TJMA - 0809263-64.2023.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 09:24
Baixa Definitiva
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17/08/2023 09:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/08/2023 09:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/07/2023 18:19
Juntada de petição
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24/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 21/07/2023.
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24/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809263-64.2023.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: DIBENS LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS – OAB/SP 242278 APELADO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHAO PROC.
DE JUSTIÇA: TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por DIBENS LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos de embargos opostos por si em face da execução fiscal nº 0801439-30.2018.8.10.0001, que lhe move o Estado do Maranhão, julgou improcedente o pleito da parte embargante, ora apelante.
Nas razões recursais, a parte apelante sustenta fundamentalmente a sua ilegitimidade passiva, em razão da baixa no gravame ser anterior ao fato gerador da Certidão de Dívida Ativa – CDA, bem como por entender que não seria contribuinte do imposto, uma vez que, enquanto credor fiduciário, não exerceria a posse sobre o bem, não fazendo sentido recair sobre si o ônus tributário atinente ao negócio fiduciário.
Nestes termos, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os embargos e extinta a execução fiscal.
Contrarrazões apresentadas pelo Estado, pela manutenção do decisum.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento de desprovimento do recurso.
Brevemente relatado, decido.
Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC para decidir, de forma monocrática, o presente recurso, na esteira de pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Não merece prosperar a irresignação da parte apelante, senão vejamos.
Como é sabido, a CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez, notadamente porque a empresa apelante não se desincumbiu do ônus da prova em contrário, presunção esta que somente poderia ser afastada mediante prova cabal, a qual deveria ter sido produzida pela própria apelante/executada, que não o fez, considerando que apenas juntou telas de baixa do gravame no Sistema Nacional de Gravames, o que não é suficiente para afastar a mencionada presunção de certeza e liquidez da CDA, o que só poderia ser feito, reitero, com a prova cabal de que no momento da constituição da CDA o veículo não mais pertencia à executada, por meio do instrumento processual próprio.
No que pertine à alegada ilegitimidade passiva pelo fato de os veículos serem objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia, sendo a propriedade do devedor fiduciante, é pacífico que a empresa financiadora para aquisição de veículos automotores, por força de disposição contratual, garante o seu crédito mediante alienação fiduciária dos veículos arrendados.
Mantém, portanto, o domínio resolúvel e a posse indireta dos bens arrendados, tipificando o fato gerador do IPVA, na condição de sujeito passivo da obrigação, na forma da Lei Estadual nº 7.799/02.
Acerca da possibilidade de cobrança do IPVA sobre a figura do arrendador, não pairam dúvidas sobre a responsabilidade passiva do titular do domínio resolúvel e possuidor indireto do bem, e sem benefício de ordem.
Confira-se ementa de julgado da lavra do STJ acerca a matéria, verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPVA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROPRIEDADE.
CREDOR FIDUCIÁRIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ANÁLISE DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem analisou a ilegitimidade passiva com base na interpretação da Lei Estadual 14.937/2003. 2. É inviável o Recurso Especial interposto contra acórdão que solucionou a lide mediante exegese de lei local (Súmula 280/STF). 3.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o credor fiduciário tem legitimidade para figurar no polo passivo da execução cujo objetivo seja cobrar o IPVA de veículo alienado fiduciariamente. 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1685654/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017) O entendimento reverbera nesta Egrégia Corte Estadual, conforme se depreende do seguinte julgado, proferido na 6ª Câmara Cível deste TJMA, sob a relatoria da Eminente Desembargadora Anildes Cruz: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPVA.
CDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INOCORRÊNCIA.
EMPRESA ARRENDANTE QUE DETÊM O DOMÍNIO RESOLÚVEL E A POSSE INDIRETA DOS BENS ARRENDADOS.
REQUISITOS LEGAIS DAS CERTIDÕES PREENCHIDOS.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I – O Banco Apelante é empresa financiadora para aquisição de veículos automotores, e por força de disposição contratual, garante o seu crédito mediante alienação fiduciária dos veículos arrendados.
Com isso, mantém o domínio resolúvel e a posse indireta dos bens arrendados, tipificando o fato gerador do IPVA, na condição de sujeito passivo da obrigação, na forma da Lei Estadual n.º 7.799/02.
II – Não há nulidade das Certidões de Dívida Ativa por não trazerem seu bojo informações acerca dos exercícios financeiros em cobrança na ação, quando se verifica a forma discriminada, o valor originário da dívida, a multa e os juros de mora, com o respectivo cálculo, bem como o esclarecimento da origem do débito, o IPVA não recolhido, além do exercício financeiro (2015), conforme descrição estampada no – ID n° 4783431), e certidões, preenchendo os requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80, inexistindo motivo para a declaração de nulidade da CDA.
III - O artigo 202, I, do Código Tributário Nacional e ao artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, não trazem regra absoluta, de forma que tratando-se de arredamento mercantil, o devedor principal do tributo, é a empresa arrendante, pois, no ato da formalização do contrato, assume a condição de proprietária, sendo responsável pelo pagamento do IPVA.
IV – Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL N° 0841957- 62.2018.8.10.0001, SEXTA CÂMARA CÍVEL, TJMA, Relatora Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Julgado em 04 a 11 de junho de 2020 sessão virtual) Destarte, comprovada a legalidade do débito e a responsabilidade da apelante pelo seu pagamento, a manutenção da sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal é medida que se impõe.
Com amparo nesses fundamentos, forte no permissivo do art. 932, inc.
IV, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara de Direito Público para, monocraticamente e de acordo com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO ao apelo.
Majoro os honorários para 12% (doze por cento) sobre o valor do débito tributário, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador José de Ribamar Castro Relator Substituto -
19/07/2023 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 11:44
Conhecido o recurso de DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL - CNPJ: 65.***.***/0001-73 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2023 10:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/06/2023 10:36
Juntada de parecer
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14/06/2023 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 10:44
Recebidos os autos
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07/06/2023 10:44
Conclusos para despacho
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07/06/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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