TJMA - 0800175-85.2021.8.10.0093
1ª instância - Vara Unica de Itinga do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 18:26
Juntada de petição
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02/07/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 10:19
Processo Desarquivado
-
02/07/2025 10:19
Juntada de protocolo
-
27/06/2025 17:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/02/2025 16:34
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:19
Juntada de petição
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17/10/2023 13:53
Juntada de petição
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13/04/2023 15:17
Juntada de petição
-
11/04/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 13:43
Transitado em Julgado em 24/03/2023
-
11/04/2023 13:43
Juntada de termo
-
02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES.
CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Av.
JK, nº 27, Jardim Planalto - Fone: 99-3531-4455 - e-mail: [email protected] Processo Eletrônico n°: 0800175-85.2021.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIA ALMEIDA LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A, HELLAYNNE DAMARIS SILVA OLIVEIRA - MA19527 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO do(s) advogado(s), acima relacionado(s), do inteiro teor da Decisão/Sentença/Despacho: SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S/A, com o objetivo de suprir omissão existente na sentença de id. 79253995, pois, de acordo com a Embargante, a sentença “restou omissa pela não apreciação da prescrição, condenando à restituição de descontos realizados desde 2016”.
Nesse contexto, requer que sejam recebidos e providos estes aclaratórios.
Contrarrazões em Id.
Num. 82028967.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Conceitualmente “a omissão se refere à ausência de apreciação de questões relevantes sobre as quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive, as matérias que deva conhecer de ofício”.
No caso dos autos, de fato, existe a omissão apontada pelo Embargante, já que o julgado não decidiu sobre a prejudicial de mérito, levantada em contestação.
Desse modo, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento para modificar a fundamentação da sentença, analisando, assim, a prescrição da pretensão autoral, defendida pelo Réu, ora Embargante.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: Afasto a prejudicial de mérito suscitada em contestação, uma vez que, conforme entendimento Jurisprudencial, o prazo de prescrição para o consumidor pleitear reparação por falha na prestação do serviço é de cinco anos, consoante previsto no art. 27 do CDC.
Desse modo, eventual restituição de valores, decorrentes da alegada cobrança indevida, deve respeitar o lustro legal.
Sobre o assunto: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o prazo de prescrição para o consumidor pleitear reparação por falha na prestação do serviço é de cinco anos, consoante previsto no art. 27 do CDC. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no REsp: 995890 RN 2007/0240925-9, Relator: Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/11/2013, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2013). (grifei).
Também, ao item II, do dispositivo da sentença, acrescento: “observando-se o prazo prescricional de 05 anos”.
Nesse contexto, o dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito desta ação para acolher os pedidos formulados na petição inicial.
Em consequência: I – Declaro nulo o contrato “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, discutido nesta lide e determino que o réu se abstenha de efetuar novos descontos, relacionados ao contrato alhures, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por descumprimento, limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser revertida em benefício da parte autora.
II – Condeno o Requerido a restituir em dobro os valores das mensalidades do seguro debitadas indevidamente na conta bancária da parte autora, cujo montante deve ser corrigidos pelo INPC e com juros à taxa legal, ambos a partir dos respectivos descontos, ficando a cargo do credor a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, do CPC, observando-se o prazo prescricional de 05 anos”.
III – Condeno o Requerido a pagar ao Autor o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso; Por derradeiro, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre os danos morais e a restituição em dobro.
Transitada em julgado, caso não haja pedido de cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.
Havendo cumprimento voluntário e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, com o consequente arquivamento do processo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Itinga do Maranhão (MA), data do sistema.
Antônio Martins de Araújo Juiz de Direito Titular.
A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta Secretaria Judicial, nesta Cidade de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão.
Eu, CRISTIANE DOS SANTOS NEVES QUEIROZ, Técnica Judiciária, digitei, datado e assinado digitalmente. -
01/03/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 21:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/02/2023 14:24
Juntada de petição
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03/02/2023 13:59
Conclusos para decisão
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03/02/2023 13:58
Juntada de termo
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12/12/2022 08:17
Decorrido prazo de HELLAYNNE DAMARIS SILVA OLIVEIRA em 07/12/2022 23:59.
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12/12/2022 08:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 11:22
Juntada de contrarrazões
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07/12/2022 03:16
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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07/12/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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21/11/2022 18:11
Juntada de embargos de declaração
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15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES.
CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Av.
JK, nº 27, Jardim Planalto - Fone: 99-3531-4455 - e-mail: [email protected] Processo Eletrônico n°: 0800175-85.2021.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIA ALMEIDA LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A, HELLAYNNE DAMARIS SILVA OLIVEIRA - MA19527 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO do(s) advogado(s), acima relacionado(s), do inteiro teor da Decisão/Sentença/Despacho: Sentença Trata-se de ação declaratória promovida por ELIA ALMEIDA LIMA em face de BANCO BRADESCO S/A., por meio da qual a parte autora alega, em síntese, que possui conta benefício perante o Requerido e percebeu descontos indevidos de tarifas realizados sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, serviço este que afirma que jamais solicitou, razão pela qual pugna pela declaração de nulidade dos lançamentos ora questionados.
Também pede a devolução em dobro dos valores que lhe foram descontados indevidamente, com a condenação do Réu ao pagamento de danos morais, decorrentes do episódio.
Instruiu a inicial com documentos.
Pedido de antecipação de tutela negado conforme ID. 42363536.
Audiência de conciliação realizada no dia 17 de maio de 2021.
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 46924998), na qual alega a falta de interesse de agir.
No mérito, defende a legalidade da cobrança em discussão neste feito e pugna pela improcedência dos pedidos da Demandante.
Devidamente intimada (ID. 58355702), a parte autora não apresentou réplica.
As partes não manifestaram interesse na dilação probatória, embora intimadas.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, esclareço que a ação comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, CPC, uma vez que nela se discute a existência de tarifa bancária, cujo contrato deve ser apresentado com a petição inicial ou com a contestação, conforme previsão do art. 434, CPC, já que se trata de instrumento formado antes do ingresso da lide.
No caso, a Contestação veio desacompanhada do mencionado instrumento contratual e a parte demandada nada disse a respeito do motivo que a impediu de juntá-lo com a peça de defesa, conforme regra do art. 435, parágrafo único, CPC.
PRELIMINARES Sem razão a alegação de falta de interesse de agir, pois a parte Autora questiona tarifas bancárias lançadas a débito em sua conta bancária, sendo que o Réu, em contestação, embora tenha alegado que não houve prévio requerimento administrativo, defendeu a regularidade da cobrança de tais tarifas, situação que demonstra a necessidade de ingresso desta demanda.
Ou seja, na via administrativa o problema não seria solucionado.
MÉRITO Indo ao mérito, sem delongas, informo que os pedidos formulados pela parte autora merecem prosperar, pois a Requerida não demonstrou a regularidade da contratação.
Vejamos: Como é de sabença geral, à parte autora cabe provar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, CPC).
Por outro lado, a parte ré deve demonstrar a existência de fato que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
No caso dos autos, a parte demandada não cumpriu o mister que lhe competia, pois, ao afirmar em sede de defesa que a contratação do seguro foi regular, não comprovou esse fato, haja vista que não juntou ao processo a apólice ou bilhete do seguro que sustenta os descontos questionados nesta lide, conforme regra do Art. 434, CPC.
Desse modo, deve ser reconhecida a irregularidade das cobranças das parcelas do seguro ora discutidos.
Em relação ao pedido de repetição do indébito em dobro, esclareço que em recente julgado a Corte Especial do STJ, decidiu que "(…) a devolução em dobro é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, ofensiva aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (artigo 4º, inciso III, do CDC; vide também artigo 422 do Código Civil).
A Corte Especial excluiu, portanto, a necessidade de comprovação de má-fé pelo consumidor, impondo ao fornecedor o dever de demonstrar que a cobrança indevida decorreu de um engano justificável (…)”[1].
Dizendo de outro modo, “(…) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente – de acordo com a orientação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – independe da motivação do agente que fez a cobrança, sendo cabível quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva”.[2] Desse modo, acompanhando o atual entendimento adotado pelo STJ, a restituição ora discutida deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a parte autora sofreu débitos de parcelas do contrato de seguro, declarado nulo, logo, a conduta da parte ré afigura-se contrária à boa-fé objetiva.
Quanto à reparação dos danos extrapatrimoniais, é de domínio geral que essa espécie de dano causa distúrbio anormal na vida do indivíduo, a ponto de lhe afetar direitos da personalidade como a honra, dignidade, privacidade, valores éticos, a vida social, etc.
Portanto, nem todo dissabor enseja esta espécie de dano.
No caso dos autos a parte Requerente foi impedida de usufruir a totalidade de seu benefício previdenciário, em razão de descontos considerados indevidos.
Ademais, possibilitada a conciliação, não houve solução do problema, diga-se, até mesmo perante o Judiciário o requerido defendeu a legitimidade de sua conduta.
Portanto, devo reconhecer que, de fato, os acontecimentos narrados na inicial foram capazes de abalar às estruturas da personalidade da parte Demandante, porque lhe causou um estado de intranquilidade, angústia e incerteza quando a exclusão das cobranças e o respectivo reembolso dos débitos tidos por irregulares.
Nesse contexto, considero devido à reparação a título de danos morais.
Desse modo, o Réu deve reparar os danos praticados contra a parte Autora.
Contudo tal indenização não pode propiciar o enriquecimento sem causa da vítima, conduta igualmente vedada pelo direito, razão pela qual fixo a indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita do Demandado, a intensidade do sofrimento vivenciado pela parte Requerente e a capacidade econômica dos litigantes.
Além disso, o valor ora estipulado não se mostra irrisório, o que assegura o caráter repressivo e pedagógico próprio da reparação por danos morais e também não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da parte Postulante.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito desta ação para acolher os pedidos formulados na petição inicial.
Em consequência: I – Declaro nulo o contrato “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, discutido nesta lide e determino que o réu se abstenha de efetuar novos descontos, relacionados ao contrato alhures, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por descumprimento, limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser revertida em benefício da parte autora.
II – Condeno o Requerido a restituir em dobro os valores das mensalidades do seguro debitadas indevidamente na conta bancária da parte autora, cujo montante deve ser corrigidos pelo INPC e com juros à taxa legal, ambos a partir dos respectivos descontos, ficando a cargo do credor a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, do CPC.
III – Condeno o Requerido a pagar ao Autor o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso; Por derradeiro, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre os danos morais e a restituição em dobro.
Transitada em julgado, caso não haja pedido de cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.
Havendo cumprimento voluntário e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, com o consequente arquivamento do processo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Itinga do Maranhão (MA), data do sistema.
Antônio Martins de Araújo Juiz de Direito A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta Secretaria Judicial, nesta Cidade de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão.
Eu, CRISTIANE DOS SANTOS NEVES QUEIROZ, Técnica Judiciária, digitei, datado e assinado digitalmente. -
14/11/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 07:58
Julgado procedente em parte do pedido
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26/10/2022 12:28
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 12:26
Juntada de termo
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25/10/2022 13:55
Juntada de petição
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20/12/2021 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES.
CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Av.
JK, nº 27, Jardim Planalto - Fone: 99-3531-4455 - e-mail: [email protected] Processo Eletrônico n°: 0800175-85.2021.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIA ALMEIDA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO do(s) advogado(s), acima relacionado(s), do inteiro teor da Decisão/Sentença/Despacho: DESPACHO INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, DIZEREM se pretendem produzir provas em audiência de instrução e julgamento, especificando-as, assim como requererem o que entenderem de direito.
Considerando-se que já houve a apresentação de contestação, fica o autor intimado para, caso queira, no mesmo prazo acima estabelecido, apresentar réplica.
Depois, VOLTEM-ME os autos conclusos.
Procedam-se as comunicações necessárias.
Cumpra-se.
Itinga do Maranhão/MA, data do sistema. Antônio Martins de Araújo Juiz de Direito A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta Secretaria Judicial, nesta Cidade de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão.
Eu, CRISTIANE DOS SANTOS NEVES QUEIROZ, Técnica Judiciária, digitei, datado e assinado digitalmente. -
16/12/2021 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 12:42
Conclusos para despacho
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07/12/2021 12:41
Juntada de termo
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07/12/2021 12:41
Juntada de Certidão
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07/06/2021 14:37
Juntada de contestação
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19/05/2021 10:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 17/05/2021 08:45 Vara Única de Itinga do Maranhão .
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03/05/2021 10:00
Juntada de petição
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20/04/2021 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2021 10:01
Juntada de Certidão
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20/04/2021 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2021 09:55
Juntada de diligência
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16/03/2021 05:21
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES.
CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Av.
JK, nº 27, Jardim Planalto - Fone: 99-3531-4455 - e-mail: [email protected] Processo Eletrônico n°: 0800175-85.2021.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIA ALMEIDA LIMA Advogado do(a) AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482 REU: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO do(s) advogado(s), acima relacionado(s), do inteiro teor da Decisão/Sentença/Despacho: "Vistos em correição.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por ELIA ALMEIDA LIMA, em face do BANCO BRADESCO S.A, requerendo, a título de tutela de urgência, a suspensão dos descontos efetuados em sua conta bancária referentes à tarifa denominada BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA.
Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Neste juízo de cognição sumária, não vejo, no caso em análise, como deferir o pedido de tutela de urgência, uma vez que a parte requerente não logrou demonstrar, de plano, a ilegitimidade das cobranças realizadas pelo banco requerido.
Ademais, os descontos supostamente indevidos já foram realizados diversas vezes pela instituição financeira, estando tal alegação corroborada pelos extratos juntados em ID 42325330, p. 1 a 20.
Desse modo, o longo tempo decorrido sem a adoção de qualquer providência pela parte requerente no sentido de afastar as cobranças é suficiente para descaracterizar o perigo da demora.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ou MEDIAÇÃO para o dia 17 de Maio de 2021 às 8h:45min, a ser realizada via Videoconferência.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º) Intime-se e Cite-se a requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput, última parte), consignando que deverá comparecer à audiência e, em caso de não realização do acordo, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência supracitada, através de advogado (CPC, art. 335, I), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, podendo manifestar-se acerca de desinteresse na autocomposição, pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data de audiência, sob pena de realização do ato (CPC, art. 334, § 5º).
Caso ambas as partes manifestem expressamente desinteresse na composição consensual, cientifique-se a parte requerida de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II).
Consigne-se nas intimações que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Tendo em vista a situação de emergência de saúde pública ocasionada pela pandemia do COVID-19, mostra-se recomendável a realização da referida audiência por meio de videoconferência.
Advirta-se as partes das seguintes observações: 1) As partes devem possuir telefone ou computador com: internet de qualidade, navegador Google Chrome atualizado, câmera frontal e microfone. 2) O acesso à sala de audiência estará disponível no seguinte link, login e senha: https://vc.tjma.jus.br/vara1iti Usuário: “Seu nome ou parte representada, no caso de Advogado, colocar também a OAB” Senha: tjma1234 3) A entrada deve ser solicitada apenas no horário designado, bem como após a solicitação é necessário aguardar autorização do servidor da Comarca. 4) Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação na audiência (computador, software e acesso à internet), deverá informar ao juízo, por petição, formulário de requerimento ou outro meio eficaz (telefone: (99) 3531-4455, e-mail: [email protected], etc), com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência em relação à data designada, o que deverá ser certificado e submetido à avaliação judicial, nos termos do que determina o Provimento 32021/TJMA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
O presente despacho serve como mandado/ofício/carta precatória" A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta Secretaria Judicial, nesta Cidade de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão.
Eu, DANIEL FELIPE DE MELO BRUNINI, Técnico Judiciário, digitei, datado e assinado digitalmente. -
12/03/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2021 10:37
Expedição de Mandado.
-
12/03/2021 10:37
Expedição de Mandado.
-
12/03/2021 10:33
Audiência Conciliação designada para 17/05/2021 08:45 Vara Única de Itinga do Maranhão.
-
11/03/2021 18:46
Não Concedida a Medida Liminar
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10/03/2021 16:06
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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