TJMA - 0814939-93.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 13:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/09/2023 00:10
Decorrido prazo de EMIDIO CAMERINO SANTOS BARRETO em 25/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 09:22
Juntada de malote digital
-
19/09/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 19/09/2023.
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19/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 31 de agosto a 11 de setembro de 2023.
N. Único: 0814939-93.2023.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís(MA) Paciente : Emídio Camerino Santos Barreto Advogados : Luanna Dalya Andrade Lago Campos (OAB/MA n. 12.020) e outro Impetrado : Juízes de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Incidência Penal : Art. 2º da Lei n. 12.850/2013 Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Processual Penal.
Habeas Corpus.
Crime de integrar organização criminosa.
Prisão preventiva.
Insurgência contra os fundamentos da constrição cautelar.
Ausência de prova pré-constituída.
Não conhecimento.
Constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.
Ausência de delongas injustificáveis.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. 1.
O rito célere da ação constitucional do habeas corpus requer prova pré-constituída das alegações efetivadas na exordial, ou seja, esta deve ser trazida aos autos pelo próprio impetrante, sobretudo quando se trata de advogado constituído. 2.
Não se verifica constrangimento ilegal, se o processo tramita com a celeridade possível, e que a dilação de prazo vislumbrada não ocorreu por inação, inércia ou desleixo da autoridade apontada coatora, mas pelas peculiaridades do caso, notadamente por se tratar de procedimento com certa complexidade, diante da pluralidade de réus (treze acusados), diversos pedidos de revogação das prisões e necessidade de desmembramento do processo, o que decerto resultou num prolongamento da marcha processual. 3.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer parcialmente do habeas corpus para, nessa extensão, denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Presidente) e Vicente de Paula Gomes de Castro.
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Regina Lúcia de Almeida Rocha.
São Luís (MA), 11 de setembro de 2023.
DESEMBARGADOR Francisco Ronaldo Maciel Oliveira – PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida – RELATOR RELATÓRIO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Luanna Dalya Andrade Lago Campos e outro, em favor de Emídio Camerino Santos Barreto, apontando como autoridade coatora os juízes de direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados do Estado do Maranhão.
Relatam os impetrantes, em síntese, que o paciente se encontra preso preventivamente, desde o dia 16/03/2022, pela prática, em tese, da conduta delitiva prevista no art. 2º da Lei n. 12.850/2013[1].
Alegam, em suma, que a prisão preventiva é ilegal, pelo não preenchimentos dos requisitos legais, pois o paciente não representa perigo à ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal, além de ostentar condições pessoais favoráveis à concessão da ordem, tais como primariedade e residência fixa.
Sustentam, ademais, a existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, posto que o paciente se encontra recolhido há 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias, sem que tenha iniciado a instrução processual.
Pontuam que, em 02/03/2023, foi proferida decisão de relaxamento de prisão da maioria dos corréus, todavia, a prisão do paciente foi mantida, bem como determinada a formação de novos autos, por ausência de citação, sem ser observado que ele se encontrava recolhido e que a defesa já havia apresentado resposta à acusação, desde setembro de 2022.
Asseveram que a prisão foi posteriormente mantida, em decisão proferida no dia 30/03/2023, sem previsão de início da instrução processual.
Por essas razões, os impetrantes requerem a concessão da ordem, liminarmente e no mérito, com a expedição do necessário alvará de soltura, para conceder ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade.
Subsidiariamente, pugnam pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
A inicial foi instruída com os documentos de id’s. 27329470 ao 27329482.
Informações prestadas, id. 27662796.
Indeferimento do pedido liminar, id. 27902343.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do procurador Krishnamurti Lopes Mendes França (id. 28461315), manifesta-se pelo: i) não conhecimento do mandamus, no que se refere ao argumento de inexistência dos requisitos da prisão preventiva, ante a ausência de prova pré-constituída; e ii) conhecimento e denegação da ordem, em relação ao alegado excesso de prazo, por não vislumbrar o alegado constrangimento ilegal, visto que o alegado excesso de prazo se encontra acobertado pelo princípio da razoabilidade, ante a complexidade da causa e o número de acusados. É o relatório.
VOTO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de habeas corpus impetrado pela advogada Luanna Dalya Andrade Lago Campos e outro, em favor de Emídio Camerino Santos Barreto, apontando como autoridade coatora os juízes de direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados do Estado do Maranhão.
Consoante relatado, os impetrantes alegam que o paciente se encontra submetido a constrangimento ilegal, decorrente de: i) ilegalidade da prisão preventiva; e ii) excesso de prazo na formação da culpa.
Por essas razões, requerem a concessão da ordem, com a expedição do necessário alvará de soltura, para conceder ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade e, subsidiariamente, pugnam pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Não obstante a argumentação expendida, o presente habeas corpus deve ser parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem, pelas razões que passo a expor. 1.
Do parcial conhecimento do mandamus Em que pesem os argumentos sustentados pelos impetrantes, compreendo, na esteira do parecer ministerial, que a ordem não deve ser conhecida, no que se refere à alegação de ilegalidade da prisão preventiva. É que, compulsando os autos, verifico que os impetrantes não instruíram o mandamus adequadamente, posto que, embora tenha acostado a decisão que manteve a prisão preventiva, deixaram de promover a juntada da decisão que decretou a constrição cautelar do paciente.
Noutro dizer, os impetrantes não se desincumbiram do ônus de instruir o writ com o decisum contra o qual se insurgem.
Importa registrar que o rito célere da ação constitucional do habeas corpus requer prova pré-constituída das alegações efetivadas na exordial, ou seja, esta deve ser trazida aos autos pelo próprio impetrante, sobretudo quando se trata de advogado constituído.
Nesse sentido, é a linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante ementa a seguir transcrita, in verbis: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. 2. É cogente ao impetrante, sobretudo quando se tratar de advogado constituído, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, iniciativa que não se desincumbiu o impetrante.
Pelo contrário, ao invés de juntar o decreto preventivo, o que poderia ensejar a reconsideração da decisão ora impugnada, preferiu limitar-se a sustentar, neste agravo, que o decreto preventivo não é necessário. 3.
A lealdade processual é dever das partes, a quem se impõe conduta compatível com o dever de cooperação e com a boa-fé durante a prática de atos postulatórios.
Assim, espera-se que a defesa, que suporta o ônus de bem instruir essa ação mandamental que é o habeas corpus, ofereça todos os elementos necessários para que a autoridade judicial possa contextualizar devidamente o alegado constrangimento ilegal, sem omissões que possam comprometer a justa e correta prestação jurisdicional. 4.
O recurso – cujo pedido cinge-se ao afastamento do indeferimento do direito de recorrer em liberdade – não foi instruído com cópia da decisão que convolou a prisão em flagrante do acusado em custódia preventiva, o que inviabiliza o exame da ilegalidade suscitada nestes autos. 5.
Agravo regimental não provido.”1.
Dessa forma, não é possível a análise dos fundamentos que serviram de base para a decretação da medida constritiva, o que torna inviável o conhecimento do presente writ, no que se refere à alegação de ilegalidade da prisão preventiva. 2.
Da alegação de excesso de prazo Importa consignar, desde logo, que a questão do excesso de prazo não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
Dessa forma, em algumas situações admite-se a dilação do lapso temporal estabelecido para o término da instrução processual, visto que não se trata de um prazo peremptório, além do que cada processo apresenta características que o diferem dos outros.
Nessa linha de entendimento, trago à colação o seguinte excerto de julgado do Superior Tribunal de Justiça: “[...] 2.
Esta Corte Superior tem o entendimento de que, somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. [...]”2.
No caso em análise, compulsando os autos, colho, em síntese, que: i) a prisão preventiva do paciente foi decretada em 18/06/2021, por integrar, em tese, a organização criminosa denominada “Bonde dos 40”, sendo efetuada 16/03/2022; ii) a denúncia foi apresentada em 29/07/2021 e recebida em 25/08/2021; iii) a defesa do paciente apresentou resposta à acusação em 25/09/2021; iv) em 02/03/2023, foi agendada a audiência de instrução para o dia 06/06/2023 e determinada a separação do processo em relação ao paciente e outros dois corréus, em razão de pendências relativas à citação e representação processual; e v) o paciente foi citado em 22/05/2023 e, em 26/07/2023, foi agendada a audiência de instrução para o dia 10/10/2023.
Diante da movimentação processual acima deduzida, devo dizer que não vislumbro a ocorrência de excesso de prazo injustificado a autorizar a concessão da ordem, visto que se trata de procedimento com certa complexidade, diante da pluralidade de réus (treze acusados), diversos pedidos de revogação das prisões e necessidade de desmembramento do processo, o que decerto resultou num prolongamento da marcha processual.
Não bastasse isso, a eventual dilação de prazo para formação da culpa não autoriza, ipso facto, a concessão da ordem, haja vista a necessidade, no caso presente, de preservação do interesse público em face do direito individual à liberdade.
Nesse ponto, conquanto não integre o âmbito cognitivo do presente mandamus, importa anotar, a par da decisão que reavaliou, de ofício, a necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente (id. 27329482), vejo que o ergástulo cautelar foi mantido, para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada, posto que se trata da suposta prática do crime de integrar organização criminosa. 3.
Dispositivo Com essas considerações, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço parcialmente do presente habeas corpus para, nessa extensão, denegar-lhe a ordem. É como voto.
Sala das sessões virtuais da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, das 15h do dia 31 de agosto às 14h59min de 11 de setembro de 2023.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1 STJ - AgRg no RHC n. 160.277/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022. 2 STJ – HC 610.097/SE, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021. -
15/09/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 10:22
Denegado o Habeas Corpus a EMIDIO CAMERINO SANTOS BARRETO - CPF: *13.***.*50-80 (PACIENTE)
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14/09/2023 18:13
Juntada de Certidão
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14/09/2023 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/09/2023 23:59.
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05/09/2023 11:10
Juntada de parecer
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29/08/2023 14:42
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2023 16:09
Recebidos os autos
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24/08/2023 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/08/2023 16:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/08/2023 11:41
Juntada de parecer do ministério público
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22/08/2023 11:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/08/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:08
Decorrido prazo de EMIDIO CAMERINO SANTOS BARRETO em 08/08/2023 23:59.
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03/08/2023 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL N. Único: 0814939-93.2023.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís(MA) Paciente : Emídio Camerino Santos Barreto Advogados : Luanna Dalya Andrade Lago Campos (OAB/MA n. 12.020) e outro Impetrado : Juízes de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Incidência Penal : Art. 2º da Lei n. 12.850/2013 Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Luanna Dalya Andrade Lago Campos e outro, em favor de Emídio Camerino Santos Barreto, apontando como autoridade coatora os juízes de direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados do Estado do Maranhão.
Relatam os impetrantes, em síntese, que o paciente se encontra preso preventivamente, desde o dia 16/03/2022, pela prática, em tese, da conduta delitiva prevista no art. 2º da Lei n. 12.850/20131.
Alegam, em suma, que a prisão preventiva é ilegal, pelo não preenchimentos dos requisitos legais, pois o paciente não representa perigo à ordem pública, a instrução processual ou aplicação da lei penal, e que o mesmo ostenta condições pessoais favoráveis à concessão da ordem, tais como primariedade e residência fixa.
Sustentam, ademais, a existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, posto que o paciente se encontra recolhido há 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias, sem que tenha iniciado a instrução processual.
Pontuam que, em 02/03/2023, foi proferida decisão de relaxamento de prisão da maioria dos corréus, todavia, a prisão do paciente foi mantida, bem como determinada a formação de novos autos, por ausência de citação, sem ser observado que ele se encontrava recolhido, e que, em decisão proferida no dia 30/03/2023, a prisão foi mantida, sem previsão de início da instrução processual.
Por essas razões, os impetrantes requerem a concessão da ordem, liminarmente e no mérito, com a expedição do necessário alvará de soltura, para conceder ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade.
Subsidiariamente, pugnam pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
A inicial foi instruída com os documentos de id’s. 27329470 ao 27329482.
Informações prestadas, id. 27662796.
Suficientemente relatado, decido. É cediço que a concessão do pleito liminar, em sede de habeas corpus, exige a demonstração, de plano, da presença dos requisitos fumus boni juris e periculum in mora, além da comprovação, inequívoca, de urgência na cessação da coação ilegal incidente sobre a liberdade do paciente.
No caso vertente, em que pesem os argumentos da impetrante, não vislumbro, prima facie, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela urgente, na linha dos argumentos a seguir delineados.
No que se refere à tese de ilegalidade da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, vejo que os impetrantes não instruíram o mandamus adequadamente, uma vez que, embora tenham juntado cópia da decisão que manteve o ergástulo cautelar, deixaram acostar cópia do decreto prisional, o que obsta a adequada análise do alegado constrangimento ilegal, nesse ponto.
Em relação à alegação de excesso de prazo, tenho dito que o tempo de prisão cautelar deve ser examinado, sempre, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em cotejo com as especificidades do caso concreto, não sendo adequado adotar-se, nesta sede, um raciocínio puramente cartesiano, de mera soma dos prazos processuais legalmente previstos2.
Na espécie, compulsando os autos, não observo a ocorrência de excesso de prazo a ensejar a concessão liminar da ordem, visto que se trata de procedimento com certa complexidade, com pluralidade de réus e necessidade de formação de novo processo, o que decerto resultou num prolongamento da marcha processual.
Ademais, em consulta ao sistema PJe de 1º Grau, verifico que a ação penal se encontra com audiência de instrução processual agendada para o dia 10/10/2023.
Por essas razões, não antevejo, neste exame preliminar, o alegado constrangimento ilegal, de modo que as questões suscitadas neste writ deverão ser submetidas à análise pelo órgão colegiado, após a manifestação ministerial.
Com as considerações supra, indefiro a liminar pleiteada.
Remetam-se os presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo legal.
Após, voltem conclusos.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. 2 “[...] 1.
Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando cada caso e suas particularidades. [...]” (STJ - HC 567.477/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020). -
01/08/2023 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 11:46
Não Concedida a Medida Liminar
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26/07/2023 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE LIMA. em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:13
Decorrido prazo de EMIDIO CAMERINO SANTOS BARRETO em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 15:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/07/2023 15:24
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
19/07/2023 12:07
Juntada de malote digital
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19/07/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL N. Único: 0814939-93.2023.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís/MA Paciente : Emídio Camerino Santos Barreto Impetrante : Luanna Dalya Andrade Lago Campos (OAB/MA n. 10.020) Impetrada : Juízes da Vara Especial de Crimes Organizados da comarca de São Luís/MA Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Emídio Camerino Santos Barreto, que estaria a sofrer constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção em face de decisão dos juízes da Vara Especial de Crimes Organizados da comarca de São Luís/MA.
Não obstante os argumentos alicerçados na presente ação, para o adequado exame do pleito liminar, julgo relevante a juntada das informações das autoridades indigitadas coatoras.
Com as considerações supra, oficie-se ao juízo a quo – com cópia da inicial –, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste informações pormenorizadas.
Após, voltem os autos imediatamente conclusos para apreciação da liminar.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR -
17/07/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 09:46
Determinada Requisição de Informações
-
14/07/2023 15:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/07/2023 15:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/07/2023 15:49
Juntada de documento
-
14/07/2023 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
14/07/2023 07:45
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/07/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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