TJMA - 0803260-73.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/01/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 12:38
Conclusos para decisão
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20/12/2023 14:16
Juntada de contrarrazões
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29/11/2023 05:35
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0803260-73.2023.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LIMA FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apelação interposta acerca da sentença de mérito, art. 487 do CPC, intimo o(s) requerido(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Segunda-feira, 27 de Novembro de 2023 ELIZA MACHADO CARDOSO Matrícula 113332 Assino por ordem do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ. -
27/11/2023 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 12:36
Juntada de Certidão
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23/11/2023 15:16
Juntada de petição
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23/11/2023 15:12
Juntada de contrarrazões
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22/11/2023 11:28
Juntada de apelação
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07/11/2023 12:52
Juntada de petição
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03/11/2023 08:55
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 13:18
Juntada de petição
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0803260-73.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [1/3 de férias] REQUERENTE: ANTONIO LIMA FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Trata-se Ação movida por ANTONIO LIMA FERREIRA, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., na qual objetiva a condenação do Réu em danos materiais e morais, decorrentes de descontos indevidos procedidos pela parte ré nos vencimentos da parte autora.
A parte autora alega que nunca celebrou qualquer contrato com o Réu.
Tais fatos ensejaram a propositura da presente Ação.
Na inicial juntou documentos.
Foi determinada a citação do Réu.
Alega que o contrato foi celebrado.
A parte autora apresentou réplica.
Proferida decisão saneadora, na qual indicados as questões a serem resolvidas.
Relatados, passo a decidir.
A questão já se encontra devidamente instruída para um pronto julgamento, pois as provas apresentadas informam um juízo de convencimento.
A insatisfação da parte Requerente junto à parte Ré reside no fato dele ter procedido a um desconto em seu benefício sem haver qualquer celebração de contrato entre as partes.
Os documentos apresentados pelas partes e as suas alegações constantes nos autos são suficientes para comprovar os descontos indevidos.
Fato este confirmado pela parte ré em não apresentar o suposto contrato celebrado.
Restado comprovado que o consumidor não era devedor, é certo que os descontos foram efetivados de forma indevida.
O fato ocorreu porque a empresa ré não tomou precauções mínimas na prestação de seus serviços, caracterizando-se assim, o equívoco na prestação do serviço.
Sua conduta caracterizou definitivamente evento danoso.
Resta claro, portanto, que o valor descontado indevidamente deve ser repetido em dobro.
A questão ora analisada se insere nas relações de consumo e como tal deve receber o tratamento previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, deve responder a empresa pelos danos decorrentes da falta de cuidados, que venha a causar ao consumidor.
A parte ré teve oportunidade de comprovar a regularidade de sua conduta, o que não fez, pois não comprovou o contrário.
Consentâneo com a jurisprudência dominante, passo a entender os danos morais como caracterizados nessa espécie de demanda, uma vez que, ao realizar o indevido desconto diretamente do benefício da parte autora, reduzindo o seu poder aquisitivo e causando evidentes prejuízos ao seu patrimônio moral, ultrapassando o mero dissabor.
Neste ponto, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela suficiente e adequado ao caso.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos constantes na inicial, para que o requerido proceda imediatamente a baixa do nome da parte autora de seus registros, em relação à anotação referente a débitos do mencionado contrato.
Condeno também a parte ré à repetição do indébito de todos os valores descontados em dobro, o que significa o pagamento de R$ 3.384,00 (três mil trezentos e oitenta e quatro reais), somado, se for o caso, aos valores descontados durante o curso processual, também em dobro, sendo que os juros de mora deverão ser contados da data de cada desconto indevido na taxa de 1% (um por cento) ao mês, ou seja, o momento em que ocorreu o ato ilícito, conforme SÚMULA 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratório fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Correção monetária, a ser calculada da mesma forma.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos motivos expostos anteriormente, estes corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ) e correção monetária a contar da sentença pelo INPC (Súmula 362, do STJ).
Por último, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, Terça-feira, 24 de Outubro de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/10/2023 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 14:19
Julgado procedente o pedido
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22/09/2023 09:16
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 13:33
Juntada de petição
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14/09/2023 01:13
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0803260-73.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [1/3 de férias] REQUERENTE: ANTONIO LIMA FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DECISÃO O Demandado apresentou contestação, arguindo preliminares e impugnando os pedidos da parte Autora.
Passo à análise das questões levantadas: Quanto ao interesse de agir da autora entendo como presente, uma vez que não é pressuposto para a propositura da ação que se tenha anteriormente instaurado ou exaurido procedimento administrativo junto a parte ré, à inteligência do que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, este estampado no art. 5º, XXXV, da CF e no art. 3º, do CPC.
Ademais, a própria contestação já demonstra a pretensão resistida.
No tocante à questão da não juntada de extratos bancários, invocando as teses firmadas no IRDR n° 53983/2016 e os enunciados e recomendações do I Fórum de Debates da Magistratura Maranhense é importante ressaltar que a aplicação das teses firmadas em IRDR requer uma análise cuidadosa das circunstâncias do caso concreto e das provas apresentadas.
O fato de a autora não ter juntado extratos bancários na petição inicial não implica necessariamente a improcedência de seus pedidos, uma vez que a apresentação de provas pode ocorrer ao longo da instrução processual.
Não verifico a necessidade de transformação do feito em diligências para que seja oficiada o INSS para que a mesma apresente o requerimento de consignação do valor da parcela do empréstimo, vez que a parte ré poderia trazer o contrato firmado entre as partes.
Não há outras questões processuais pendentes.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora celebrou o contrato com o Réu.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é do Réu.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, datado e assinado digitalmente.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/09/2023 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 15:27
Juntada de petição
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11/09/2023 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2023 12:26
Conclusos para decisão
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26/07/2023 13:12
Juntada de réplica à contestação
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25/07/2023 04:49
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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25/07/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0803260-73.2023.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LIMA FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Quarta-feira, 19 de Julho de 2023 ELIZA MACHADO CARDOSO Matrícula 113332 Assino por ordem do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ. -
19/07/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 09:31
Juntada de Certidão
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21/06/2023 15:16
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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15/06/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 12:00
Conclusos para despacho
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15/06/2023 12:00
Juntada de termo
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12/06/2023 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2023 15:40
Juntada de Certidão
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12/06/2023 09:04
Juntada de termo
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06/06/2023 10:06
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2023 18:04
Juntada de contestação
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16/03/2023 17:56
Juntada de petição
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15/03/2023 16:38
Conclusos para despacho
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11/03/2023 17:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2023 17:45
Juntada de protocolo
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07/02/2023 17:07
Declarada incompetência
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07/02/2023 15:52
Conclusos para decisão
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07/02/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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