TJMA - 0800131-53.2023.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 14:48
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 14:48
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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19/08/2023 00:23
Decorrido prazo de MILTON LOPES DA COSTA em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:12
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S/A em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/08/2023 23:59.
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17/08/2023 01:17
Decorrido prazo de MILTON LOPES DA COSTA em 16/08/2023 23:59.
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29/07/2023 00:16
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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29/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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29/07/2023 00:16
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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29/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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29/07/2023 00:16
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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29/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800131-53.2023.8.10.0107 [Prestação de Serviços, Direito de Imagem] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MILTON LOPES DA COSTA Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA), RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ), MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB 16021-BA) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA “SEGURO NÃO CONTRATADO” C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MILTON LOPES DA COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A. e outros, ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor, em sua inicial, reputa abusiva a cobrança da rubrica “SEGUROS TOKIO”, posto que tem ocorrido descontos em seu benefício referente a esta sem sua anuência.
Desta feita, requer a suspensão definitiva da supramencionada cobrança, a condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais.
Com a inicial vieram diversos documentos, em especial extratos mensais de conta, Id. 82534986.
Em decisão de Id. 83196922 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Em petição juntada aos autos, Id. 86609684, o reclamado informa que as partes firmaram acordo, devidamente assinado pelo patrono da parte autora, requerendo, assim, a homologação deste por este Juízo.
Comprovação de cumprimento do acordo, Id. 87058760.
Contestação apresentada pela ré Banco Bradesco SA, Id.86245721, aduzindo, em síntese a ilegitimidade passiva, e requerendo julgamento antecipado da lide.
Réplica à contestação, Id. 86764365, a parte autora ratifica os termos da inicial e informa a não pretensão em produzir provas. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, não tendo as partes se manifestado sobre a produção de provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Compulsando os autos, verifico que a parte ré Banco Bradesco SA alega sua ilegitimidade passiva, aduzindo que o seguro contestado pela autora pertence a outra demandada.
Compulsando os autos, verifico assistir razão a requerida.
Segundo o Professor e também Magistrado, Desembargador Elpídio Donizetti (2011, p. 53), a legitimidade para a causa “decorre da pertinência subjetiva com o direito material controvertido.
Serão partes legítimas, portanto, os titulares da relação jurídica deduzida (res in iudicium deducta)”.
In casu, verifico que o extrato de Id. 80374956 esclarece que os descontos na conta da autora referem-se a pagamento de cobrança efetuada pela TOKIO MARINE SEGURADORA S/A.
Assim, assiste razão à Parte Ré na alegação de ilegitimidade passiva ad causam.
Ora, é nítido, então, que o dano, se existente, não foi causado pelo réu, mas sim pela TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, beneficiária dos valores descontados da conta do autor.
Isso porque, no caso, o banco réu é mero arrecadador do pagamento feito pelo autor, não podendo a ele ser imputada responsabilidade pelo ato danoso, pois sequer poderá demonstrar a existência, ou não, de contrato firmado entre a seguradora e autora, ponto fulcral da demanda.
A função do agente financeiro, no caso, é tão somente de receber os valores do autor e repassá-lo ao réu e, assim agindo, não incorreu em qualquer ato ilícito passível de reparação, sendo responsável da beneficiária dos valores comprovar que o desconto é lícito e se deu como contraprestação por um serviço contratado pela autora.
Inclusive esse é o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conforme se extrai dos julgados, em caso análogo ao discutido nestes autos: SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 21.06.2021 A 28.06.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0802189-27.2018.8.10.0035 COROATÁ/MA APELANTE: MARIA ANTONIA SANTOS E SILVA ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO D.L.PORTELA (OAB MA 8011), FRANCISCO C.M.
DO LAGO (OAB MA 8776) APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA 9348-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
CONTRATO DE SEGURO.
ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA (CPC, ART. 17).
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM O DIREITO MATERIAL DISCUTIDO EM JUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Analisando detidamente os documentos acostados pela apelante, não é possível concluir que o banco apelado tenha participado de qualquer negociação com a consumidora em relação ao questionado contrato de seguro que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário, isso porque os descontos foram realizados nos proventos da recorrente por ordem da empresa Liberty Seguros S/A, empresa que tem personalidade jurídica diversa da do apelado.
II.
Em relação aos argumentos de que o apelado não fez juntada do contrato celebrado entre a consumidora e empresa Liberty Seguros S/A ou mesmo de autorização da apelante para realização dos descontos, corroboro o entendimento da magistrada de base no sentido de que está devidamente demonstrado que a relação jurídica questionada nos autos não é de responsabilidade do apelado, o qual atua como mero arrecadador do pagamento feito pela consumidora.
III.
Sentença mantida.
IV.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), José de Ribamar Castro e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 21 a 28 de junho de 2021.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator (grifo nosso) SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 27/07/2020 A 03/08/2020 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0803275-87.2019.8.10.0038 APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB/MA 16.270) 1º APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO:FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/MA 11.442 – A) 2º APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL ADVOGADA: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA (OAB-MA 18.668) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O FATO NARRADO NA INICIAL COM O RÉU.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
No caso, a apelante não conseguiu demonstrar que o Banco réu participou dos fatos noticiados na inicial.
Não há nos autos nenhuma prova no sentido de que o réu teria efetuado descontos de prêmios de seguro de vida em renda salarial, sem a devida anuência.
II.
Reconhecida a ilegitimidade passiva do banco para figurar no polo passivo da ação indenizatória por supostos descontos indevidos na conta da parte apelante.
III.
Sentença mantida.
IV.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator (grifo nosso) Desse fato emerge a necessidade de determinar a extinção do processo sem resolução do mérito frente à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam levantada pela demandada Banco Bradesco S/A.
Prosseguindo.
Passo à análise da lide quanto à parte ré TOKIO MARINE SEGURADORA S/A.
Em petição juntada aos autos, Id. 86609684, o reclamado informa que as partes firmaram acordo, requerendo, assim, a homologação deste por este Juízo.
Assim sendo, o artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (Código Civil, artigo 842).
No mais, o artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
Uma vez observados os requisitos de validade e ausente a constatação de qualquer vício de vontade, é possível a homologação do acordo celebrado.
Assim, na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
DISPOSITIVO.
Ante ao exposto, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito com relação ao requerido BANCO BRADESCO S.A.
Por seu turno, quanto à requerida , com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando, por conseguinte, a extinção do processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários.
Publicação e Registro no sistema.
Intimem-se as partes, sendo a parte autora pessoalmente.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
PASTOS BONS, data de assinatura do sistema.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
24/07/2023 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2023 21:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/07/2023 08:49
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2023 09:42
Homologada a Transação
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23/07/2023 09:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/07/2023 10:05
Conclusos para despacho
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06/03/2023 10:25
Juntada de petição
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01/03/2023 13:46
Juntada de réplica à contestação
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28/02/2023 09:59
Juntada de petição
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22/02/2023 18:38
Juntada de contestação
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02/02/2023 16:01
Juntada de petição
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18/01/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2023 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2023 11:28
Outras Decisões
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04/01/2023 15:34
Conclusos para despacho
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02/01/2023 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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