TJMA - 0801911-30.2023.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/06/2025 11:59
Conclusos para despacho
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04/06/2025 11:58
Juntada de termo
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04/06/2025 11:52
Juntada de Certidão
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15/03/2025 00:24
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 24/02/2025 23:59.
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15/03/2025 00:24
Decorrido prazo de JOAO PEDRO CARARO DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
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31/01/2025 01:52
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 16:10
Determinada a citação de SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP - CNPJ: 81.***.***/0001-91 (EXECUTADO)
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10/10/2024 14:30
Conclusos para despacho
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10/10/2024 14:30
Juntada de termo
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10/10/2024 14:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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10/10/2024 14:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2024 02:41
Decorrido prazo de JOAO PEDRO CARARO DE OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 04:31
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 13:04
Juntada de petição
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22/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2024 14:55
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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14/05/2024 04:35
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 04:35
Decorrido prazo de JOAO PEDRO CARARO DE OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 04:18
Decorrido prazo de ELENY DE MELO MACEDO em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 03:00
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2024 00:48
Publicado Sentença (expediente) em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2024 13:07
Julgado procedente o pedido
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15/09/2023 09:34
Conclusos para despacho
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15/09/2023 09:33
Juntada de termo
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23/08/2023 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2023 09:30, Vara Única de Bom Jardim.
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23/08/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2023 20:18
Juntada de petição
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16/08/2023 13:36
Juntada de contestação
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05/08/2023 00:23
Decorrido prazo de ELENY DE MELO MACEDO em 04/08/2023 23:59.
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21/07/2023 01:15
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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21/07/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801930-11.2023.8.10.0074 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PATRICIO PEREIRA COSTA em desfavor de SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
O requerente aduziu, em síntese, que: a) é beneficiário do INSS e passou a perceber descontos não autorizados; b) os descontos são relativos a seguro, no valor de R$ 62,60 (sessenta e dois reais e sessenta centavos); c) nunca autorizou ou celebrou contrato de seguro.
Postulou a concessão de tutela de urgência para suspender os referidos descontos. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
A concessão de tutela de urgência exige os seguintes requisitos concomitantes: a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (art. 300, caput, do CPC); b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Os elementos que evidenciam a probabilidade do direito decorrem, a meu sentir, do extrato bancário em anexo, o qual demonstra a cobrança de seguro no valor de R$ 62,60 (sessenta e dois reais e sessenta centavos), bem como da coerente narrativa autoral, inclusive de que não contratou e muito menos autorizou o referido desconto.
Outrossim, friso que não é possível ao requerente produzir prova de fato negativo: a de que não autorizou ou contratou referido serviço (vedação à prova diabólica).
O perigo de dano também é manifesto, porquanto o desconto relativo ao seguro pode ocorrer novamente, gerando danos materiais ao autor e pondo em xeque o resultado útil do processo.
Ademais, a reversibilidade do provimento é manifesta, pois eventual ordem concedida em antecipação de tutela (cognição perfunctória/sumária) pode ser cessada em sede de sentença (cognição exauriente).
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência e, em consequência, DETERMINO que a ré se abstenha de efetuar a cobrança e descontos referente à seguro na conta corrente do autor.
O descumprimento do comando judicial implicará multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevida, limitada, até ulterior deliberação judicial, ao valor de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais, a ser revertida em favor do autor.
A requerida deverá comprovar nos autos o cumprimento da tutela de urgência ora deferida.
Assim, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 21 de agosto de 2023, (segunda-feira), às 09h30min.
Do referido ato processual, INTIMEM-SE pessoalmente a parte requerente, advertindo-a de que a sua ausência acarretará a extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95) e, via DJEN, o patrono constituído.
CITE-SE e INTIME-SE a requerida, se necessário na forma do art. 18, I, da Lei nº 9.099/95, e para comparecer à referida audiência, pessoalmente ou através de preposto munido de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, §4º, da Lei nº 9.099/95), advertindo-o de que o não comparecimento resultará em sua revelia e consequente aceitação das alegações iniciais como verdadeiras (art. 18, §1º, c/c art. 20, ambos da Lei nº 9.099/95), implicando julgamento de plano (art. 23 da Lei nº 9.099/95).
CONSIGNE-SE também que, caso não haja conciliação, a requerida deverá na própria audiência oferecer resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos, se for o caso (art. 30 da Lei nº 9.099/95).
Em sendo necessário, as partes deverão trazer, independentemente de intimação, até três testemunhas (art. 34 da Lei nº 9.099/95).
Autor ISENTO, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95), ressalvado o art. 54, §2º, do referido diploma legal.
Os residentes na comarca deverão comparecer presencialmente no Fórum ou na sala de atendimento localizado em São João do Carú/MA.
Caso não seja possível o comparecimento presencial, a presente audiência poderá ser realizada via videoconferência, mediante acesso à sala de videoconferência desta Comarca por meio do link https://vc.tjma.jus.br/vara1bjars1 e com inserção da senha tjma1234.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: a condição para participação da audiência por videoconferência é a existência de internet e equipamento de boa qualidade, de forma a não apresentar problemas de conexão.
SERVE a presente decisão como MANDADO e CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Bom Jardim/MA, data da assinatura.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz de Direito Respondendo (Portaria-CGJ 2509/2023) -
18/07/2023 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 17:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 09:30, Vara Única de Bom Jardim.
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17/06/2023 16:13
Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2023 14:51
Conclusos para decisão
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14/06/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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