TJMA - 0811004-45.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 10:53
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 10:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/09/2023 00:04
Decorrido prazo de 7ª VARA CRIMINAL em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:04
Decorrido prazo de Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados em 19/09/2023 23:59.
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14/09/2023 10:22
Juntada de malote digital
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04/09/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 04/09/2023.
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04/09/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 22 a 29 de agosto de 2023 PROCESSO CRIMINAL | QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES | INCIDENTES | CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº.
PROCESSO: 0811004-45.2023.8.10.0000 Suscitante: Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados da Comarca de São Luís/MA Suscitado: Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Selene Coelho Lacerda ACÓRDÃO Nº. _______________ EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
ESTELIONATOS E OUTROS DELITOS PATRIMONIAIS PRATICADOS CONTRA CONSUMIDORES.
PELO MENOS 10 (DEZ) ENVOLVIDOS.
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO COM DIVISÃO DE TAREFAS BEM DEFINIDAS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Demonstrado de logo tratar, a espécie, pelo menos nesse momento, de crimes praticados em contexto de organização criminosa, necessária a remessa ao Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados da Comarca de São Luís/MA. 2.
A denúncia dá conta de suposto esquema fraudulento perpetrado pelos denunciados consistente na oferta e comercialização enganosa de contratos simulados de consórcio, semelhante a uma operação de financiamento ou uma carta de crédito contemplada, mediante o pagamento pelo consumidor de uma quantia a título de entrada.
Após o pagamento desse valor inicial, os acriminados se apropriaram dos recursos das vítimas não disponibilizando o bem pretendido objeto da contratação, assim como não procederam efetivamente o cancelamento dos contratos, mediante a devolução dos valores pagos.
A associação que temos aqui, está longe de se apresentar como eventual para cometer delitos (CP; artigo 288), temos estabilidade, permanência, com estrutura organizada pela divisão de tarefas e com escalonamento de funções para fins de aplicação da Lei n°. 12850/2013 em contexto de Organização Criminosa.
Diversos processos em todo o Estado envolvendo a mesma conduta e investigados. 3.
Conflito conhecido e julgado improcedente, para declarar competente, o Juízo suscitante (Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados da Comarca de São Luís/MA).
ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente Conflito e julgá-lo improcedente, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados da Comarca de São Luis/MA para processar e julgar o feito, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Samuel Batista de Souza.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro.
São Luis, 22 de agosto de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO O Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados da Comarca de São Luís/MA suscita o Conflito Negativo (CPP; artigo 116,§1º c/c artigo 519 do RITJ-MA) e aponta como detentor da mesma o Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA.
Em síntese, existe denúncia ministerial em face de Armanderson dos Anjos Rocha, Weliton de Almeida Coelho Neto, Fernando Victor Nascimento Brito, Narciso da Silva Morais, Caroline Oliveira Mendonça, Hellen Karyne Mendes de Sousa, Nathalia Caldas Cabral, Laryssa Cristina Pereira Rocha, Douglas Furtado Damasceno de Sá e Itamar de Oliveira Souto, pelas condutas delitivas previstas nos artigos 171 e 288, ambos do Estatuto Penal, art. 7º, inciso VII, da Lei 8.137/90 c/c art. 70 do CP.
Após recebimento da denúncia na 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA, a Defensoria Pública apresentou exceção de incompetência ao argumento de que os fatos apurados não constituíam o crime de associação criminosa (CP; Art. 288), mas sim organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013), levando em consideração a forma estruturada pela qual os crimes de estelionato (CP; art. 171) e contra a relação de consumo (art. 7, inciso VII da Lei 8.137/90) eram praticados, pleito este que restou acolhido pelo Juízo suscitado.
Remetido o processo ao Juízo de Direito da Vara Especial de Crimes Organizados da Comarca de São Luís/MA, este suscitou o Conflito Negativo ao argumento de que inexistentes os requisitos previstos no art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/13, mormente a estabilidade e o caráter duradouro de atuação dos denunciados (Id 25914021 - Pág. 5).
Distribuído ao em.
Des.
Samuel Batista de Sousa (Juiz convocado para atuar no Segundo Grau), este apontou prevenção deste julgador: “Em consulta ao sistema PJe verificou-se a existência dos precedentes Habeas Corpus n.º 0800196- 78.2023.8.10.0000, 0820606-94.2022.8.10.0000, 0813122-28.2022.8.10.0000 e 0812935-20.2022.8.10.0000, que versam sobre os fatos tratados na ação originária 0846199-25.2022.8.10.0001, anteriormente distribuídos ao eminente Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Assim, determino a redistribuição dos autos e remessa dos autos ao Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos dada sua prevenção.” (Id. 26716833 - Pág. 1).
Encaminhados os autos a este julgador, requisitei informações do Juízo Suscitado (Art. 521, RITJ/MA e art. 116,§3º da Lei Adjetiva Penal) e designei, em caráter provisório, o Juízo Suscitante (Juízo de Direito da Vara Especial de Crimes Organizados da Comarca de São Luís/MA ), para resolver questões de urgência relativas ao feito, até resolução do presente incidente.
Informações prestadas em Id. 27377506.
Parecer da d.
Procuradora Dra.
Selene Coelho Lacerda (Id. 27601679), manifestando-se “(…) pelo conhecimento do Conflito Negativo de Jurisdição no sentido de que seja declarado competente o Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados da Comarca de São Luís/MA, para processar e julgar o feito penal.” É o Relatório.
VOTO Em. pares, douto representante do Ministério Público oficiante nesta Primeira Câmara Criminal, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos.
A questão que se coloca é saber se o delito sindicado se amolda à Organização Criminosa para fins de processamento na especializada (artigo 9-A, I,§1° do Código de Organização Judiciária do Estado do Maranhão e art. 1º da Lei Federal n°. 12.850/2013).
A denúncia aponta um contexto de organização estável e estruturada, com mais de dez pessoas atuando em todo o Estado: “(…) O esquema fraudulento perpetrado pelos denunciados consistiu na oferta e comercialização enganosa de contratos simulados de consórcio, semelhante a uma operação de financiamento ou uma carta de crédito contemplada, mediante o pagamento pelo consumidor de uma quantia a título de entrada.
Após o pagamento desse valor inicial, os denunciados se apropriaram dos recursos das vítimas não disponibilizando o bem pretendido objeto da contratação, assim como não procederam efetivamente o cancelamento dos contratos, mediante a devolução dos valores pagos.
Conforme apurado, o esquema criminoso foi arquitetado da seguinte forma: inicialmente, os consumidores eram cooptados através das redes sociais por vendedores da empresa SEU CAPITAL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, CNPJ nº 05.***.***/0001-32, sob o comando e responsabilidade de ARMANDERSON DOS ANJOS ROCHA e FERNANDO VICTOR NASCIMENTO BRITO (primeiro e segundos denunciados).
A empresa SEU CAPITAL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA atuava como intermediária da empresa JR CONSÓRCIOS LTDA, tendo aquela o papel de receber os recursos pagos pelos consumidores a título de entrada para ingressar no grupo dos contratos fraudulentos de consórcios.
As divulgações publicitárias realizadas por intermédio do Facebook ou OLX, tinham por objeto a oferta de bens abaixo do valor de mercado.
No anúncio, geralmente constava a exigência de um valor de entrada, simulando um contrato de financiamento dirigido ao público com baixa pontuação de crédito no sistema financeiro ou com nome restrito nos órgão de proteção ao crédito.Para dar a aparência de credibilidade ao anúncio publicitário, os vendedores da SEU CAPITAL utilizavam, de forma fraudulenta, fotos de veículos/imóveis que realmente estavam sendo vendidos em São Luís, conferindo a aparência de legalidade ao negócio.
Após a obtenção do valor da entrada, o consumidor era induzido a celebrar um contrato de consórcio com a empresa JR CONSÓRCIOS LTDA, sem que esta possuísse autorização do Banco Central para atuar no Sistema Financeiro.(...)” (Id 25914024 - Págs. 2-20).
A associação que temos aqui, pelo menos em tese, está longe de se apresentar como eventual para cometer delitos (CP; artigo 288), temos verdadeira estabilidade, permanência, com estrutura organizada pela divisão de tarefas e com escalonamento de funções para fins de aplicação da Lei n°. 12850/2013 em contexto de Organização Criminosa.
Destaco que, infelizmente, não é raro a junção de várias pessoas com organização, permanência, estrutura e comando, para fins de, em tese, praticar golpes contra consumidores e idosos: APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DOLO E DE ELEMENTARES DO TIPO PREVISTO NO ART. 2º, CAPUT, DA LEI 12.850/2013.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
GOLPE DO CARTÃO BANCÁRIO.
VÍTIMA IDOSA.
ATIVIDADES ILÍCITAS ESTÁVEIS E DURADOURAS PRATICADAS DE FORMA ORGANIZADA.
DIVISÃO DE TAREFAS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
As provas presentes nos autos atestaram, de forma contundente, o vínculo subjetivo que unia o acusado e seus comparsas em uma organização criminosa de caráter estável e permanente, cujo objetivo era o cometimento de vários crimes de estelionato, contra vítimas idosas, visando o lucro dos integrantes do grupo. 2.
Com efeito, o vínculo do acusado com a organização criminosa restou patentemente demonstrado, bem como o dolo em participar de associação estruturalmente ordenada, caracterizada pela divisão de tarefas e com caráter estável, tendo sido, inclusive, individualizada a conduta de cada um dentro da organização, permitindo-se a subsunção da conduta ao tipo legal. 3.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07009489120218070001 DF 0700948-91.2021.8.07.0001, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/12/2021, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 31/01/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifamos) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA VARA DE ENTORPECENTES E DE COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS E JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SALINÓPOLIS.
Constata-se nos elementos que compõe o presente conflito de competência, a indicação da existência de organização criminosa, posto que, três dos denunciados e outros envolvidos não qualificados nos autos faziam parte de um grupo extremamente estruturado há algum tempo, atuando em outros Estados brasileiros, com funções definidas, ou seja, a alguns deles cabia a captação das vítimas para participar do golpe conhecido como viola ou rodo e aos outros que eram conhecidos como doutores, a responsabilidade pela falsificação do dinheiro através de notas verdadeiras entregues pelas vítimas em grandes soma de dinheiro, além do que, há prova nos autos de que o modus operandi do grupo criminoso objetivava a obtenção de benefício econômico.
CONFLITO IMPROCEDENTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO DA VARA DE ENTORPECENTES E COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. (PRECEDENTES DESTE EGRÉGIA CORTE: PROC.
Nº 2012.3.008937-3, REL.
DES.
ROMULO JOSÉ FERREIRA NUNES.
JULGADO EM 27/06/2012). (TJ-PA - CC: 201330010468 PA, Relator: MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Data de Julgamento: 18/12/2013, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 19/12/2013) (Grifamos) Apelação.
Estelionatos e organização criminosa.
Corréus condenados nos autos nº 0034638-50.2016.8.26.0050.
Processo desmembrado em relação à ré.
Prova segura.
Participação da acusada comprovada pelas declarações e documentos apresentados pela vítima, depoimento de testemunhas e relatórios das investigações.
Condenação mantida.
Continuidade delitiva.
Configuração.
Organização criminosa obteve vantagem ilícita em prejuízo vinte vítimas.
Organização criminosa (artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013).
Prova segura.
Degravações de interceptações telefônicas e prova testemunhal que comprovam a ligação entre a ré e os demais integrantes.
Grupo formado com estabilidade, permanência, que apresenta divisão de tarefas e disposição de modo hierarquizado.
Desclassificação para o delito de associação criminosa (artigo 288 do Código Penal).
Impossibilidade.
Redução da pena imposta.
Possibilidade.
Abrandamento do regime prisional.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APR: 00908009420188260050 SP 0090800-94.2018.8.26.0050, Relator: Luiz Fernando Vaggione, Data de Julgamento: 13/08/2020, 2ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 13/08/2020) (Grifamos) A atuação dos envolvidos não é nova, tanto que consta nos autos comunicação conjunta da Defensoria Público do Estado do Maranhão e do Ministério Público e Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Estado do Maranhão (Procon/MA) dirigida ao Secretário de Segurança Pública do Estado do Maranhão (Id 25914023 - Págs. 114 -135), comunicando, justamente, a atividade aqui sindicada referente aos supostos golpes apresentados, envolvendo diversas vítimas e originando vários procedimentos criminais.
Na linha de entendimento dos tribunais, a organização criminosa se reveste de peculiaridades, razão porque demonstrada e comprovada, pelo menos para fins de Ação Penal, a consciência e a vontade dos integrantes em se organizar com o fim de obter vantagem de qualquer natureza, de forma estável e permanente, com hierarquia estrutural (artigo 1º,§1° , da Lei 12.850 /2013).
O juízo suscitado, aliás, em suas informações, aponta toda a estrutura (Id. 27377506): “(…) A denunciada Caroline Oliveira Mendonça, responsável pelo anúncio fraudulento e pelo primeiro contato com a vítima, atuando com vendedora.
Tal denunciada, juntamente dos acusados Narciso da Silva e Weliton de Almeida, recebeu a vítima na sede da empresa e lhe informou que seria necessário pagar um valor de entrada para obtenção do bem pretendido.
Após o pagamento da entrada, no valor de R$ 10.010,58 (dez mil e dez reais e cinquenta e oito centavos), a vítima João do Carmo assinou a Proposta de Participação em Grupo de Consórcio – nº 1002233, Grupo: 1007, por intermédio da empresa SEU CAPITAL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, CNPJ nº 05.***.***/0001-32 de responsabilidade de Armanderson dos Anjos Rocha e Fernando Victor Nascimento Brito (primeiro denunciado e segundo denunciados), prestadora de serviços da empresa JR CONSÓRCIOS LTDA, CNPJ nº 39.***.***/0001-63, de propriedade de Itamar de Oliveira Souto (décimo denunciado), sendo esses, portanto, apontados como os “cabeças” da organização criminosa na hierarquia.
Héllen Karyne Mendes De Sousa (oitava denunciada), identificada como Supervisora de Vendas, foi a responsável pela assinatura do termo de cancelamento do contrato (…)”.
Correta a douta Procuradoria Geral de Justiça quando assevera: “(…) Deste modo resta evidenciado que os elementos coligidos nos autos revelam fortes indícios de uma verdadeira organização criminosa estável e ordenada com a finalidade de praticar crimes contra o consumidor, consistente no induzimento do consumidor a erro, por via de publicidade enganosa sobre a natureza do contrato, visto que, inicialmente, o contratante acredita estar firmando um financiamento com entrega imediata do bem, quando, na verdade, está adquirindo uma cota de consórcio (…) (Id 27601679 - Pág. 4)”.
Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, conheço do Conflito e, no mérito, julgo-o improcedente para declarar como competente o Juízo suscitante (Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados da Comarca de São Luís/MA), para processar e julgar o feito, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. É como voto.
São Luís, 22 de agosto de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
31/08/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 07:52
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2023 09:02
Juntada de Certidão
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30/08/2023 09:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2023 16:04
Juntada de parecer
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21/08/2023 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2023 15:44
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 08:26
Recebidos os autos
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16/08/2023 08:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/08/2023 08:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/08/2023 15:03
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 15:03
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 15:03
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2023 10:40
Recebidos os autos
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14/08/2023 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/08/2023 10:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/08/2023 10:38
Juntada de Outros documentos
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09/08/2023 11:22
Recebidos os autos
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09/08/2023 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/08/2023 11:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2023 11:13
Recebidos os autos
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09/08/2023 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/08/2023 11:13
Pedido de inclusão em pauta
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01/08/2023 13:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/08/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 31/07/2023 23:59.
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24/07/2023 12:37
Juntada de parecer do ministério público
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18/07/2023 00:19
Decorrido prazo de 7ª VARA CRIMINAL em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:19
Decorrido prazo de Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados em 17/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:11
Decorrido prazo de 7ª VARA CRIMINAL em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2023 08:52
Juntada de Informações prestadas
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06/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Questões e Processos Incidentes | Incidentes | Conflito de Jurisdição Número Processo: 0811004-45.2023.8.10.0000 Suscitante: Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados da Comarca de São Luís/MA Suscitado: Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Ref.
Proc. nº. 0846199-25.2022.8.10.0001 Decisão: O Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados da Comarca de São Luís/MA suscita o Conflito Negativo (CPP; artigo 116,§1º c/c artigo 519 do RITJ-MA) e aponta como detentor da mesma o Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA.
Em síntese, existe denúncia ministerial em face de Armanderson dos Anjos Rocha, Weliton de Almeida Coelho Neto, Fernando Victor Nascimento Brito, Narciso da Silva Morais, Caroline Oliveira Mendonça, Hellen Karyne Mendes de Sousa, Nathalia Caldas Cabral, Laryssa Cristina Pereira Rocha, Douglas Furtado Damasceno de Sá e Itamar de Oliveira Souto, pelas condutas delitivas previstas nos artigos 171 e 288, ambos do Estatuto Penal, art. 7º, inciso VII, da Lei 8.137/90 c/c art. 70 do CP.
Após recebimento da denúncia na 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA, a Defensoria Pública apresentou exceção de incompetência ao argumento de que os fatos apurados não constituíam o crime de associação criminosa (CP; Art. 288), mas sim organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013), levando em consideração a forma estruturada pela qual os crimes de estelionato (CP; art. 171) e contra a relação de consumo (art. 7, inciso VII da Lei 8.137/90) eram praticados, pleito este que restou acolhido pelo Juízo suscitado.
Remetido o processo ao Juízo de Direito da Vara Especial de Crimes Organizados da Comarca de São Luís/MA, este suscitou o Conflito Negativo ao argumento de que inexistentes os requisitos previstos no art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/13, mormente a estabilidade e o caráter duradouro de atuação dos denunciados (Id 25914021 - Pág. 5).
Distribuído ao em.
Des.
Samuel Batista de Sousa (Juiz convocado para atuar no Segundo Grau), este apontou prevenção deste julgador: “Em consulta ao sistema PJe verificou-se a existência dos precedentes Habeas Corpus n.º 0800196- 78.2023.8.10.0000, 0820606-94.2022.8.10.0000, 0813122-28.2022.8.10.0000 e 0812935-20.2022.8.10.0000, que versam sobre os fatos tratados na ação originária 0846199-25.2022.8.10.0001, anteriormente distribuídos ao eminente Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Assim, determino a redistribuição dos autos e remessa dos autos ao Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos dada sua prevenção.” (Id 26716833 - Pág. 1).
Assim, sem mais digressões, requisito informações do Juízo suscitado (RITJ/MA; artigo 521; CPP; artigo 116,§3º).
Prazo: 10 (dez) dias.
Depois de cumprida a diligência e, devidamente certificado, sigam os autos para a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer no prazo de 05 (cinco) dias (RITJ/MA, artigo 522; CPP; artigo 116,§5º).
Designo, em caráter provisório até a resolução do presente incidente, o Juízo de Direito da Vara Especial de Crimes Organizados da Comarca de São Luís/MA (suscitante) para resolver questões de urgência relativa ao presente feito, devendo ser retirada cópia digitalizada do processo com remessa ao mesmo.
A presente decisão servirá como oficio.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 03 de julho de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
04/07/2023 10:54
Juntada de malote digital
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04/07/2023 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 06:49
Outras Decisões
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01/07/2023 00:08
Decorrido prazo de Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados em 30/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 13:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/06/2023 13:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/06/2023 13:02
Juntada de documento
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21/06/2023 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/06/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 11:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/05/2023 12:27
Juntada de Certidão
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19/05/2023 11:28
Conclusos para despacho
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19/05/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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