STJ - 0812948-82.2023.8.10.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Benedito Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 17:54 Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 
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                                            15/09/2025 17:54 Transitado em Julgado em 15/09/2025 
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                                            22/08/2025 00:44 Publicado EMENTA / ACORDÃO em 22/08/2025 Petição Nº 292468/2025 - AgInt 
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                                            21/08/2025 04:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ) 
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                                            21/08/2025 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ) 
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                                            20/08/2025 18:00 Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2025/0292468 - AgInt no AREsp 2847830 - Publicação prevista para 22/08/2025 
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                                            18/08/2025 23:59 Conhecido o recurso de CLENILCE LIMA CARVALHO e não-provido , por unanimidade, pela PRIMEIRA TURMA - Petição N° 00292468/2025 - AgInt no AREsp 2847830/MA 
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                                            01/07/2025 11:46 Recebidos os autos eletronicamente no(a) PRIMEIRA TURMA 
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                                            01/07/2025 00:47 Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 01/07/2025 
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                                            30/06/2025 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ) 
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                                            30/06/2025 02:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ) 
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                                            27/06/2025 17:40 Incluído em pauta para 12/08/2025 00:00:00 pela PRIMEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00292468/2025 - AgInt no AREsp 2847830/MA 
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                                            09/06/2025 17:00 Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) BENEDITO GONÇALVES (Relator) 
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                                            09/06/2025 16:30 Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 24/04/2025 e término em 06/06/2025, para ESTADO DO MARANHÃO apresentar resposta à petição n. 292468/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 628. 
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                                            07/04/2025 00:51 Publicado VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) em 07/04/2025 Petição Nº 292468/2025 - 
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                                            04/04/2025 01:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ) 
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                                            03/04/2025 16:45 Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) - PETIÇÃO Nº 292468/2025. Publicação prevista para 07/04/2025) 
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                                            03/04/2025 16:11 Juntada de Petição de agravo interno nº 292468/2025 
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                                            03/04/2025 15:58 Protocolizada Petição 292468/2025 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 03/04/2025 
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                                            14/03/2025 00:38 Publicado DESPACHO / DECISÃO em 14/03/2025 
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                                            13/03/2025 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ) 
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                                            11/03/2025 21:00 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 14/03/2025 
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                                            11/03/2025 21:00 Não conhecido o recurso de CLENILCE LIMA CARVALHO 
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                                            11/03/2025 09:56 Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) BENEDITO GONÇALVES (Relator) - pela SJD 
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                                            11/03/2025 09:45 Redistribuído por sorteio, em razão de despacho/decisão, ao Ministro BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA 
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                                            10/03/2025 10:46 Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS 
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                                            10/03/2025 10:45 Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS 
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                                            10/03/2025 00:43 Publicado DESPACHO / DECISÃO em 10/03/2025 
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                                            07/03/2025 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ) 
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                                            05/03/2025 20:30 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 10/03/2025 
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                                            05/03/2025 20:30 Determinada a distribuição do feito 
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                                            17/02/2025 11:42 Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD 
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                                            17/02/2025 11:15 Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ 
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                                            04/02/2025 12:50 Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 
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                                            11/07/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
 
 Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800544-54.2023.8.10.0111 Requerente:ANTONIO DA CONCEICAO Requerido:BANCO BRADESCO S.A.
 
 S E N T E N Ç A I – Relatório.
 
 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C CONDENATÓRIA EM DANOS MORAIS proposta por ANTONIO DA CONCEICAO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A..
 
 Com a presente ação, a parte autora questiona a regularidade na contratação de empréstimo sob a modalidade Cartão de Crédito Consignado, alegando que os descontos em seu benefício, sem limites de data para término ou quantidade são extremamente abusivos, seja porque não foi informada de tal ponto, seja porque não assinou o contrato, requerendo, portanto, a reparação material e moral, além da imediata suspensão dos descontos à título de "RMC- Reserva de Margem Consignável".
 
 Juntou documentos.
 
 Decisão indeferindo a liminar e determinando a citação do banco.
 
 O banco demandado foi citado, anexando contestação (ID nº 94167698), desacompanhada de contrato, suscitando a preliminares.
 
 No mérito, argumentando pela improcedência dos pedidos, diante da regularidade da contratação e ausência de prejuízos à autora.Ademais, não anexou comprovação de TED na conta da autora, referente ao valor da avença.
 
 Vieram conclusos.
 
 II. - Fundamentação: II.1 - Do julgamento antecipado da lide.
 
 No caso em análise, a lide encontra-se apta e robustecida de elementos para julgamento, vez que há prova documental, oportunizando-se às partes direito de manifestação, notadamente o ônus probatório que cabia à instituição financeira, não desincumbindo-se, quando deixou de anexar cópia das supostas contratações.
 
 Por tais motivos, julgo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento.
 
 No mais, o acervo existente nos autos são aptos a subsidiar meu livre convencimento motivado, sendo o caso, pois, de julgamento antecipado da lide (art.355, I do CPC).
 
 II. 2 – Preliminar – ausência de interesse processual/pretensão resistida e inépcia da inicial.
 
 Rejeito a alegação de ausência de interesse processual.
 
 No caso em análise, o interesse processual do autor decorre dos benefícios concretos que a decisão judicial pode gerar ao consumidor, na hipótese de condenação final, bem como da necessidade de intervenção judicial, através do devido processo legal, como forma de punir a ré por suposta falha na prestação dos serviços ofertados, quando instituição financeira, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
 
 De igual forma, não se sustenta a preliminar de inépcia da inicial, considerando que a petição observou os requisitos legais, além de que a autora anexou acervo que ampara sua pretensão.Outrossim, o autor juntou comprovante do INSS que coincide com a fatura de luz anexada, bem como a procuração com assinatura a rogo, revestida das formalidades legais.
 
 II. 3 – Preliminar - Impugnação à gratuidade.
 
 Em manifestação apresentada pelo requerido, este impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedidos à autora, porém não apresentou elementos capazes de elidir o direito autoral.
 
 Para a não concessão, há que se demonstrar de maneira inequívoca que a impetrante possui condições para arcar com as despesas processuais sem comprometimento da sua própria subsistência e de sua família.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 O artigo 4º da Lei no 1.060, de 05-02-1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispõe que a parte gozará dos benefícios da Gratuidade de Justiça, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo que o § 1º do mesmo artigo dispõe que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição, o que ocorreu no presente caso, cabendo ao Impugnante da Gratuidade o ônus de elidir tal presunção.
 
 Não sendo absoluta essa presunção de pobreza, pode o Juiz negar o benefício se os elementos existentes nos autos levarem à conclusão de que a declaração de hipossuficiência não é verdadeira, o que não ocorreu na hipótese.
 
 Pesa, portanto, sobre o Impugnante, ora apelante, o ônus de realizar a contraprova à Gratuidade de Justiça deferida, colacionando prova necessária à certeza sobre a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos que ensejaram o deferimento do benefício guerreado.
 
 Os recorrentes juntam aos autos, planilha de supostas despesas efetuadas no imóvel no montante de R$ 91.021,86, porém não corroborada por qualquer recibo dos referidos gastos.
 
 Ainda que suplantasse tal premissa, a quantia despendida não constitui motivo suficiente para afastar a possibilidade de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, pois os recorridos poderiam ter contraído empréstimo, como inclusive alegam em suas defesas.
 
 Ressalte-se, ainda, que o juízo a quo analisou de modo acurado, a alegação de hipossuficiência financeira dos apelados, pois teve contato preliminar com as provas carreadas aos autos, convencendo-se da verossimilhança da necessidade da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
 
 RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM BASE NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJ-RJ – APL: 04542465320128190001 RJ 0454246-53.2012.8.19.0001, Relator: DES.
 
 LUCIO DURANTE, Data de Julgamento: 09/11/2015, DÉCIMA NONA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 13/11/2015 00:00) Posto isto, sendo as alegações desprovidas de qualquer lapso probatório, rejeito a preliminar suscitada.
 
 II. 4 – Preliminar – da Conexão.
 
 Rejeito a preliminar suscitada, considerando que ações citadas pelo banco, onde figuram as mesmas partes originam de tarifas diversas sobre o benefício previdenciário do autor, não sendo, portanto, a mesma causa de pedir, de modo que não há que se falar em extinção do feito.
 
 Não obstante, reconheço tal fato para minorar os danos morais, em caso de procedência.
 
 Passo ao mérito.
 
 II. 5 - Do Mérito No caso em análise depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
 
 A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos.
 
 No caso, trata-se de relação de consumo, em que a requerente se encontram em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.
 
 A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que a autora é pessoa simples, de parcos estudos e aposentada pelo INSS, auferindo renda mínima.
 
 De outra banda, litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé.
 
 Ainda que não fosse, a autora juntou prova documental.
 
 O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade do empréstimo supostamente não contratado sob a modalidade cartão de crédito consignado.
 
 Urge esclarecer sobre a referida modalidade.
 
 O cartão de crédito consignado é autorizado pela lei 10.820/2013 e pela lei 13.172/2015.
 
 Trata-se de espécie de contrato que oferta a possibilidade de utilização do limite de crédito concedido por treês formas, a saber: a) recebimento de valores via depósito em conta, antes mesmo do recebimento/desbloqueio do cartão físico em seu endereço; b) através de saques em caixas eletrônicos após o recebimento e desbloqueio do cartão; c) através da realização de compras em estabelecimentos comerciais, dentro dos limites de crédito contratados, devendo o cliente pagar o valor mínimo da fatura.
 
 Para as modalidades "b" e "c" acima, indispensável que o cliente receba em sua casa um cartão de crédito do banco contratado e realize seu desbloqueio, seja pessoalmente, seja mediante canal telefônico.
 
 Para a primeira opção, o consumidor poderá sacar o valor contratado, uma única vez, utilizando o seu cartão usual (cartão benefício, no caso), sujeitando-se ao desconto mensal da denominada RMC- Reserva de Margem Consignável diretamente em seu benefício previdenciário.
 
 Como podemos ver, o cartão de crédito consignado é bem diferente do empréstimo consignado padrão, no qual o crédito contratado é depositado na conta do autor, possibilitando apenas o saque e será pago através de parcelas certas e definidas, com data para iniciar e terminar, incidindo sobre o benefício do consumidor.
 
 Consoante entendimento firmado no âmbito doutrinário - destaco o enunciado 05 do I Fórum de debates da magistratura maranhense - "É lícita a contratação de cartão de crédito consignável, desde que observado o direito à informação do consumidor e afastado qualquer vício do seu consentimento na realização." Portanto, o contrato é plenamente admissível pelo ordenamento, devendo a instituição se desimcumbir do ônus de comprovar a informação devida ao consumidor que, neste caso, precisa ser expressamente advertido que está contratando modalidade distinta do usual emprestimo consignado, pois que terá descontos mensais em seu benefício por período indefinido, ainda que saque a quantia somente uma vez.
 
 Na mesmo Fórum de debates, ficou estabelecida a seguinte recomendação aos bancos, com a qual concordo plenamente: 1) Em relação ao cartão de crédito consignado:a) Os contratos devem ser elaborados de forma mais simplificada, com cláusulas mais claras e termo de consentimento esclarecido/informado quanto ao produto ofertado; b) Apresentação de planilha de simulação da quitação sem amortização espontânea (com especificação da quantidade de parcelas, valores correspondentes a cada uma delas e valor total do negócio jurídico).
 
 Pois bem, atento ao arcabouço conceitual acima, vamos ao caso concreto.
 
 A requerente juntou com a inicial documentos pessoais e extrato consignado, demonstrando as parcelas já descontadas a título de RMC.
 
 Pelo extrato de Id 91407825 verifico que o contrato 20229000959000178000 encontra-se ativo, com parcelas de R$60,60 incidindo desde março/2022 até esta data.
 
 Em sua contestação, o banco alega que a contratação é existente, válida e eficaz, produzindo todos os efeitos, pugnando assim pela improcedência da ação, entretanto, não anexou contrato, tampouco prova do TED.
 
 Assim, considerando que não foi acostado o instrumento contratual, julgo que o banco não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do NCPC).
 
 Referida conclusão é decorrente do art. 400, do NCPC, segundo o qual o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio de documento ou da coisa, a parte pretendia provar se o requerido não efetuar a exibição nem justificar.
 
 Assevero, ademais, que a regra do ônus da prova não é questionada no IRDR 53983/2016. È absolutamente lógico que a via contratual permaneça em poder do Banco e não do cliente, de tal modo que seria verdadeiramente absurdo imputar ao consumidor o dever de juntar o instrumento que não detém consigo.
 
 Soa também dessarazoado conceder prazos por demais elásticos para que a instituição anexe o instrumento que deveria estar em seus arquivos desde a suposta assinatura pela requerente.
 
 Quanto à obrigação de juntar a via do contrato para perícia e a decorrência da omissão, a jurisprudência dos tribunais pátrios é no mesmo sentido da que ora se adota, vejamos: APELAÇÃO.
 
 Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais.
 
 Impugnação a dois empréstimos consignados.
 
 Alegação de fraude.
 
 Descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de mútuos não contratados.
 
 Perícia grafotécnica que não foi realizada em virtude da inércia do banco, que não juntou aos autos as vias originais dos contratos em que foram apostas as assinaturas contestadas.
 
 Responsabilidade objetiva da instituição financeira, que responde pelo risco da atividade que exerce.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 Desacolhimento.
 
 Perícia grafotécnica que não se realizou eu virtude da inércia da instituição financeira, que não juntou aos autos as vias originais dos instrumentos contratuais contestados pelo autor.
 
 DANO MORAL.
 
 Analisadas as peculiaridades do caso concreto, em que o consumidor sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relacionados a contratos cuja celebração não restou comprovada, verifica-se a caracterização do dano moral.
 
 RESTITUIÇÃO.
 
 Não se vislumbrando má-fé por parte da instituição financeira, incabível sua condenação à devolução em dobro da importância descontada.
 
 Autor que deverá restituir ao banco os valores creditados em sua conta, a fim de evitar o seu enriquecimento sem causa.
 
 Recurso provido.(TJ-SP - AC: 10112231620178260590 SP 1011223-16.2017.8.26.0590, Relator: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 05/04/2019, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2019).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
 
 DANOS MORAIS.
 
 NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
 
 RECURSO DO RÉU. (1) REGULARIDADE DOS DÉBITOS NÃO DEMONSTRADA.
 
 NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINAIS PARA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
 
 ART. 333, II, DO CPC. ÔNUS DESCUMPRIDO.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA.
 
 DANO MORAL PRESUMIDO.
 
 DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. - Toca ao responsável pela restrição a demonstração da existência e regularidade do débito que a justifique.
 
 Se assim não atua, descumpre o ônus imposto no art. 333, II, do Estatuto Processual Civil, mormente quando intimado para juntar aos autos os contratos originais e não o faz, impossibilitando a realização de perícia grafotécnica.
 
 Faz surgir, assim, o dever de indenizar o prejuízo extrapatrimonial suportado, o qual, em hipóteses tais, é presumido. (2) QUANTUM.
 
 PARÂMETROS INCIDENTES OBSERVADOS.
 
 MANUTENÇÃO. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau da culpa do ofensor e suas condições econômico-financeiras, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, a fim de que reste proporcional.
 
 Assim, deve o arbitramento do quantum indenizatório fundar-se sempre no critério de razoabilidade, tendente a reconhecer e condenar o réu a pagar valor que não importe enriquecimento indevido para aquele que suporta o dano, mas uma efetiva compensação de caráter moral e uma séria reprimenda ao ofensor, desestimulando a reincidência.
 
 Observadas essas balizas, e estando o valor arbitrado na origem, inclusive, aquém dos parâmetros deste Órgão Fracionário, não há espaço para minoração da verba.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SC - AC: *01.***.*46-04 SC 2014.064630-4 (Acórdão), Relator: Henry Petry Junior, Data de Julgamento: 19/11/2014, Quinta Câmara de Direito Civil Julgado).
 
 Consigno, ademais, que as instituições bancárias não são diligentes quando das contratações e poderiam facilmente evitar lides como esta, bastando para tanto exigir documentos autenticados dos contratantes e testemunhas, cópias de cartão, comprovantes de endereço em seu nome e atualizado e, notadamente, uma simples fotografia do consumidor no ato da negociação, comprovando que ali estava e firmou a avença.
 
 O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
 
 Senão vejamos: "Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Assim, aplica-se nas relações de consumo, a teoria da responsabilidade objetiva nos casos de dano oriundo da falha na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou mal, ou ainda, tardiamente.
 
 Vale destacar, igualmente, a incidência da legislação consumerista em casos que tais, consoante entendimento já sumulado pelo STJ, verbis: Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
 
 Atento a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), assim dispõe o diploma legal no que tange a publicidade enganosa e práticas abusivas realizadas pelo fornecedor de serviços.
 
 Vejamos: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1º. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
 
 Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Art. 51.
 
 São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Nos ensinamentos de JOSÉ GERALDO BRITO FILOMENO, trata-se, repita-se, do "Dever de informar bem o público consumidor sobre todas as características importantes de produtos e serviços, para que aquele possa adquirir produtos, ou contratar serviços, sabendo exatamente o que poderá esperar deles (2001:125)." Caberia, portanto, ao fornecedor provar de forma inconteste a informação.
 
 No caso em apreço, ficou caracterizada, de forma suficiente, a negligência da ré, em completa dissonância com a legislação de regência. È pacífico o entendimento emanado dos Tribunais quanto à possibilidade de serem revistos os conteúdos de cláusulas contratuais, diante do princípio da relatividade dos contratos, prevalecendo sobre o princípio do pacta sunt servanda, a fim de assegurar a real concretização dos conceitos norteadores do equilíbrio da relação contratual, como da liberdade e da igualdade entre as partes.
 
 Importante esclarecer que a instituição financeira, parte mais forte da relação, deve prestar as informações devidas que não leve o consumidor a erro.
 
 Aliás, há de se ressaltar que tal dever decorre do princípio da boa-fé que deve ser observada pelas partes contratantes (art. 422, do Código Civil).
 
 Consoante assentado pela jurisprudência colacionada, não é crível que o consumidor hipossificiente, na maior parte dos casos, aposentado, sendo devidamente informado das consequências, assuma o compromisso de pagar parcelas com juros por prazo indefinido em troca de uma pequena quantia ofertada a título de crédito, mediante saque imediado ou a ser utilizado via cartão para compras.
 
 Assim, entendo que restou configurada, sim, a falha na prestação do serviço, razão pela qual a instituição bancária, por força do que dispõe os arts. 186 e 927 do CC c/c art. 14 do CDC, deve responder pela composição dos danos materiais e morais experimentados pela parte autora, sobretudo por tratar-se de verba alimentar.
 
 Dos danos Materiais Quanto ao montante da indenização do dano material, entendo que estes devem prosperar, uma vez que foi possível verificar o prejuízo sofrido pela autora, ao menos parcialmente diante dos extratos anexados com a inicial, os quais devem ser dobrados (art.42 do CDC), ante a manifesta má-fé da instituição financeira, já fundamentada linhas acima.
 
 Quanto ao prazo prescricional, entendo que deve ser aplicado o quanto disposto no art.27 do CDC, vez que a discussão trata de verdadeiro defeito do negócio jurídico.
 
 Assim, reputo que se aplica ao caso o seguinte entendimento do TJMA: “PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 DECADÊNCIA AFASTADA.
 
 PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1.
 
 O art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, refere-se expressamente à reclamação por vícios do produto ou do serviço, não devendo ser aplicado ao caso no qual se busca, além da anulação do contrato, a reparação pelos danos causados ao consumidor.
 
 Decadência afastada. 2.
 
 Situação dos autos em que deve ser aplicado o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor em relação ao prazo prescricional: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". 3.
 
 Prescrição não configurada. 4.
 
 Recurso provido.
 
 Sentença anulada. (TJ-MA - APL: 0463672014 MA 0001377-63.2014.8.10.0033, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 03/09/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2015)” Desta forma, para fins de repetição de indébito será aferido o prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
 
 O valor dos danos materiais será liquidado, a requerimento do autor, após o trânsito em julgado, considerando que não constam nos autos informações pormenorizadas sobre cada desconto e se incidiram mês a mês.
 
 Assim, para posterior liquidação, nos termos do art.509 e seguintes do CPC, deverá o autor comprovar o valor e a data de cada desconto em sua conta benefício, limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e considerando, também, a dobra do art.42 do CDC.
 
 Do valor a ser compensado.
 
 Considerando que a autora não cumpriu seu ônus, anexando o extrato bancário dos meses anteriores e posteriores à suposta contratação, para de fato demonstrar que não recebeu a quantia contratada, tenho por bem determinar que dos danos materiais (Parcelas descontadas ao longo do tempo) seja descontado o valor do empréstimo, ou seja, R$1.818,00.
 
 Desnecessário, portanto, a expedição de ofício.
 
 Do dano moral No que tange ao dano moral, cabe a regra de que a quantia deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação.
 
 Sabendo disso, no que se refere ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 Ademais, o valor se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido.
 
 III - Dispositivo.
 
 Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para, resolvendo o mérito da demanda: a) Declarar inválido, por vício de consentimento e ausência de informação, o contrato de Cartão de crédito consignado questionado nos presentes autos, condenando o requerido a restituir os danos materiais corrigidos monetariamente da data de cada parcela indevidamente descontada com base no INPC.
 
 Os danos materiais, após o trânsito em julgado, serão apurados por liquidação, nos termos do art.509 e seguintes do CPC, devendo o autor comprovar o valor e a data de cada desconto em sua conta benefício, limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e considerando, também, a dobra do art.42 do CDC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, os quais devem fluir desde a data da citação, nos termos do art. 405 do CC.
 
 CABE A COMPENSAÇÃO DO TED EM FAVOR DO BANCO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO (R$1.818,00). b) Condenar o requerido a indenizar a autora, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença).
 
 Concedo a tutela de urgência a fim de que o banco demandado, no prazo de 10 (dez) dias, cesse os descontos de “RMC- Reserva de Margem Consignável” incidente sobre os proventos da autora.
 
 Fixo multa de R$ 100,00 (cem reais), para cada dia de descumprimento da presente decisão limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revestidos à autora.
 
 A condenação imposta deverá ser paga voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência da multa do artigo 523, § 1º, do Código de processo Civil, independentemente de intimação.
 
 Condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, após liquidação, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Pio XII/MA, data registrada no sistema.
 
 Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs Respondendo
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
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DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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