TJMA - 0800512-49.2023.8.10.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Paulo Sergio Velten Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 14:03
Baixa Definitiva
-
20/05/2024 14:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
20/05/2024 14:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
18/05/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:35
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA SOUSA NASCIMENTO em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:35
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA SOUSA NASCIMENTO em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 13:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
30/04/2024 18:36
Juntada de petição
-
25/04/2024 00:26
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2024 17:32
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
-
10/04/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 08:41
Recebidos os autos
-
08/04/2024 08:41
Distribuído por sorteio
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800512-49.2023.8.10.0111 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS GONZAGA SOUSA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL promovida por LUIS GONZAGA SOUSA NASCIMENTO em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Alega a parte autora, em síntese, descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de empréstimo consignado que afirma não ter realizado, contrato nº 0123453283953, no valor de R$ 1.613,25 (hum mil e seiscentos e treze reais e vinte e cinco centavos), parcelado em 84 (oitenta e quatro) prestações de R$ 44,11(quarenta e quatro reais e onze centavos), crédito não usufruído por si.
Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, extrato previdenciário das consignações, entre outros.
Este juízo em despacho inaugural, determinou-se a emenda da exordial.
Realizada a justificativa, houve a citação da parte adversa.
O banco requerido apresentou contestação (ID.97279508), alegando a regularidade do contrato e pleiteando a improcedência dos pedidos autorais.
Em preliminar, arguiu, conexão entre ações, litigância de má-fé e inépcia de petição inicial em razão de falta de comprovante de residência em nome da requerente e ausência de extratos bancários.
NÃO JUNTOU CÓPIA DO CONTRATO ou comprovante de transferência bancária do valor supostamente emprestado.
Réplica apresentada em petição de ID.99165410.
Após, vieram os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça a parte autora, nos termos do art.
Insta consignar que compete ao juiz, na condução do processo, deferir e apreciar o arcabouço probatório coligido.
Nesse sentido, prevê o art. 370 do CPC: “caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
Assim, entendendo que as provas constantes dos autos são suficientes para a formação do meu convencimento, sendo possível o julgamento antecipado do mérito sem, contudo, configurar cerceamento de defesa.
No mais, destaco que o momento adequado para juntada de eventual contrato é quando do oferecimento da contestação.
Os documentos pelos quais as partes intentam comprovar suas alegações devem ser anexados com as peças básicas que compõem os autos do processo, isto é, com a inicial e a defesa, por expressa determinação legal, senão vejamos: “Art. 320, CPC.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 434, CPC.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.” Diante de tal contexto somente é lícito aos litigantes a juntada de documentos após esse instante se destinados a comprovar fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos apresentados pela parte adversa, na forma que estabelece o art. 435, do CPC: “Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”.
Em outras palavras, não se fazendo presente a hipótese do art. 435 do CPC não é dada a apresentação de documento depois da contestação, vez que evidente a preclusão, pelo que incoerente eventual pretensão do banco de ter nova chance para apresentação do contrato, pois se o tal pacto foi firmado antes da interposição da ação não há motivo para que não tenha acesso a seu instrumento anexando-o logo que ingressou no procedimento.
Passo a análise das preliminares arguidas pelo banco requerido.
Quanto a preliminar de conexão deste feito com outras ações que também discutem suposta fraude em negócio de empréstimo consignado, verifica-se ausência de prejuízos às partes o julgamento em separados das demandas, principalmente pelo fato de ser questão de direito, dependendo para o deslinde do feito a apresentação do contrato que gerou o suposto empréstimo consignado fraudulento, podendo em alguns casos, ser juntado pelo banco requerido e noutro não, o que acarretaria julgamentos diversos, tumultuando o bom andamento processual se deferido o pedido de conexão.
INDEFIRO este pedido.
Referente a mera alegação de que o patrono da parte autora possui diversas ações em andamento perante este Juízo, com pleitos similares, não é suficiente para comprovar a litigância de má-fé. É importante ressaltar que a repetição de demandas por si só não configura litigância desleal, desde que observadas as normas processuais e os direitos das partes envolvidas.
As alegações da parte ré sobre condutas da parte autora não são pertinentes ao objeto deste caso.
Recomenda-se que eventuais questões sobre a conduta do advogado sejam comunicadas à OAB para as devidas apurações.
REJEITO este pedido.
Igualmente, INDEFIRO a preliminar de ausência de comprovante em nome do autor, pois tal falta não interfere para deferimento da inicial, nos termos do art.319, do CPC, a petição inicial deve indicar o domicílio e a residência do autor e do réu, e na presente lide, verifica- se que o requerente informa seu endereço na comarca de PIO XII/MA, não havendo provas que comprovem ao contrário e demais pressupostos que interfira à propositura da ação.
Em relação a preliminar de indeferimento da inicial ante ausência de juntada de extrato bancário do período do início dos descontos questionados pela requerente, INDEFIRO a preliminar, tendo em vista que o documento mencionado não é imprescindível à propositura da ação.
Esse, aliás, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INCAPACIDADE FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PELO AUTOR DOCUMENTOS NÃO INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - SENTENÇA CASSADA - A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que são comprovadamente necessitados, conforme inteligência do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte - Não se justifica o indeferimento da petição inicial pelo só fato de não terem sido juntados os extratos bancários do autor relativos à época da negada contratação, porquanto não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, dada a inexistência de previsão legal específica que os inclua entre os requisitos extrínsecos da peça de ingresso, tampouco se podendo dizer que a causa de pedir os torna fundamentais. (TJ-MG - AC: 10000205817232001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 14/07/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2021).
Vencidas estas questões, passo ao mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco promovido não apresentou contrato referente à transação bancária em foco.
A matéria foi tema do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 53. 983/2016 – TJMA, no qual foram firmadas 4 teses jurídicas.
Nessa senda, inexistindo contrato referente à transação em debate, deve ser aplicada a 3ª TESE do aludido IRDR, que preconiza: 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis".
Com efeito, no caso, o banco requerido não provou a ocorrência de contratação, ou seja, não há provas nos autos da realização do empréstimo junto ao demandado por parte do autor.
Ressalte-se que, no caso, somente o banco poderia fazê-lo, uma vez que não se pode exigir a produção de provas de quem alega a inexistência de um negócio jurídico, por razões óbvias.
Ora, diante deste quadro, conclui-se que, se não há qualquer meio de prova que seja idôneo a demonstrar a existência da dívida ou legitimar sua evolução, nem de qualquer dos termos do pacto sub judice, a operação bancária é indevida. É negligente a instituição financeira que concede financiamento sem zelar pela segurança de seu procedimento, liberando crédito sem a verificação adequada de documentos.
Caso em que se pressupõe falsidade grosseira, já que sequer apresentada cópia da suposta contratação.
A propósito, a concessão de empréstimos está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), pois o réu se enquadra no conceito de fornecedor de serviços nos termos do disposto no artigo 3º da norma consumerista.
O art. 14, de sua vez, assevera que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Diga-se, ainda, que o art. 6º do CDC prevê como direito básico do consumidor a efetiva reparação por danos materiais e morais.
Importante ressaltar que razão assiste ao autor mesmo tendo ocorrido fato de terceiro, por ser fortuito interno decorrente do próprio desenvolvimento da atividade empresarial do requerido, ou seja, insere-se na linha de desdobramento do seu empreendimento que, naturalmente, produz riscos que devem ser por ele suportados.
Ressalte-se ainda que a TESE nº 4 do referido IRDR é clara no sentido de que independente da espécie de mútuo financeiro, o respectivo contrato deve observar todos os requisitos de validade, os deveres de probidade e boa-fé e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, nos termos do art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC, o que, à evidência, no caso, não ocorreu, eis que sequer existe contrato firmado entre as partes.
Destarte, sendo indevida a cobrança, revela-se situação ensejadora à compensação por danos materiais e morais.
Os danos materiais referem-se aos descontos realizados na conta do requerente, devendo os valores descontados serem devolvidos em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC.
Inexiste evidência da disponibilização do crédito, pois nada confirma a transferência ou saque por parte do aposentado.
No que se refere aos danos morais, entendo que o ato ilícito de efetuar desconto na conta de pessoa aposentada, comprometendo o necessário para sua sobrevivência digna, constitui ato que abala psicologicamente a vítima, causando-lhe transtornos que extrapolam a esfera do mero aborrecimento, resvalando para a esfera do dano que atinge direito de personalidade do aposentado, dando ensejo à indenização por danos morais.
Nos termos do art. 927 do CC deve-se considerar, para a fixação do quantum indenizatório, a extensão do dano causado à vítima.
Além disso, deve-se considerar a condição econômica das partes e o grau de culpa do ofensor, conforme melhor orientação doutrinária e jurisprudencial.
Levando em conta referidos fatores, temos que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso, é suficiente para compensar o prejuízo extrapatrimonial sofrido pelo promovente.
Ante o exposto, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) DECLARAR a NULIDADE do contrato nº0123453283953, no valor de R$ R$ 1.613,25 (hum mil e seiscentos e treze reais e vinte e cinco centavos), firmado à revelia da parte requerente, devendo o banco réu abster-se de efetuar novos descontos na conta da parte autora, com base neste instrumento, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevido, a ser revertida em favor do promovente; b) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento em dobro (repetição de indébito) de todas as parcelas descontadas indevidamente na conta do autor, com correção monetária pelo INPC a contar da data do desconto indevido, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; c) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ; d) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Com o trânsito em julgado, inexistindo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 11 de outubro de 2023. (documento assinado eletronicamente) MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4343/2023 -
21/07/2023 00:00
Intimação
2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0804260-59.2023.8.10.0024 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: BANCO PAN S/A Advogado(a) do(a) Requerente: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 19937-PR) Requerido(a): GILDANIA MARTINS DE SOUZA MORAIS Advogado(a) do(a) Requerido(a): BEN ELOHIN CORREA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 23440-MA) FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora: Dr(a).CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 19937-PR), para ciência do inteiro teor do ato ordinatório ID97384455 expedido nos autos em epígrafe.
Bacabal/MA, 20 de julho de 2023.
Gabriella Ketma de Almeida Albuquerque Diretor de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801581-22.2023.8.10.0013
Gabriel Matias Costa
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Raissa Campagnaro de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2023 17:40
Processo nº 0801195-56.2019.8.10.0037
Rosimere Dobre Carvalho
Municipio de Grajau
Advogado: Pedro Wlisses Lima Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/06/2023 09:04
Processo nº 0801195-56.2019.8.10.0037
Rosimere Dobre Carvalho
Municipio de Grajau
Advogado: Raissa Campagnaro de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/04/2019 08:29
Processo nº 0800477-56.2023.8.10.0025
Adelciano Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Kethlen Ruama Marinho Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/04/2023 12:57
Processo nº 0801139-06.2022.8.10.0138
Gilzane Costa Araujo
Advogado: Sebastiao de Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/08/2022 11:08