TJMA - 0800512-49.2023.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 20:21
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 03:32
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/06/2024 23:59.
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22/05/2024 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2024 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2024 08:51
Juntada de Certidão
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20/05/2024 14:03
Recebidos os autos
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20/05/2024 14:03
Juntada de decisão
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08/04/2024 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/04/2024 02:52
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 12:14
Juntada de petição
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06/03/2024 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2024 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 18:12
Conclusos para decisão
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20/02/2024 18:11
Juntada de Certidão
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20/02/2024 18:09
Juntada de Certidão
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19/02/2024 22:32
Juntada de contrarrazões
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15/02/2024 04:41
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:21
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 14/02/2024 23:59.
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09/02/2024 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2024 11:48
Juntada de Certidão
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09/02/2024 10:23
Juntada de petição
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30/01/2024 20:23
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2024 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2024 21:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/11/2023 13:07
Juntada de Certidão
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13/11/2023 13:06
Conclusos para decisão
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13/11/2023 13:06
Juntada de Certidão
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13/11/2023 11:30
Juntada de contrarrazões
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13/11/2023 02:26
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:50
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800512-49.2023.8.10.0111 AUTOR: LUIS GONZAGA SOUSA NASCIMENTO LUIS GONZAGA SOUSA NASCIMENTO POVOADO SAO JOSE DA MATA, S/N, ZONA RURAL, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB 16266-PI) REU: BANCO BRADESCO S.A.
BANCO BRADESCO S.A.
Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Prédio Prata - 4 andar - Vila Yara - Osasco SP,, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB 222815-SP) DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração no prazo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pio XII/MA, data do sistema.
RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês, respondendo. (PORTARIA-CGJ N° 5044/2023) -
08/11/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 10:45
Conclusos para decisão
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24/10/2023 10:45
Juntada de Certidão
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20/10/2023 03:06
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 11:43
Juntada de embargos de declaração
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800512-49.2023.8.10.0111 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS GONZAGA SOUSA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL promovida por LUIS GONZAGA SOUSA NASCIMENTO em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Alega a parte autora, em síntese, descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de empréstimo consignado que afirma não ter realizado, contrato nº 0123453283953, no valor de R$ 1.613,25 (hum mil e seiscentos e treze reais e vinte e cinco centavos), parcelado em 84 (oitenta e quatro) prestações de R$ 44,11(quarenta e quatro reais e onze centavos), crédito não usufruído por si.
Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, extrato previdenciário das consignações, entre outros.
Este juízo em despacho inaugural, determinou-se a emenda da exordial.
Realizada a justificativa, houve a citação da parte adversa.
O banco requerido apresentou contestação (ID.97279508), alegando a regularidade do contrato e pleiteando a improcedência dos pedidos autorais.
Em preliminar, arguiu, conexão entre ações, litigância de má-fé e inépcia de petição inicial em razão de falta de comprovante de residência em nome da requerente e ausência de extratos bancários.
NÃO JUNTOU CÓPIA DO CONTRATO ou comprovante de transferência bancária do valor supostamente emprestado.
Réplica apresentada em petição de ID.99165410.
Após, vieram os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça a parte autora, nos termos do art.
Insta consignar que compete ao juiz, na condução do processo, deferir e apreciar o arcabouço probatório coligido.
Nesse sentido, prevê o art. 370 do CPC: “caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
Assim, entendendo que as provas constantes dos autos são suficientes para a formação do meu convencimento, sendo possível o julgamento antecipado do mérito sem, contudo, configurar cerceamento de defesa.
No mais, destaco que o momento adequado para juntada de eventual contrato é quando do oferecimento da contestação.
Os documentos pelos quais as partes intentam comprovar suas alegações devem ser anexados com as peças básicas que compõem os autos do processo, isto é, com a inicial e a defesa, por expressa determinação legal, senão vejamos: “Art. 320, CPC.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 434, CPC.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.” Diante de tal contexto somente é lícito aos litigantes a juntada de documentos após esse instante se destinados a comprovar fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos apresentados pela parte adversa, na forma que estabelece o art. 435, do CPC: “Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”.
Em outras palavras, não se fazendo presente a hipótese do art. 435 do CPC não é dada a apresentação de documento depois da contestação, vez que evidente a preclusão, pelo que incoerente eventual pretensão do banco de ter nova chance para apresentação do contrato, pois se o tal pacto foi firmado antes da interposição da ação não há motivo para que não tenha acesso a seu instrumento anexando-o logo que ingressou no procedimento.
Passo a análise das preliminares arguidas pelo banco requerido.
Quanto a preliminar de conexão deste feito com outras ações que também discutem suposta fraude em negócio de empréstimo consignado, verifica-se ausência de prejuízos às partes o julgamento em separados das demandas, principalmente pelo fato de ser questão de direito, dependendo para o deslinde do feito a apresentação do contrato que gerou o suposto empréstimo consignado fraudulento, podendo em alguns casos, ser juntado pelo banco requerido e noutro não, o que acarretaria julgamentos diversos, tumultuando o bom andamento processual se deferido o pedido de conexão.
INDEFIRO este pedido.
Referente a mera alegação de que o patrono da parte autora possui diversas ações em andamento perante este Juízo, com pleitos similares, não é suficiente para comprovar a litigância de má-fé. É importante ressaltar que a repetição de demandas por si só não configura litigância desleal, desde que observadas as normas processuais e os direitos das partes envolvidas.
As alegações da parte ré sobre condutas da parte autora não são pertinentes ao objeto deste caso.
Recomenda-se que eventuais questões sobre a conduta do advogado sejam comunicadas à OAB para as devidas apurações.
REJEITO este pedido.
Igualmente, INDEFIRO a preliminar de ausência de comprovante em nome do autor, pois tal falta não interfere para deferimento da inicial, nos termos do art.319, do CPC, a petição inicial deve indicar o domicílio e a residência do autor e do réu, e na presente lide, verifica- se que o requerente informa seu endereço na comarca de PIO XII/MA, não havendo provas que comprovem ao contrário e demais pressupostos que interfira à propositura da ação.
Em relação a preliminar de indeferimento da inicial ante ausência de juntada de extrato bancário do período do início dos descontos questionados pela requerente, INDEFIRO a preliminar, tendo em vista que o documento mencionado não é imprescindível à propositura da ação.
Esse, aliás, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INCAPACIDADE FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PELO AUTOR DOCUMENTOS NÃO INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - SENTENÇA CASSADA - A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que são comprovadamente necessitados, conforme inteligência do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte - Não se justifica o indeferimento da petição inicial pelo só fato de não terem sido juntados os extratos bancários do autor relativos à época da negada contratação, porquanto não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, dada a inexistência de previsão legal específica que os inclua entre os requisitos extrínsecos da peça de ingresso, tampouco se podendo dizer que a causa de pedir os torna fundamentais. (TJ-MG - AC: 10000205817232001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 14/07/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2021).
Vencidas estas questões, passo ao mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco promovido não apresentou contrato referente à transação bancária em foco.
A matéria foi tema do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 53. 983/2016 – TJMA, no qual foram firmadas 4 teses jurídicas.
Nessa senda, inexistindo contrato referente à transação em debate, deve ser aplicada a 3ª TESE do aludido IRDR, que preconiza: 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis".
Com efeito, no caso, o banco requerido não provou a ocorrência de contratação, ou seja, não há provas nos autos da realização do empréstimo junto ao demandado por parte do autor.
Ressalte-se que, no caso, somente o banco poderia fazê-lo, uma vez que não se pode exigir a produção de provas de quem alega a inexistência de um negócio jurídico, por razões óbvias.
Ora, diante deste quadro, conclui-se que, se não há qualquer meio de prova que seja idôneo a demonstrar a existência da dívida ou legitimar sua evolução, nem de qualquer dos termos do pacto sub judice, a operação bancária é indevida. É negligente a instituição financeira que concede financiamento sem zelar pela segurança de seu procedimento, liberando crédito sem a verificação adequada de documentos.
Caso em que se pressupõe falsidade grosseira, já que sequer apresentada cópia da suposta contratação.
A propósito, a concessão de empréstimos está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), pois o réu se enquadra no conceito de fornecedor de serviços nos termos do disposto no artigo 3º da norma consumerista.
O art. 14, de sua vez, assevera que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Diga-se, ainda, que o art. 6º do CDC prevê como direito básico do consumidor a efetiva reparação por danos materiais e morais.
Importante ressaltar que razão assiste ao autor mesmo tendo ocorrido fato de terceiro, por ser fortuito interno decorrente do próprio desenvolvimento da atividade empresarial do requerido, ou seja, insere-se na linha de desdobramento do seu empreendimento que, naturalmente, produz riscos que devem ser por ele suportados.
Ressalte-se ainda que a TESE nº 4 do referido IRDR é clara no sentido de que independente da espécie de mútuo financeiro, o respectivo contrato deve observar todos os requisitos de validade, os deveres de probidade e boa-fé e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, nos termos do art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC, o que, à evidência, no caso, não ocorreu, eis que sequer existe contrato firmado entre as partes.
Destarte, sendo indevida a cobrança, revela-se situação ensejadora à compensação por danos materiais e morais.
Os danos materiais referem-se aos descontos realizados na conta do requerente, devendo os valores descontados serem devolvidos em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC.
Inexiste evidência da disponibilização do crédito, pois nada confirma a transferência ou saque por parte do aposentado.
No que se refere aos danos morais, entendo que o ato ilícito de efetuar desconto na conta de pessoa aposentada, comprometendo o necessário para sua sobrevivência digna, constitui ato que abala psicologicamente a vítima, causando-lhe transtornos que extrapolam a esfera do mero aborrecimento, resvalando para a esfera do dano que atinge direito de personalidade do aposentado, dando ensejo à indenização por danos morais.
Nos termos do art. 927 do CC deve-se considerar, para a fixação do quantum indenizatório, a extensão do dano causado à vítima.
Além disso, deve-se considerar a condição econômica das partes e o grau de culpa do ofensor, conforme melhor orientação doutrinária e jurisprudencial.
Levando em conta referidos fatores, temos que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso, é suficiente para compensar o prejuízo extrapatrimonial sofrido pelo promovente.
Ante o exposto, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) DECLARAR a NULIDADE do contrato nº0123453283953, no valor de R$ R$ 1.613,25 (hum mil e seiscentos e treze reais e vinte e cinco centavos), firmado à revelia da parte requerente, devendo o banco réu abster-se de efetuar novos descontos na conta da parte autora, com base neste instrumento, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevido, a ser revertida em favor do promovente; b) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento em dobro (repetição de indébito) de todas as parcelas descontadas indevidamente na conta do autor, com correção monetária pelo INPC a contar da data do desconto indevido, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; c) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ; d) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Com o trânsito em julgado, inexistindo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 11 de outubro de 2023. (documento assinado eletronicamente) MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4343/2023 -
18/10/2023 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2023 09:43
Conclusos para decisão
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16/08/2023 09:04
Juntada de petição
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25/07/2023 06:52
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 07:58
Juntada de petição
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21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 - E-mail: [email protected] Processo, nº: 0800512-49.2023.8.10.0111 Requerente: LUIS GONZAGA SOUSA NASCIMENTO Requerido: BANCO BRADESCO S.A., D E S P A C H O Recebo a emenda à inicial.
Feito ajuizado sob o rito Comum.
Postergo a análise da gratuidade para o final da lide.
O presente feito trata do questionamento sobre a regularidade na contratação de empréstimos consignados.
Não há pedido liminar (tutela de urgência) para análise.
Considerando a ausência de interesse na audiência prévia de conciliação, consoante manifestação das partes, sem prejuízo de eventual proposta e homologação no curso do processo, com base no art. 165 e 334, § 1º do Novo CPC, resta inaplicável o disposto no art. 334 do Novo CPC,, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado.
Destarte, cite-se o demandado pelos meios admitidos para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 344 e seguintes do NCPC.
Contestada a ação, com a juntada de documentos, fica a parte autora intimada para réplica em 15 dias.
Logo após, conclusos para saneamento/julgamento antecipado.
Em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015, esclareço às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito, devidamente referendadas pelo E.TJMA no IRDR citado: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Resp em IRDR nº 1846649/MA, STJ, julgado em 24/22/2021, publicação em 09.12.2021); 2 ª TESE "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)"; 3 ª TESE “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má fé da instituição bancária, será cabível a restituição em débito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Desta forma, com base nas teses acima citadas, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da réplica se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa.
Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos.
Fica a instituição financeira ciente que, caso o contrato questionado não seja juntado, este juízo julgará o feito de forma antecipada, diante da desnecessidade de prova em audiência.
Cabe a instituição anexar via do contrato e dossiê de contratação, com documentos do autor e testemunhas, arcando com o ônus da ausência de juntada.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
SERVE ESTA DE EXPEDIENTE Cumpra-se.
Pio XII/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs Respondendo -
20/07/2023 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 15:24
Juntada de contestação
-
28/06/2023 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 12:49
Juntada de petição
-
06/06/2023 13:53
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 03:33
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 03:24
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 05/06/2023 23:59.
-
05/05/2023 19:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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