TJMA - 0824373-06.2023.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 05:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/06/2025 05:35
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 16:44
Juntada de contrarrazões
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10/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 05/05/2025 23:59.
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02/05/2025 17:30
Juntada de apelação
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05/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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05/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 15:35
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2024 16:15
Conclusos para despacho
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26/08/2024 10:56
Juntada de petição
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19/08/2024 01:55
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 10:52
Conclusos para despacho
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11/12/2023 18:36
Juntada de petição
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07/12/2023 08:47
Juntada de petição
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05/12/2023 04:39
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 13:33
Conclusos para decisão
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08/11/2023 13:31
Juntada de Certidão
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08/11/2023 13:27
Juntada de termo de juntada
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06/11/2023 22:15
Juntada de petição
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06/10/2023 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2023 16:37
Juntada de Certidão
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26/09/2023 16:20
Juntada de contestação
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06/09/2023 10:52
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª Vara Cível de São Luís
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06/09/2023 10:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/09/2023 10:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2023 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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06/09/2023 10:51
Conciliação infrutífera
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06/09/2023 09:58
Recebidos os autos.
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06/09/2023 09:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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04/09/2023 11:03
Juntada de petição
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23/08/2023 11:33
Juntada de petição
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09/08/2023 18:48
Juntada de petição
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05/08/2023 00:32
Decorrido prazo de WAGUINANNY LAMARA ALVES DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
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29/07/2023 00:12
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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29/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0824373-06.2023.8.10.0001 Ação: DÚVIDA (100) REQUERENTE: VANDA LOPES BASTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: WAGUINANNY LAMARA ALVES DA SILVA - MA15893 INTERESSADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Trata-se de Ação Indenizatória cumulada com Antecipação de Tutela de VANDA LOPES BASTOS em desfavor de Sul América Companhia de Seguro Saúde.
Em síntese, relata que foi cliente da ora Ré, sendo que nada deve mais a mesma, vez que o débito foi saldado em sua integralidade, conforme determinado em Juízo no processo nº 0849698-56.2018.8.10.0001, de modo que não há mais que se falar em débitos.
Diz que continuava a receber mensagens e ligações de cobrança e que ao tentar realizar uma compra foi notificada pelo vendedor que não poderia realizá-la uma vez que estava negativada e ao consultar o SERASA foi surpreendida com a notificação de uma dívida no valor de R$ 4.735,67 (quatro mil, setecentos e trinta e cinco reais e sessenta e sete centavos) efetuado pela requerida.
Aduz que seu nome encontra-se incluso tanto no SPC quanto no SERASA pelo réu, por valores diferentes, ou seja, apontamentos diversos.
Pelo relatado, requer deferimento de tutela de urgência para que “(…) A ré retire, imediatamente, até decisão definitiva, o nome da autora do cadastro de inadimplentes do SPC, sob pena de multa diária de 10 (dez) salários mínimos” e para que “(..) cesse imediatamente as cobranças, sob pena de multa diária”. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
Quanto à tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 300 que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, é perfeitamente cabível a medida pretendida, eis que preenchidos os requisitos legais para a sua concessão, haja vista estarem em nível de cognição sumária, satisfatoriamente consubstanciados nos documentos que instruem a inicial, especialmente, o sob o ID 90779124, que demonstra a inclusão alegada, evidenciando a probabilidade do direito arguido.
O perigo de dano resta manifesto, diante da permanência do nome da autora em Órgãos de Proteção ao Crédito, pois possui a capacidade de gerar infortúnios em sua vida financeira, principalmente, por alegar ser tal inclusão oriunda de um débito que diz já ter sido saldado nos autos nº 0849698-56.2018.8.10.0001.
Além disso, não vislumbro perigo de irreversibilidade da referida decisão.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos argumentos acima, DEFIRO LIMINARMENTE a tutela de urgência (Art. 300 do CPC/2015) para determinar que SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE retire no prazo de 10 dias o nome da autora do SERASA e de quaisquer outros cadastros restritivos de crédito, em que o tenha incluído, em virtude da dívida alegada nos autos.
Estabeleço multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento da presente decisão, limitada à R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Cite-se a parte requerida para integrar a relação processual.
Intime-a para cumprimento da medida.
Intimem-se as partes para comparecerem, acompanhadas de advogado ou de Defensor público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução dos Conflitos), localizado no Fórum Desembargador Sarney Costa, s/n, térreo, nesta capital, cabendo ao SEJUD (Secretaria Judicial Única Digital), conforme disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato. [CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 06/09/2023 10:30 a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
São Luís/MA, 18 de julho de 2023.
ANTONIA ANGELINA MACHADO RODRIGUES Técnica Judiciária Matrícula 105601] Caso o autor manifeste expressamente o desinteresse na conciliação e havendo o desinteresse da Requerida na conciliação, poderá indicá-lo em petição, apresentada com 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que esta será cancelada e iniciado o prazo para contestação, a partir do protocolo do pedido de cancelamento.
Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, CPC/2015).
Fica o requerido advertido de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015).
Também fica ciente o autor de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Não alcançada a composição e superados os prazos já assinalados, voltem os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
O presente serve como carta/mandado de intimação/citação Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis/MA, 6 de julho de 2023 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA 4ª Vara Cível de São Luís -
18/07/2023 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2023 12:55
Juntada de Certidão
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18/07/2023 12:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2023 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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14/07/2023 11:27
Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2023 15:48
Conclusos para decisão
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18/05/2023 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/05/2023 12:00
Juntada de Certidão
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26/04/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 20:23
Conclusos para decisão
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25/04/2023 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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