TJMA - 0841841-80.2023.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Juntada de petição
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16/09/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 11:06
Juntada de petição
-
25/08/2025 22:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 14:54
Juntada de Certidão
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20/08/2025 10:16
Juntada de petição
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20/08/2025 00:15
Decorrido prazo de FERNANDA FERREIRA BARROS MUNIZ em 19/08/2025 23:59.
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25/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 22:50
Deferido o pedido de LUCILENE TEIXEIRA BATISTA - CPF: *52.***.*19-15 (EXEQUENTE)
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28/06/2025 00:21
Decorrido prazo de EDIFIC ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:30
Conclusos para despacho
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28/05/2025 17:10
Juntada de petição
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14/05/2025 23:17
Juntada de aviso de recebimento
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16/04/2025 00:14
Decorrido prazo de FERNANDA FERREIRA BARROS MUNIZ em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 13:05
Juntada de Certidão
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08/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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05/04/2025 00:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2025 00:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 20:07
Decorrido prazo de EDIFIC ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 15:58
Conclusos para despacho
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15/01/2025 18:56
Juntada de petição
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15/01/2025 15:15
Juntada de aviso de recebimento
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11/12/2024 12:08
Juntada de Certidão
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09/12/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2024 17:34
Juntada de Mandado
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28/11/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 13:52
Juntada de Certidão
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28/11/2024 12:11
Juntada de Certidão
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11/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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11/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 08:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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25/10/2024 08:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2024 08:15
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:48
Decorrido prazo de FERNANDA FERREIRA BARROS MUNIZ em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:48
Decorrido prazo de EDIFIC ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 01:10
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2024 08:57
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2023 11:33
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 10:04
Juntada de petição
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27/10/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 02:00
Conclusos para despacho
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24/10/2023 00:41
Juntada de Certidão
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26/09/2023 15:25
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível de São Luís
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26/09/2023 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/09/2023 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2023 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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26/09/2023 15:22
Conciliação infrutífera
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24/09/2023 11:37
Recebidos os autos.
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24/09/2023 11:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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22/09/2023 11:32
Juntada de aviso de recebimento
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10/08/2023 12:29
Juntada de Certidão
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07/08/2023 01:03
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 15:21
Juntada de Certidão
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03/08/2023 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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20/07/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 12:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/07/2023 11:52
Conclusos para decisão
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18/07/2023 11:40
Juntada de petição
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18/07/2023 03:56
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841841-80.2023.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL REQUERENTE: LUCILENE TEIXEIRA BATISTA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FERNANDA FERREIRA BARROS MUNIZ OAB/MA 13870 REQUERIDO: EDIFIC ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA DESPACHO Conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do CPC) Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.
Dessa forma, considerando que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que seja intimada, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Com o decurso do prazo, sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça, devendo a secretaria certificar nos autos e, em seguida, intimar o(a) Requerente para proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Por fim, ressalta-se que o parágrafo único do art. 14-B da Lei nº 9.109/2009, alterado pela Lei nº 10.534/2016, bem como a Resol-GP 41/2019 TJMA permite o parcelamento do débito, em preferência à gratuidade integral.
Complementando, a Resolução nº 41/2019 estabelece a possibilidade de parcelamento do débito, desde que não inferior a R$ 800,00 em até no máximo 04 parcelas.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 13 de julho de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
14/07/2023 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 16:06
Conclusos para despacho
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11/07/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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