TJMA - 0813977-70.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2023 17:40
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 17:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
22/08/2023 00:04
Decorrido prazo de JANIELMA DA SILVA SETUBAL em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BACURI em 21/08/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 06/07/2023.
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0813977-70.2023.8.10.0000 - BACURI AGRAVANTE: JANIELMA DA SILVA SETUBAL ADVOGADO: GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM - OAB/BA 33864 AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BACURI ADVOGADA: HILDA FABIOLA MENDES REGO - OAB/MA 7834 RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Janielma da Silva Setubal, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de Bacuri nos autos da ação proposta pela agravante em desfavor do Município homônimo que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico o presente recurso não deve ser conhecido em face de sua intempestividade.
Explico.
A partir da análise do processo originário no Sistema de Processo Judicial Eletrônico de Primeiro Grau – PJe, verifico que a parte agravante tomou ciência inequívoca da decisão que indeferiu o pleito de urgência na data de 12.05.2023 por ocasião de sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico.
Destarte, considerando que a parte recorrente tomou ciência da decisão ora recorrida na referida data, o marco final do prazo recursal deu-se em 06 de junho do corrente ano, de modo que, tendo sido protocolado em 29.06.2023, o recurso é manifestamente intempestivo.
Isso posto, em razão das disposições do art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator, por meio de decisão monocrática, a “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, é o caso de negar seguimento ao agravo.
Ex positis, com espeque no art. 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade, visto que intempestivo.
Intime-se.
Publique-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador José de Ribamar Castro Relator substituto -
04/07/2023 17:40
Juntada de malote digital
-
04/07/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 06:57
Negado seguimento a Recurso
-
29/06/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813692-77.2023.8.10.0000
Berto Mendes
Agiplan Financeira S/A Cfi
Advogado: Rodrigo Scopel
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/06/2023 10:49
Processo nº 0012588-66.2012.8.10.0001
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Antonio Francisco de Sales Padilha
Advogado: Glaydson Campelo de Almeida Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/07/2023 11:29
Processo nº 0813951-72.2023.8.10.0000
Nelcimar Goncalves dos Santos Barros
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/06/2023 17:55
Processo nº 0800609-41.2023.8.10.0146
Maria Goncalves de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Tatiana Rodrigues Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2024 15:15
Processo nº 0803277-69.2019.8.10.0131
Angebia da Conceicao Macedo Soares
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luisa do Nascimento Bueno Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/07/2023 08:28