TJMA - 0806173-28.2023.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2023 10:39
Juntada de petição
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15/09/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 15:00
Juntada de Certidão
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13/09/2023 04:31
Decorrido prazo de MARIA MADALENA ALMEIDA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 04:22
Decorrido prazo de MARIA MADALENA ALMEIDA em 12/09/2023 23:59.
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01/09/2023 15:35
Juntada de petição
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24/08/2023 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2023 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2023 09:56
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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25/07/2023 21:01
Juntada de petição
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25/07/2023 07:16
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0806173-28.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(s): SEVERINA SILVA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PABLO SOLANO VIANA BARBOSA - MA24695 SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE ASSENTAMENTO DE ÓBITO TARDIO promovida por SEVERINA SILVA DOS SANTOS, por ter perdido o prazo para o ato quando do falecimento de sua MÃE, a Srª FRANCISCA PEREIRA DE FREITAS, óbito ocorrido em 29/01/2018.
Inicial instruída com documentos pessoais, procuração, documentos do de cujus, a declaração de óbito assinada por médico registrado no CRM/MA (Id. 88020391, entre outros.
Requereu a assistência judiciária gratuita.
Instado a manifestar-se, o representante do Ministério Público Estadual, após manifestar-se pelo complemento de informações, apresentou parecer conclusivo pelo deferimento do pleito (id. 95687946).
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Da análise pormenorizada do arcabouço probatório coligido aos autos, vê-se que a pretensão da parte requerente deve ser acolhida in totum, sendo dispensável a produção de prova oral, por haver nos autos documentos suficientes para formar a convicção deste magistrado e cabendo o julgamento antecipado da lide por tratar de questão de direito.
A pretensão da parte requerente encontra guarida no art. 83 da Lei nº. 6.015/73, que prevê a possibilidade de assentamento de óbito tardio, restando demonstrada a legitimidade da parte requerente na condição de filha do(a) de cujus.
As provas apresentadas em juízo, em especial, a Declaração de Óbito (Id. 88020391), convergem num só sentido, qual seja, que a Srª.
FRANCISCA PEREIRA DE FREITA, existiu, era mãe da parte requerente, aposentada e faleceu no dia 29 de janeiro de 2018, óbito ocorrido na residência, na cidade de Imperatriz, tendo como causa mortis “senilidade, tudo conforme atestado pelo médico ( Doutor José Jorge G.
Anchieta, CRM/MA nº. 1877.) subscritor da Declaração de Óbito já mencionada e sepultada no Cemitério Campo da Saudade, nesta cidade.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para determinar ao Oficial de Registro Civil de Imperatriz que proceda ao assentamento de óbito do(a) Sr(a) FRANCISCA PEREIRA DE FREITA, nos termos do art. 80 e art. 109, da Lei 6.015/73, fazendo constar as informações consignadas na Declaração de Óbito, anexada no Id88020391, além dos documentos pessoais do de cujus, que deverão ser remetidos junto com esta sentença.
Nas observações deverá constar que foi declarante a requerente.
Defiro a gratuidade judiciária na forma da Lei, pelo que fica a parte requerente isenta do pagamento das custas processuais.
Serve a presente como mandado/oficio, sem ônus.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Imperatriz, Quinta-feira, 20 de Julho de 2023.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz -
21/07/2023 15:14
Juntada de petição
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21/07/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2023 12:23
Julgado procedente o pedido
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20/07/2023 11:38
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 11:37
Juntada de termo
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28/06/2023 14:11
Juntada de petição
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27/06/2023 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2023 10:31
Juntada de ato ordinatório
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27/04/2023 23:48
Juntada de petição
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21/03/2023 15:58
Juntada de petição
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20/03/2023 07:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 07:34
Juntada de Certidão
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16/03/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
16/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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