TJMA - 0813393-08.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2021 08:06
Arquivado Definitivamente
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01/07/2021 08:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/05/2021 11:19
Juntada de petição
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11/05/2021 10:57
Juntada de petição
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11/05/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 11/05/2021.
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10/05/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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10/05/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813393-08.2020.8.10.0000 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: Mary Angela Nogueira ADVOGADO: Dr.
Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e Dr.
Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) AGRAVADO: Estado do Maranhão RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Mary Angela Nogueira contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, que determinou a suspensão da Execução nº. 0821804-08.2018.8.10.0001, pelo prazo de 01 (um) ano ou até o trânsito em julgado da liquidação do título executivo judicial coletivo constituído nos autos da Ação Coletiva nº 6.542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP/MA) em face do Estado do Maranhão, ora Agravado.
Em suas razões recursais (Id. nº. 8041941), a Agravante informa que, embora tenha juntado aos autos Certidão de Trânsito em Julgado emitida no dia 27 de agosto de 2019 pela Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública, a Magistrada de base manteve a decisão de sobrestamento do feito sob a tese de que houve homologação apenas parcial, servindo apenas para uma parte dos Exequentes.
Evidencia que a decisão agravada não merece prosperar, tendo em vista que os índices já foram apurados, homologados, e são índices gerais, utilizados pela Contadoria Judicial em diversos outros processos análogos.
Sustenta que o Estado do Maranhão, após homologação dos cálculos, ainda interpôs Embargos de Declaração se insurgindo sobre outras questões de direito, e confirmando a sua concordância com os índices e com a listagem, conforme explicitado na certidão juntada aos autos.
Sustenta que a decisão que homologa os cálculos em fase de liquidação de sentença tem força de sentença e transita em julgado, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo seu conhecimento e provimento, para determinar o prosseguimento dos atos executórios.
O Agravado apresentou as contrarrazões de Id. nº. 10246019, oportunidade na qual destaca que a liquidação que está em curso nos próprios autos do processo de conhecimento não impede a propositura de cumprimento de sentença individual, como entendeu o juízo de origem ao determinar o sobrestamento dos autos.
Nesta ordem, aduz que não se opõe à continuidade do feito perante o Juízo de 1º grau, onde alegará todas as matérias de defesa em sede de Impugnação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observa-se que a Agravante afirmou a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais requerendo a concessão da assistência judiciária gratuita (Id. nº. 11822552).
Todavia, o Magistrado de base manteve-se omisso quanto à análise deste pleito.
Nesse contexto, a Recorrente encontra-se dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da Justiça Gratuita, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada no sentido de que a ausência de manifestação do Judiciário no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito.
Ainda em sede de análise prévia, constata-se a presença dos requisitos de admissibilidade extrínsecos e também dos intrínsecos, razão pela qual conheço o recurso e passo à análise do mérito recursal.
A questão versa sobre matéria que se encontra pacificada no âmbito da jurisprudência, razão pela qual, analiso e julgo monocraticamente o recurso interposto, nos termos do art. 932, V, do CPC.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a possibilidade da realização da execução individual de título judicial formado em Ação Coletiva quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, mesmo que estes não tenham sido fornecidos pelo Executado, devendo, contudo, ser analisada caso a caso a diversidade de situações fáticas existentes nos processos coletivos.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
ASSOCIAÇÃO.
LISTA DE ASSOCIADOS.
DESNECESSIDADE. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão proferida em Ação de Execução individual de sentença coletiva em que foi declarada de ofício a ilegitimidade ativa de associados que não figuravam, no momento do ajuizamento da ação, no quadro de associados e na lista apresentada pela associação, excluindo-se também do título executivo aqueles associados que não liquidaram previamente o valor reconhecido na Ação Coletiva. (...) 7.
A jurisprudência do STJ tem reconhecido a possibilidade da realização da execução individual de título judicial formado em Ação Coletiva quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, mesmo que estes não tenham sido fornecidos pelo devedor, como é o caso sob análise, em que se requer o pagamento de valores atrasados relacionados a parcelas remuneratórias devidas aos recorrentes como servidores públicos. 8.
Nessa linha, a compreensão sedimentada no julgamento do REsp 1.336.026/PE (Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30.6.2017 - Tema 880), exarada sob o rito dos recursos repetitivos: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal". 9.
Em síntese: buscou o STJ, ao interpretar as alterações processuais realizadas ainda na época do código revogado, simplificar a fase de cumprimento da sentença.
Quando necessária para liquidação do título executivo judicial a realização de meros cálculos aritméticos, como no caso concreto, o próprio credor apresenta os cálculos com os valores que entende devidos e promove a execução, sem aguardar outro ato de terceiros para o exercício do seu direito. 10.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, dar-lhe provimento. (AREsp 1554598/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 18/10/2019) Destacou-se.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ADMISSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO ABREVIADA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA TITULARIDADE DO DIREITO PLEITEADO E APURAÇÃO DA DÍVIDA POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
PRETENSÃO RECURSAL EM SENTIDO CONTRÁRIO QUE ESBARRA NA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O entendimento desta Corte é de ser possível a dispensa de liquidação por arbitramento ou artigos nas execuções coletivas que permitam verificar o valor devido por simples operação matemática com planilha de cálculo.
Entretanto, essa possibilidade deve ser analisada caso a caso devido à diversidade de situações fáticas existentes nos processos coletivos. 2.
O Tribunal de origem afirmou que os documentos apresentados com a petição que requereu o cumprimento individual da sentença eram suficientes para comprovar, de plano, o valor da dívida e também a titularidade do crédito pleiteado, sem necessidade de uma liquidação por artigos ou arbitramento.
Aferir se a liquidação de sentença deve ser procedida por simples cálculo aritmético ou mediante liquidação por artigos na ação coletiva enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1602761/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018) Destacou-se.
Pois bem.
No presente caso, observa-se que o Juízo de base, pelo ato judicial agravado (Id. n°. 34276292), decidiu pela manutenção da anterior ordem de suspensão do feito executivo (Id. n°. 18540396), pelo prazo de 1 (um) ano ou até o trânsito em julgado da liquidação, da ação originária nº 6542/2005, o que ocorrer primeiro, por entender que o título judicial formado nestes autos ainda não se encontra líquido, de modo que “faz-se imperioso o aguardo do trânsito em julgado da decisão de homologação dos cálculos, a fim de evitar resultados conflitantes com a consequente instabilidade dos cumprimentos, o que configuraria ofensa ao princípio da segurança jurídica, norteador de nosso ordenamento.”.
Contudo, de uma atenta análise dos fundamentos da decisão agravada, em cotejo com as razões recursais e com as alegações contidas na inicial da demanda executiva e demais documentos instrutivos, verifica-se a desnecessidade da ordem de suspensão da execução até o trânsito em julgado da liquidação, porquanto a efetiva individualização da situação particular da Exequente como beneficiária do título executivo, no que se refere à apuração do valor devido, é possível atualmente mediante simples cálculos aritméticos (Art. 509, §2º, do CPC), de acordo com os parâmetros já definidos na fase de conhecimento pela Contadoria Judicial, com os quais houve expressa concordância do Executado quanto ao índice obtido para a perda remuneratória pela conversão em URV, a teor da Certidão de Id. n°. 26779230, emitida pela Secretaria do Juízo da 2ª Vara da Fazenda.
Nessa perspectiva, não se pode olvidar que cabe ao Executado, ora Agravado, após a sua regular intimação/citação, impugnar o pedido de cumprimento individual da sentença coletiva, pela via processual adequada, quando poderá discutir o eventual excesso no cálculo da dívida, a titularidade do crédito e as demais matérias defensivas, assim como as que foram suscitadas pela primeira vez em contrarrazões. Ademais, mostra-se igualmente de grande relevância para o deslinde da presente controvérsia recursal, destacar que é possível ao Magistrado, independentemente de requerimento das partes, remeter os autos à Contadoria Judicial quando houver dúvida acerca dos cálculos apresentados, a fim de verificar se estes estão em conformidade com o título executado.
Ante o exposto, na forma do artigo 932, V, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso para, reformando a decisão agravada, determinar o processamento da execução na forma da lei processual, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 06 de maio de 2021.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A11 -
07/05/2021 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2021 09:35
Juntada de malote digital
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07/05/2021 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 10:41
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e MARY ANGELA NOGUEIRA - CPF: *15.***.*22-04 (AGRAVANTE) e provido
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30/04/2021 08:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/04/2021 10:46
Juntada de petição
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16/03/2021 00:19
Publicado Despacho (expediente) em 16/03/2021.
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16/03/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813393-08.2020.8.10.0000 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: Mary Angela Nogueira ADVOGADO: Dr.
Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e Dr.
Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) AGRAVADO: Estado do Maranhão RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Reservo-me para apreciar o pedido de efeito suspensivo após a formalização do contraditório e eventuais informações fornecidas pelo Juízo de base. Desta forma, intime-se o Agravado para, querendo, responder ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando-lhe facultada a juntada de documentos, nos termos do que preconiza o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Notifique-se o Magistrado do feito para prestar as informações que entender necessárias, assim como o cumprimento do disposto no art. 1018 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 08 de março de 2021.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A11 -
12/03/2021 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2021 12:24
Juntada de malote digital
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12/03/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2020 14:49
Conclusos para decisão
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18/09/2020 15:24
Conclusos para despacho
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18/09/2020 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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