TJMA - 0800517-79.2022.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 14:37
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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14/06/2024 04:13
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:13
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:37
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2024 10:59
Não recebido o recurso de CARLOS ALBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *98.***.*69-91 (DEMANDANTE).
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21/05/2024 12:03
Conclusos para decisão
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21/05/2024 12:02
Juntada de Certidão
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20/05/2024 01:37
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA em 19/05/2024 06:00.
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16/05/2024 00:59
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 11:59
em cooperação judiciária
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31/01/2024 19:10
Juntada de petição
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31/01/2024 18:25
Conclusos para despacho
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31/01/2024 18:25
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:22
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA em 25/01/2024 23:59.
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30/01/2024 19:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2023 04:48
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA em 13/12/2023 23:59.
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07/12/2023 07:38
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/12/2023 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 15:33
Conclusos para decisão
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14/11/2023 15:33
Juntada de Certidão
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08/11/2023 12:54
Juntada de aviso de recebimento
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03/08/2023 03:09
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 21:53
Juntada de recurso inominado
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18/07/2023 03:32
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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18/07/2023 03:32
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800517-79.2022.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: CARLOS ALBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MACIEL LIMA PIMENTEL - OAB/PI9363-A DEMANDADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA -OAB/ MG108112-A DESTINATÁRIO: CARLOS ALBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA Rua Odílio Costa, 1039, Centro, TIMON - MA - CEP: 65630-250 A(o)(s) Sexta-feira, 14 de Julho de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " Número Processo 0800517-79.2022.8.10.0152 DEMANDANTE: CARLOS ALBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA DEMANDADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
O autor ingressou com ação de reparação por danos morais alegando que teve o nome incluído em cadastros de inadimplentes pela demandada em razão de um suposto débito do curso de especialização que desistiu.
Diante disso, pede indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, declaração de inexistência da dívida e devolução da taxa de matrícula.
A requerida alega preliminar de falta de interesse de agir por ausência de provas e impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, pede a improcedência dos pedidos do autor.
DECIDO.
Rejeito a preliminar de falta de interesse em agir, tendo em vista que se confunde com o mérito e com este será analisada.
Defiro a impugnação ao pedido de justiça gratuita, pois o autor não comprova minimamente fazer jus ao benefício.
Passando a analisar o mérito, destaco que embora se esteja diante de demanda afeta à relação de consumo na qual opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, tal circunstância não importa em desonerar a parte autora da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Cabe ressaltar que não há questionamento sobre a formação do contrato, mas somente quanto sua resolução, por fato posterior à sua formação.
Analisando as provas confeccionadas nos autos, observa-se que o reclamante não logrou êxito em comprovar minimamente a situação descrita na causa de pedir _ o fato em que se funda o direito alegado.
Aduz a parte autora que teve o nome negativado em razão de ter sido cobrado indevidamente por um curso que desistiu.
Juntou na inicial, em id. 64787538, somente o comprovante de que foi cobrado. É somente isto que tenho de provas por parte do autor.
Embora a requerida não tenha apresentado qualquer prova, caberia ao autor ao menos comprovar que solicitou o cancelamento do curso e apresentar o contrato de prestação de serviços, pois a falta desses documentos impede verificar se o autor de fato desistiu do curso e quais cláusulas previstas para esta situação.
Na audiência nenhuma prova foi produzida.
Não juntou aos autos qualquer documento que demonstrasse o alegado.
Não indicou ao menos a data que desistiu do curso ou alguma ou outra prova que comprovasse o alegado.
Desse modo, não houve a comprovação de que a dívida é indevida, uma vez que, quando o serviço está disponível, é direito da reclamada receber o pagamento acordado.
Além disso, não é cabível reparação por danos morais considerando que o comprovante de negativação de fl. 05 do id.64787538 é apenas uma página em branco produzida unilateralmente que não apresenta data de consulta, local de consulta ou indica ser a única inscrição, sendo este último, um requisito fundamental.
Quanto a necessidade de comprovação mínima dos fatos alegados pelo consumidor em relação a solicitação de cancelamento, colaciono os seguintes julgados: Apelação Cível.
Consumidor.
Linha telefônica.
Bloqueio.
Inadimplência.
Exercício regular de direito.
Pedido de cancelamento.
Falta de comprovação.
Inversão do ônus da prova.
Impossibilidade de prova negativa.
Danos materiais e morais.
Não configuração.
Comprovada a inadimplência em relação ao pagamento pelo serviço de telefonia oferecido, configura exercício regular de direito o bloqueio da linha telefônica.
Não comprovada a solicitação de cancelamento de prestação de serviço (internet), ausente a verossimilhança das alegações e, ante a impossibilidade de prova negativa, é inadequada a inversão do ônus da prova.
A constatação da inadimplência e a ausência de prova da solicitação de cancelamento do serviço, afasta a responsabilidade ao pagamento de repetição de indébito, já que não houve o pagamento indevido, bem assim não se configura o dano moral que acarrete uma reparação. (TJ-RO - APL: 00043706920158220014 RO 0004370-69.2015.822.0014, Data de Julgamento: 18/04/2018, Data de Publicação: 02/05/2018) RECURSO INOMINADO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
PÓS-GRADUAÇÃO NA MODALIDADE ONLINE.
DESISTÊNCIA DO CURSO PELO ALUNO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DAS MENSALIDADES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE QUE HOUVE A SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DO CURSO.
ELEMENTOS DE PROVA QUE NÃO DEMONSTRAM MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO.
DICÇÃO DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CURSO DISPONIBILIZADO AO AUTOR.
CONTRAPRESTAÇÃO FINANCEIRA DEVIDA.
DÉBITO EXIGÍVEL.
PEDIDO CONTRAPOSTO PROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003023-26.2019.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 14.05.2021) (TJ-PR - RI: 00030232620198160079 Dois Vizinhos 0003023-26.2019.8.16.0079 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 14/05/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/05/2021) Desse modo, não foi comprovado o ato ilícito ou a falha na prestação do serviço, afastando o dever de indenizar.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, REVOGO A TUTELA CONCEDIDA e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários, uma vez que indevidos nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95), salvo recurso.
Após as cautelas legais, arquivem-se os autos.
Indefiro o pedido de justiça gratuita.
P.R.I." Timon, data da assinatura.
JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon/MA -
14/07/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2023 16:11
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2023 23:48
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA em 23/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:47
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 16/02/2023 23:59.
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28/02/2023 16:05
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 15:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2023 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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28/02/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 15:13
Juntada de petição
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13/02/2023 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 08:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/02/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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16/01/2023 14:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/01/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 12:44
Juntada de petição
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13/12/2022 11:20
Conclusos para decisão
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06/12/2022 16:15
Juntada de aviso de recebimento
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05/12/2022 10:18
Juntada de contestação
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04/10/2022 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2022 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2022 16:23
Juntada de petição
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21/09/2022 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2022 14:07
Juntada de aviso de recebimento
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29/08/2022 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 07:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2022 12:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/08/2022 12:24
Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2022 17:36
Conclusos para despacho
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25/05/2022 17:35
Juntada de Certidão
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25/05/2022 15:46
Juntada de petição
-
04/05/2022 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 16:04
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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