TJMA - 0801139-06.2022.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 14:58
Juntada de Certidão
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21/09/2023 13:47
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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11/08/2023 00:13
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE ALMEIDA em 10/08/2023 23:59.
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29/07/2023 00:07
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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29/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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19/07/2023 00:59
Juntada de petição
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0801139-06.2022.8.10.0138 SENTENÇA Trata-se de Ação de Registro de Óbito Tardio formulado por GILZANE COSTA ARAUJO, objetivando a lavratura do óbito de MARIA TEREZA COSTA ARAUJO, sua mãe, ocorrido no dia 15/07/2021.
Obtempera que, não obstante o art. 79 da Lei de Registro Público, os familiares da de cujus não procederam ao registro de óbito no prazo legalmente previsto, razão pela qual ajuizou a presente demanda, com vistas ao deferimento da lavratura do óbito tardio.
Parecer do Ministério Público apresentado no ID nº 85275438, pela procedência do pedido após a complementação de informações ausentes, que foram prestadas em ID n° 87515951. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Observa-se que o assentamento de óbito extemporâneo encontra respaldo no art. 83 da Lei nº. 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), como fundamentado na peça vestibular.
Segundo esse dispositivo, a regra geral de que o assento deve anteceder ao sepultamento (art. 77 da Lei nº. 6.015/73) pode ser relativizada, para que se possa lavrar o registro de óbito extemporaneamente.
Exige-se apenas que a parte declarante apresente atestado de óbito, firmado por um médico ou por duas pessoas qualificadas (enfermeiros, farmacêuticos etc.), ou, na falta deles, duas testemunhas que tenham assistido o falecimento ou o sepultamento, atestando a identidade do falecido por conhecimento próprio ou por informações de terceiros.
Compulsando os autos, verifico que a inicial e os documentos apresentados estão em devida forma, preenchendo os requisitos para o deferimento do pedido, especialmente diante da Declaração de Óbito de ID nº 74548413.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de determinar a lavratura do Registro de Óbito tardio de MARIA TEREZA COSTA ARAUJO.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais.
Parte isenta do pagamento de emolumentos, em razão da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Serve esta decisão como mandado, a ser cumprida pelo competente cartório de registro civil de pessoas naturais, com os dados constantes dos documentos que instruem a exordial, bem como outros fornecidos pela parte interessada (art. 80 da Lei nº. 6.015/73).
Transitada em julgado, ultimadas as providências, arquivem-se.
De Timbiras/MA para Urbano Santos/MA, data do sistema.
Juiz Pablo Carvalho e Moura Juiz Titular da Comarca de Timbiras/MA, respondendo pela Comarca de Urbano Santos/MA -
17/07/2023 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 07:22
Julgado procedente o pedido
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28/03/2023 14:35
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 16:23
Juntada de petição
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14/02/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 11:58
Juntada de petição
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29/08/2022 09:07
Conclusos para despacho
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29/08/2022 09:06
Juntada de Certidão
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25/08/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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