TJMA - 0840726-68.2016.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 11:30
Juntada de Certidão
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07/02/2024 04:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 21:46
Decorrido prazo de AGC ENGENHARIA LTDA - EPP em 29/01/2024 23:59.
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13/12/2023 02:07
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 20:28
Juntada de petição
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11/12/2023 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2023 16:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2023 10:18
Conclusos para decisão
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04/09/2023 10:17
Juntada de Certidão
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01/09/2023 07:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 31/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:44
Decorrido prazo de AGC ENGENHARIA LTDA - EPP em 24/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:38
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2023 14:50
Juntada de Certidão
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08/08/2023 11:45
Juntada de petição
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08/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0840726-68.2016.8.10.0001 Autor: AGC ENGENHARIA LTDA - EPP Requerido: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Vistos.
Trata-se de ação proposta por AGC ENGENHARIA LTDA - EPP em face de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS.
Observo que nos presentes autos consta a intimação do(a) autor(a) para adoção de medida necessária ao regular processamento da ação, bem como, certidão atestando o decurso do prazo assinado e a inércia do(a) autor(a).
A atividade de impulso processual é de responsabilidade do(a) autor(a), posto que, incidente pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo, sendo pressuposto de desenvolvimento válido, notadamente em sede de Juizado Especial, em que o princípio da celeridade é norteador da atividade jurisdicional.
A inércia do(a) autor(a) faz presumir que não tem mais interesse pelo processo, razão pela qual incide a hipótese do art. 485, III, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente.
Em vista do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC/2015, c/c Art. 51, § 1º, da Lei nº 9099/95, aplicado subsidiarimente.
Sem custas.
P.R.I., após, ARQUIVE-SE, com as baixas necessárias.
São Luís, 7 de agosto de 2023.
Juiz Marcelo José Amado Libério Titular do JEFAZ de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de intimação. -
07/08/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2023 10:37
Extinto o processo por negligência das partes
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04/08/2023 08:19
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 08:19
Juntada de Certidão
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04/08/2023 01:15
Decorrido prazo de AGC ENGENHARIA LTDA - EPP em 03/08/2023 23:59.
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13/07/2023 03:11
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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13/07/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0840726-68.2016.8.10.0001 AUTOR: AGC ENGENHARIA LTDA - EPP REU: MUNICIPIO DE SÃO LUIS DESPACHO A parte autora requereu o cumprimento de sentença, via petição ID93498207, pugnando pelo pagamento imediato do crédito, com acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios, mediante expedição de penhora e avaliação.
Verifica-se, pois, que a parte autora requereu o adimplemento de obrigação de pagar quantia pelo Município de São Luís sem, no entanto, observar os parâmetros legais para a execução de título judicial contra a Fazenda Pública, notadamente, os discriminados no art. 100 da CRFB e no art. 534, caput e § 2º, do CPC, razão pela qual DETERMINO a INTIMAÇÃO da exequente para emendar a exordial do cumprimento de sentença, com a adequação procedimental, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da execução (CPC, art. 924, I), sob pena de arquivamento.
Publique-se e intime-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente decisão serve de mandado de intimação. -
10/07/2023 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 14:54
Conclusos para despacho
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30/05/2023 14:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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30/05/2023 14:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/05/2023 14:54
Processo Desarquivado
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30/05/2023 14:28
Juntada de petição
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06/02/2020 11:44
Arquivado Definitivamente
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04/02/2020 10:48
Decorrido prazo de AGC ENGENHARIA LTDA - EPP em 03/02/2020 23:59:59.
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03/12/2019 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2019 10:43
Transitado em Julgado em 03/12/2019
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03/12/2019 10:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/12/2019 10:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 02/12/2019 23:59:59.
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03/12/2019 10:30
Decorrido prazo de AGC ENGENHARIA LTDA - EPP em 02/12/2019 23:59:59.
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07/11/2019 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2019 11:05
Julgado procedente o pedido
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17/04/2017 16:41
Conclusos para julgamento
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06/04/2017 14:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 28/03/2017 09:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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28/03/2017 03:22
Juntada de Petição de petição
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01/09/2016 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 31/08/2016 23:59:59.
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01/08/2016 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2016 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/07/2016 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/07/2016 17:52
Expedição de Mandado
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18/07/2016 08:50
Juntada de termo
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18/07/2016 08:49
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/03/2017 09:00.
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14/07/2016 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2016
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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