TJMA - 0841939-65.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 12:47
Conclusos para despacho
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25/09/2025 07:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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25/09/2025 07:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/09/2025 02:10
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 02:10
Decorrido prazo de JARDENIA FERNANDES DOS SANTOS E SANTOS em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 02:10
Decorrido prazo de ROMILDO ELIAS QUEIROZ AZEVEDO em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 02:10
Decorrido prazo de ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 02:10
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 02:10
Decorrido prazo de FERNANDO VINICIUS REZENDE LINHARES em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 02:10
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 02:10
Decorrido prazo de MARIA SOFIA SILVA CUBA em 24/09/2025 23:59.
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23/09/2025 00:16
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME em 22/09/2025 23:59.
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22/09/2025 15:53
Juntada de petição
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19/09/2025 16:08
Juntada de petição
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17/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 07:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2025 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 08:02
Juntada de Certidão
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11/09/2025 08:02
Recebidos os autos
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11/09/2025 08:02
Juntada de despacho
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14/10/2024 07:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/10/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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12/10/2024 03:07
Decorrido prazo de ROMILDO ELIAS QUEIROZ AZEVEDO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 03:07
Decorrido prazo de JARDENIA FERNANDES DOS SANTOS E SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 03:07
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 03:07
Decorrido prazo de FERNANDO VINICIUS REZENDE LINHARES em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 03:07
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 03:07
Decorrido prazo de RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 03:07
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 19:56
Juntada de contrarrazões
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27/09/2024 17:36
Juntada de contrarrazões
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24/09/2024 12:45
Juntada de petição
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20/09/2024 02:07
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 04:13
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 03:40
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 03:40
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 03:40
Decorrido prazo de RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 03:40
Decorrido prazo de JARDENIA FERNANDES DOS SANTOS E SANTOS em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 03:40
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 18:08
Juntada de apelação
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11/09/2024 17:27
Juntada de apelação
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21/08/2024 01:46
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2024 18:51
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2024 11:13
Juntada de petição
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05/04/2024 08:19
Conclusos para despacho
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22/03/2024 02:52
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 02:52
Decorrido prazo de ROMILDO ELIAS QUEIROZ AZEVEDO em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 02:52
Decorrido prazo de JARDENIA FERNANDES DOS SANTOS E SANTOS em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 02:52
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 02:52
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 02:52
Decorrido prazo de RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 02:52
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 18:01
Juntada de petição
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01/03/2024 15:25
Juntada de petição
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29/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 15:08
Conclusos para decisão
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30/10/2023 15:08
Juntada de Certidão
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27/10/2023 02:27
Decorrido prazo de RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:48
Decorrido prazo de JARDENIA FERNANDES DOS SANTOS E SANTOS em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:48
Decorrido prazo de ROMILDO ELIAS QUEIROZ AZEVEDO em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 15:43
Juntada de réplica à contestação
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06/10/2023 01:07
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 17:47
Juntada de Certidão
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26/09/2023 17:31
Juntada de contestação
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22/09/2023 12:20
Juntada de petição
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05/09/2023 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2023 13:36
Juntada de Certidão
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04/09/2023 09:53
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível de São Luís
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04/09/2023 09:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/09/2023 09:53
Juntada de Certidão
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04/09/2023 09:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2023 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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04/09/2023 09:51
Conciliação infrutífera
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04/09/2023 09:11
Juntada de petição
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04/09/2023 08:23
Juntada de petição
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04/09/2023 08:19
Juntada de Certidão
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04/09/2023 00:00
Recebidos os autos.
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04/09/2023 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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01/09/2023 18:06
Juntada de petição
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15/08/2023 17:33
Juntada de petição
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16/07/2023 22:25
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME em 15/07/2023 16:00.
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16/07/2023 22:25
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/07/2023 16:00.
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14/07/2023 10:31
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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14/07/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2023 14:45
Juntada de diligência
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13/07/2023 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2023 14:43
Juntada de diligência
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13/07/2023 09:33
Juntada de petição
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13/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0841939-65.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
J.
P.
M., FABIANA DO NASCIMENTO PRAZERES MARTINS, ADRIANO MARTINS DAS DORES COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA - OAB MA17649, RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES - OAB MA17716, JARDENIA FERNANDES DOS SANTOS E SANTOS - OAB MA25366 REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL, proposta por A.
J.
P.
M., menor representado por seus genitores FABIANA DO NASCIMENTO PRAZERES MARTINS e ADRIANO MARTINS DAS DORES COSTA, em desfavor de UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA e HUMANA SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, requerendo antecipação de tutela para que a instituição Ré seja compelida a autorizar e custear as terapias indicadas ao menor junto a clínica SALUD CUIDAR MAIS.
Informam os Autores que o menor foi diagnosticado com transtorno do espectro autista (CID: F84.0), sendo indicado tratamento em caráter multidisciplinar, conforme prescrição médica.
Aduzem que o menor passou a receber tratamento junto a clínica SALUD CUIDAR MAIS, apresentando bons resultados, entretanto, por ausência de repasse financeiro por parte das Rés, foram comunicados da iminente suspensão do atendimento em 07/08/2023.
Ressaltam a necessidade de manutenção do tratamento e os progressos do paciente.
Destacam que não possuem condições de arcar com o custeio mensal dos tratamentos.
Para embasar o seu pedido, os Autores comprovam que são consumidores dos serviços prestados pelo plano Réu.
Aduzem que estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Acostaram documentos.
Relatados.
DECIDO.
Na forma explicitada na inicial, logo se vê a possibilidade de concessão do pleito Provisório de Urgência em Caráter Antecipado porque há vislumbre da Probabilidade do Direito e o Perigo da Demora ante o risco de prejuízos ao Autor.
Ademais, analisada devidamente a matéria não há necessidade de determinação de qualquer forma de caução para o deferimento da medida pleiteada (artigo 300, 1°§ do CPC).
Verifica-se ainda, que não há perigo de irreversibilidade caso a medida seja deferida, com prejuízo para a empresa Ré, que, se lograr êxito em comprovar algum fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito dos Autores, remanescerá seu direito de cobrar os valores referentes às despesas autorizadas em sede de antecipação de tutela, as quais poderão ser pleiteadas a qualquer instante pelas vias extrajudiciais e judiciais.
Os Autores demonstram através dos laudos médicos subscritos pelos médicos que assistem o menor, a necessidade dos tratamentos prescritos.
Com efeito, a verossimilhança das alegações (coincidente com o fumus boni iuris), está consubstanciada nos documentos que instruem a inicial e que deixam transparecer as alegações formuladas.
Já o dano irreparável ou de difícil reparação (coincidente com o periculum in mora), materializa-se na necessidade do menor em receber o tratamento indicado para a evolução do seu quadro e ganho de qualidade de vida, pena de ineficácia do provimento final pelo decurso do tempo.
A saúde, bem de extraordinária relevância à vida, foi elevada pela CF/88 à condição de direito fundamental do homem, manifestando o constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, segundo os ditames da justiça social (artigo 170 e 193 da CF/88).
Mais ainda, a concessão da medida previne o risco ao resultado útil do processo haja vista que o indeferimento pelo plano de saúde, dos tratamentos necessários ao Autor, sem a garantia do preceito judicial em espécie, poderá trazer-lhe prejuízos imensuráveis.
Desta feita, em uma análise de cognição sumária, verifica-se assistir razão aos Autores quanto ao pleito antecipatório sub exame.
Por conseguinte, o Código de Processo Civil determina em seu artigo 300, in verbis: Artigo 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, pois, verificando-se, no que couber, o preenchimento das mencionadas condições no cotejo dos argumentos contidos na inicial e nas provas anexadas (carteira do plano de saúde, laudos médicos, orçamentos, conversas com o plano, comunicado de suspensão), entende-se satisfeitos tais requisitos.
Nesse sentido, assevera a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIDA.
SEGURADO COM DIAGNOSTICO DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA.
RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTOS DE NEUROLOGIA INFANTIL, PSIQUIATRIA, TERAPIA MÉTODO ABA, TERAPIA OCUPACIONAL, FONOAUDIOLOGIA, GASTROPEDIATRIA, ALERGIA E GENÉTICA MÉDICA.
ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTOS NÃO PREVISTOS COMO OBRIGATÓRIOS PELA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
URGÊNCIA CONSTATADA POR SEREM TRATAMENTO COM NECESSIDADE IMEDIATA E CONTÍNUO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO NAS ASTREINTES.
REJEITADO.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Pretende o Agravante reformar a decisão de primeiro grau que deferiu o pedido de tutela de urgência, para compelir o plano de saúde a regularizar a cobertura do autor, fornecendo as especialidades solicitadas na inicial, fixando prazo de 72 (setenta e duas) horas para integral cumprimento à determinação, sob pena de multa diária arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) limitado a 30 (trinta), a ser revertido em favor do Fundo Estadual da Criança.
II.
A probabilidade do direito do autor advém dos documentos colacionados que comprovam sua condição de associado ao plano de saúde administrado pela agravante (id 1287014, fls. 45/61), bem como restou demonstrado a necessidade do atendimento da criança representada pela equipe multidisciplinar consoante se observa dos receituários, laudos médicos, relatório psicológico e encaminhamentos a especialistas (documentos id 1287014, fls. 20/22 e 27/39).
III.
Pode ser observado o periculum in mora, consubstanciado na exposição a efetivo risco à vida e saúde do menor haja vista a necessidade de imediato tratamento de saúde contínuo a fim de impedir a evolução dos efeitos da condição em que se encontra.
IV.
O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016) V.
No caso em exame, entendo que a multa fixada pelo juízo a quo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no caso concreto, bem como a limitação imposta de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte agravada.
VI.
Agravo conhecido improvido.
De acordo com parecer ministerial. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0805792-53.2017.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, julgado em 06 de Agosto de 2018)(grifo nosso).
Nessa esteira, entende-se, IN CASU, e enquanto não for apresentada pela Empresa Ré uma fundamentação juridicamente adequada e devidamente comprovada que venha refutar os argumentos da parte Autora, é de se ter como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Desse modo, em sede de cognição sumária, sem prejuízo de posterior entendimento pela revogação da medida, ante a apresentação de fatos novos ou outras circunstâncias, defiro, inaudita altera pars, o pedido contido na exordial, concedendo a Tutela Provisória de Urgência em caráter Antecipado com fundamento no artigo 300 do CPC, determinando: 1.
Que as Rés UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA e HUMANA SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, procedam com o custeio/manutenção do tratamento prescrito, nos termos do laudo médico anexado, de que necessita o Autor A.
J.
P.
M., no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da ciência desta decisão, a serem realizados na clínica SALUD CUIDAR MAIS. 2.
Em caso de eventual descumprimento de qualquer das determinações acima, será fixada multa diária revertida em favor da Autora, sem prejuízo da aplicabilidade da pena de desobediência (artigo 330 CP), impingida aos responsáveis pelo cumprimento dos preceitos.
CITE-SE a Ré no endereço indicado, para conhecer os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A para ciência e cumprimento do contido nesta decisão liminar, bem como, para comparecer a audiência conciliação junto ao 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos deste Fórum (sita à Avenida Prof.º Carlos Cunha, s/n, térreo, Calhau, São Luís/MA), devendo se fazer acompanhar por advogado ou defensor público.
Cientifique-se a parte Ré de que, caso não haja acordo, poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência (CPC, art. 335), sob pena de revelia (não apresentada a defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor - CPC, art. 344).
Intime-se o Autor , por seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Excepcionalmente, com fulcro no artigo 4º, IV da Resolução CNJ de número 481/2022, restando devidamente comprovada e justificada nos autos, de forma prévia, a impossibilidade de comparecimento das partes à referida assentada, se admitirá a sua realização mediante videoconferência, nos moldes do artigo 236, §3º do CPC, devendo as partes, nessa hipótese, informarem nos autos seus respectivos endereços de e-mail e/ou WhatsApp, para que seja fornecido o acesso eletrônico da sala de audiência virtual do 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos deste Fórum.
Advirtam-se as partes de que a sua ausência injustificada ao referido procedimento de conciliação virtual configura ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, a ser revertida em favor do Fundo Especial de Reaparelhamento de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ/MA (CPC, art. 334, § 8º) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Uma via desta DECISÃO será utilizada como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Nirvana Maria Mourão Barroso Juíza auxiliar de entrância final respondendo pela 2ª Vara Cível (PORTARIA-CGJ - 31492023) CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 04/09/2023 08:30 a ser realizada presencialmente na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, 12 de julho de 2023.
EDJANE RAPOSO LIMA ALVES Técnico Judiciário Matrícula 103432 -
12/07/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 11:46
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 11:46
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 11:35
Juntada de Certidão
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12/07/2023 11:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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12/07/2023 09:26
Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2023 18:13
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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