TJMA - 0802818-83.2023.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/06/2025 09:13
Juntada de contrarrazões
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26/05/2025 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 10:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/05/2025 10:56
Conclusos para decisão
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06/05/2025 10:55
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:40
Juntada de Certidão
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05/05/2025 22:03
Juntada de apelação
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04/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 19:21
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:40
Conclusos para despacho
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13/12/2024 23:06
Juntada de petição
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11/12/2024 09:57
Juntada de petição
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02/12/2024 12:48
Juntada de petição
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27/11/2024 02:37
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 13:20
Conclusos para decisão
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02/09/2024 23:54
Juntada de réplica à contestação
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02/09/2024 23:44
Juntada de réplica à contestação
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12/08/2024 10:24
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 15:16
Juntada de Certidão
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08/08/2024 09:16
Juntada de aviso de recebimento
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18/07/2024 17:09
Juntada de contestação
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01/07/2024 15:12
Juntada de Certidão
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28/06/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 16:30
Juntada de Mandado
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26/06/2024 16:14
Juntada de Certidão
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14/03/2024 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2024 09:07
Conclusos para despacho
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29/01/2024 19:06
Juntada de petição
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05/12/2023 02:37
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0802818-83.2023.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DANIELLE ARAUJO MENDONCA Advogado do(a) AUTOR: EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL - MG123477-A Réu: UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado do(a) REU: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A DECISÃO/INTIMAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por DANIELLE ARAUJO MENDONCA em face da UNIMED IMPERATRIZ-COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA.
No caso vertente, a parte autora foi intimada para comprovar os pressupostos fáticos para se fazer merecedora dos benefícios da justiça gratuita; ou recolher as custas devidas, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 99, § 2º do CPC (ID 97095872).
A autora, por meio da petição de ID 101049455, pugnou pelo parcelamento das custas judiciais.
Contudo, o referido pleito foi indeferido por este juízo.
Mediante a postulação juntada no evento ID n.º 105147544, a parte autora postulou pelo deferimento do parcelamento das custas processuais.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que na hipótese dos autos, não seria o caso de parcelamento das custas judiciais, conforme passo a demonstrar.
De acordo com o §6º do art. 98 do CPC, o parcelamento das custas é um benefício concedido exclusivamente pelo juízo.
Nessa linha, é possível que o juiz, diante de situações excepcionais, defira o parcelamento das custas processuais à parte que, não sendo beneficiária da justiça gratuita, comprove, objetiva e inequivocamente, que passa por momentânea situação de dificuldade financeira, evitando-se, assim, ofensa ao direito fundamental de acesso ao Judiciário.
Todavia, no caso vertente, a parte autora não comprovou a momentânea impossibilidade financeira de arcar com o adiantamento integral das despesas processuais.
Por fim, conforme já relatado da decisão de ID 103381213, verifica-se que a parte autora, requerente do pedido de gratuidade da justiça, é advogada conhecida e prestigiada nesta Comarca, sendo muito atuante em causas cíveis em toda a região da cidade de Itapecuru Mirim/MA, de forma que o seu pedido de assistência judiciária gratuita destoa da realidade social que se vislumbra.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de parcelamento das custas processuais.
Intime-se a autora para recolher as custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Intimem-se.
Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA -
01/12/2023 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 10:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DANIELLE ARAUJO MENDONCA - CPF: *45.***.*60-88 (AUTOR).
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31/10/2023 13:30
Conclusos para despacho
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30/10/2023 19:57
Juntada de petição
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14/10/2023 00:13
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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14/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0802818-83.2023.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DANIELLE ARAUJO MENDONCA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL - MG123477-A Réu: UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A DECISÃO/INTIMAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por DANIELLE ARAUJO MENDONCA em face da UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA.
No caso vertente, a parte autora foi intimada para comprovar os pressupostos fáticos para se fazer merecedora dos benefícios da justiça gratuita; ou recolher as custas devidas, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 99, § 2º do CPC (ID 97095872).
A parte autora não juntou comprovação de pagamento de custas, tendo formulado pedido para o diferimento do pagamento das custas processuais para o final da demanda (ID 97190189).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inobstante a ausência de previsão legal nesse sentido, o diferimento do pagamento das custas é admitido pela jurisprudência.
Contudo, a parte que postula pelo diferimento do pagamento das custas ao final do processo, necessita comprovar, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira de arcar com o adiantamento das despesas processuais.
Por guardar pertinência, colacionam-se os seguintes julgados: Assistência judiciária.
Pedido de diferimento do pagamento das custas ao final do processo.
Indeferimento.
Necessidade de demonstração de que a pessoa encontra-se momentaneamente impossibilitada do pagamento imediato.
Ausência de prova nesse sentido.
Recurso improvido.
Ha hipótese, não há demonstração, ainda que de forma superficial, da acenada impossibilidade financeira do agravante.
Bem por isso, não faz jus ao diferimento da obrigação de pagar as custas processuais. (TJ-SP - AI: 990103575440 SP, Relator: Kioitsi Chicuta) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DE FAMÍLIA.
PARTILHA DE BENS.
DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS PARA A FASE FINAL DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
ENUNCIADO 27 DO FUNDO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPROVADA IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA DO AGRAVANTE DE ARCAR COM O ADIANTAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
Agravo de instrumento interposto em face da decisão de primeiro grau que indeferiu o diferimento do recolhimento das custas para o final do processo ou, ao menos, o parcelamento dos valores devidos, no processo em que pretendeu a partilha de bens adquiridos na constância do casamento.
Irresignação acolhida.
Enunciado 27 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça que prevê a possibilidade de recolhimento das custas ao final do processo ou o parcelamento do valor apurado, caso a parte comprove a impossibilidade de antecipar o pagamento, como forma de se prestigiar o princípio do acesso à Justiça.
In casu, a despeito dos fundamentos apresentados pelo magistrado a quo para o indeferimento da gratuidade de Justiça ao agravante, infere-se dos documentos anexados ao feito que não possui ele, atualmente, condições financeiras de adiantar o recolhimento das despesas processuais sem comprometer o próprio sustento.
Agravante aposentado pelo INSS, que aufere proventos da ordem de R$3.438,35, além do que é portador de grave doença cerebral e necessita fazer uso contínuo de medicamentos de alto custo.
Simples fato de o agravante possuir patrimônio pouco mais relevante do que a maioria da população que não elide a presunção que gravita em seu favor, razão pela qual o indeferimento do referido pedido deve ser calcado em provas robustas que indiquem a possibilidade do requerente de adiantar todas as despesas que envolvem o desenvolvimento da marcha processual.
Patrimônio descrito nos autos originários, em que pretendeu o agravante a partilha, que, além de não se apresentar vultoso, como afirmado na decisão vergastada, demonstra quase nenhuma liquidez, em especial para o pagamento das despesas do processo.
Reforma da decisão de primeiro grau que se impõe no sentido do deferimento do pedido de recolhimento das custas ao final do processo.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00144718920188190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 5 VARA DE FAMILIA, Relator: ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 27/06/2018, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2018) No caso em tela, a parte autora não juntou aos autos nenhum documento que comprove a impossibilidade financeira momentânea de arcar como pagamento das custas processuais.
Além disso, conforme mencionado no despacho de ID 97095872, a parte autora, requerente do pedido de gratuidade da justiça, é advogada conhecida e prestigiada nesta Comarca, sendo muito atuante em causas cíveis em toda a região da cidade de Itapecuru Mirim/MA, de forma que o seu pedido de assistência judiciária gratuita destoa da realidade social que se vislumbra.
Nessa linha, em que pese a alegação de hipossuficiência econômica, tenho que o pleito não merece ser acolhido, pois a real situação da autora não se amolda ao disposto na Lei nº 1.060/50.
Desse modo, o indeferimento do pedido para pagar as custas ao final do processo, é medida que se impõe.
Saliente-se que o benefício da assistência judiciária gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, de modo que a análise da justiça gratuita deve ser feita caso a caso, sob pena de violação ao que a própria lei estabelece, analisando-se sempre a real possibilidade do beneficiário.
De regra, em se tratando de pessoa física, a gratuidade judiciária deve ser concedida à vista da simples afirmação do postulante, uma vez que goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos do §3º do art. 99, do Novo Código de Processo Civil.
Contudo, tal dispositivo não deve ser interpretado de forma absoluta, isto é, havendo dúvidas fundadas, como ocorre no caso em tela, não bastará a simples declaração de hipossuficiência, devendo o postulante comprovar a sua real necessidade.
A relativa presunção de veracidade é, pois, suscetível de ser afastada por ausência de elementos que lhe confiram verossimilhança à alegação de pobreza.
Nesse sentido: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO.
ESPÉCIE POR INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
UCE - UNIÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO.
MANTENEDORA DOS COLÉGIOS MARISTAS.
PEDIDO ABUSIVO - MÁ-FÉ.
INSTITUIÇÃO MANTENEDORA DE INCONTÁVEIS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE ENSINO - NÍVEL BÁSICO ATÉ SUPERIOR.
NOTÓRIO ESTADO DE RIQUEZA. 1.
Assistência Judiciária Gratuita.
Abuso e Má-fé.
Note-se, que a concessão da assistência judiciária gratuita àqueles que não necessitam, de fato, do benefício, estaria a prejudicar os realmente necessitados.
A banalização do pedido de gratuidade da justiça por aqueles que dela não necessitem, vem obrigando a exigir a comprovação da incapacidade financeira alegada através de advogado, sob pena de inviabilizar o sistema.
O bom andamento da justiça depende, portanto, do pagamento destas custas por quem tem condições, para que aqueles que efetivamente necessitem do benefício da gratuidade possam ser atendidos com a presteza e agilidade necessária e merecida. (...). (TJPR - 15ª C.Cível - AI 918394-0 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Jurandyr Souza Junior - Unânime - J. 20.06.2012).
EM FACE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de diferimento do pagamento das custas judiciais ao final do processo.
Intime-se o autor para recolher as custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Com o recolhimento ou transcorrido in albis o prazo supra, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Itapecuru Mirim/MA, 08 de outubro de 2023.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA -
11/10/2023 20:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2023 11:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DANIELLE ARAUJO MENDONCA - CPF: *45.***.*60-88 (AUTOR).
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20/07/2023 13:44
Conclusos para decisão
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20/07/2023 06:13
Juntada de petição
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19/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0802818-83.2023.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DANIELLE ARAUJO MENDONCA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL - MG123477-A Réu: UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros DESPACHO/INTIMAÇÃO Analisando a inicial, verifico que a parte autora não juntou comprovação de pagamento de custas, tendo formulado pedido de gratuidade da justiça.
De regra, em se tratando de pessoa física, a gratuidade judiciária deve ser concedida à vista da simples afirmação do postulante, uma vez que goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos do §3º do art. 99, do Novo Código de Processo Civil.
Contudo, tal dispositivo não deve ser interpretado de forma absoluta, isto é, havendo dúvidas fundadas, não bastará a simples declaração de hipossuficiência, devendo o postulante comprovar a sua real necessidade.
A relativa presunção de veracidade é, pois, suscetível de ser afastada por ausência de elementos que lhe confiram verossimilhança à alegação de pobreza.
No caso vertente, a requerente do pedido de gratuidade da justiça é advogada conhecida e prestigiada nesta Comarca, sendo muito atuante em causas cíveis em toda a região da cidade de Itapecuru Mirim/MA, de forma que o seu pedido de assistência judiciária gratuita destoa da realidade social que se vislumbra.
Assim, as circunstâncias acima relatadas acarretam fortes dúvidas quanto à verossimilhança da alegação de hipossuficiência econômica da demandante.
Em face do exposto, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, intime-se a autora para comprovar os pressupostos fáticos para se fazer merecedor desse benefício destinado aos hipossuficientes econômicos; ou recolher as custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Com o recolhimento ou transcorrido in albis o prazo supra, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
18/07/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 21:52
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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