TJMA - 0800747-37.2023.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2023 05:21
Arquivado Definitivamente
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27/08/2023 05:20
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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17/08/2023 01:38
Decorrido prazo de DULCINEIA GOMES em 16/08/2023 23:59.
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05/08/2023 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2023 15:42
Juntada de diligência
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01/08/2023 05:35
Decorrido prazo de LILIANNE MARIA FURTADO SARAIVA em 31/07/2023 23:59.
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14/07/2023 10:25
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO Nº 0800747-37.2023.8.10.0007 PROMOVENTE: DULCINEIA GOMES ADVOGADO: EDILSON LIMA SILVA – OAB/MA 23.663 / Fone: (98) 98106-9456 PROMOVIDO: GILVANILDO GOMES DE SOUSA ADVOGADA: JULIA SILVA BARROS – OAB/MA 26.425 ADVOGADO: LUCAS PINTO DINIZ – OAB/MA 25.530 SENTENÇA Trata-se de Termo de Reclamação ajuizado por DULCINEIA GOMES em desfavor de GILVANILDO GOMES DE SOUSA Contestação da demandada juntada aos autos, com preliminares, no mérito refuta a empresa ré a narrativa autoral.
Designada audiência, partes inconciliadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela demandante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Analisando detidamente os autos e as peças neles colacionadas, verifico que a requerente alega na exordial que tem um contrato de prestação de serviço junto a empresa requerida, com a finalidade de aplicação de uma prótese provisória, tendo pago o valor de R$ 850,00(setecentos e cinquenta reais).
Alega que a promovida lhe entregou uma prótese que não atendia os padrões de satisfação e inadequada ao uso, causado ferimentos na região da parte superior do tecido bucal, bem como fortes dores no maxilar superior.
Assevera que buscou a clínica para resolução do problema apresentado, sendo que a promovida se negou a resolver o ocorrido, fato esse que causou danos na esfera patrimonial e na saúde bucal e transtornos psicológicos, dores vergonha, como abalo em sua autoestima.
Pelo que requer a devolução do valor pago pelo produto defeituoso e indenização a título de danos morais.
De outra banda, a demandada argumenta que cumpriu rigorosamente com todas as etapas da confecção da peça protética.
Acrescenta que no dia 04 de março de 2023, a demandante recebeu sua prótese em perfeito estado e recebeu todas as orientações necessárias.
Na ocasião, fora informada que, caso sua prótese precisasse de ajustes, a requerente deveria retornar à unidade para que os devidos ajustes fossem realizados.
Também fora informada de que há um período de adaptação de até 03 (três) meses no tratamento com prótese, no qual o paciente pode experimentar algum grau de desconforto.
Informa que, após 2 dias, a requerente retornou à clínica, informando que não tinha se adaptado e que não queria mais a prótese, tendo, inclusive, jogado a peça protética no balcão da recepção, embora tenha assinado o termo de satisfação.
Ademais, suscitou a preliminar de incompetência dos juizados, haja vista a necessidade de perícia técnica para dirimir tal controvérsia, diante da complexidade do procedimento.
Sem delongas, a matéria aqui sob julgamento não deve ser conhecida por este Juízo, isso porque o julgamento com base nas provas até então produzidas, incluindo-se documentos acostados à inicial e contestação, por si só, não conduziram a um julgamento seguro e satisfatório. É que, para convencimento deste Juízo se faz indispensável a prova pericial técnica, pois somente um profissional especializado poderá informar com exatidão as condições que se encontra o produto adquirido pela autora (prótese), na medida em que não consta nos autos documentação suficiente para o deslinde da controvérsia, como, por exemplo, laudo técnico.
O Juizado Especial Cível não está munido com competência para processar e julgar a demanda ora em apreço, o que imporia rito complexo e demorado que não se coaduna com os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que norteiam esta Justiça Especializada, sendo imperiosa a sua extinção, sem a apreciação do mérito, consoante recomendam os artigos 3º e 51, inciso II, da sua lei de regência (Lei n. 9.099/95).
Com efeito, como o microssistema dos Juizados Especiais é incompatível com a realização de perícia mais complexa, vez que referido meio de prova não se coaduna aos princípios informativos dos Juizados Especiais (art. 2º da lei nº 9.099/95), a presente lide deve ser resolvida, pois, na Justiça Comum.
Ante o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial, restaram prejudicadas as demais questões levantadas pelas partes.
Pelo exposto, e por tudo mais que constam nos autos, acolho a preliminar arguida pela empresa requerida, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 3º, caput e 51, inc.
II, ambos da lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
12/07/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 09:04
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 15:05
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/06/2023 13:20
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 13:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/06/2023 13:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/06/2023 11:22
Juntada de protocolo
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22/06/2023 09:28
Juntada de contestação
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18/05/2023 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2023 17:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/04/2023 11:03
Juntada de Certidão
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28/04/2023 11:01
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 11:01
Expedição de Informações pessoalmente.
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28/04/2023 10:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 13:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/04/2023 10:59
Juntada de Certidão
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28/04/2023 09:04
Juntada de termo
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25/04/2023 12:50
Juntada de termo
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25/04/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
27/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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