contestação
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03/06/2024 19:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2024 14:29
Determinada a citação de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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07/05/2024 14:11
Conclusos para despacho
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07/05/2024 13:46
Juntada de Certidão
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02/02/2024 08:40
Recebidos os autos
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02/02/2024 08:40
Juntada de despacho
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15/09/2023 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/09/2023 13:13
Juntada de termo
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14/09/2023 21:29
Juntada de contrarrazões
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24/08/2023 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 11:44
Conclusos para decisão
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10/08/2023 11:44
Juntada de termo
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10/08/2023 02:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/08/2023 23:59.
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02/08/2023 13:39
Juntada de apelação
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18/07/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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18/07/2023 04:24
Publicado Sentença (expediente) em 18/07/2023.
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18/07/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800008-57.2023.8.10.0074 Requerente: MARIA DA CONCEICAO ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Intimada para emendar a petição inicial, devendo juntar comprovante de endereço em seu próprio nome ou de algum parente, a parte autora juntou apenas certidão de quitação eleitoral, o que não é documento hábil para comprovar seu endereço, portanto, deixou de cumprir a determinação judicial. É o relato.
Decido.
Sobreleva asseverar que, diante do que foi acima disposto, infere-se que o caso é de indeferimento in limine da inicial, uma vez que o causídico, mesmo intimado para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da inicial, não o fez.
O art. 321, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil vigente, prescreve: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Nessa conjuntura, embora tenha sido oportunizado à parte autora o tempo necessário para sanar as irregularidades verificadas quando do protocolo da exordial, ela não a emendou no prazo legal.
Ex positis, INDEFIRO a petição inicial, uma vez que não atendidas pela parte autora as prescrições do art. 321, parágrafo único, do NCPC.
Custas pela parte requerente, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.
Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado.
Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
14/07/2023 20:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 16:20
Indeferida a petição inicial
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16/02/2023 14:01
Conclusos para despacho
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09/02/2023 11:33
Juntada de petição
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02/02/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 13:30
Conclusos para despacho
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13/01/2023 13:28
Juntada de termo
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05/01/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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