TJMA - 0800951-73.2022.8.10.0021
1ª instância - Juizado Especial do Tr Nsito de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 12:09
Juntada de termo
-
28/01/2025 11:56
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA AZEVEDO em 27/01/2025 23:59.
-
23/12/2024 08:52
Juntada de diligência
-
23/12/2024 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2024 08:52
Juntada de diligência
-
13/12/2024 00:19
Publicado Sentença (expediente) em 12/12/2024.
-
13/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 11:10
Decorrido prazo de RANIELA FRANCISCA AZEVEDO GAMITA em 09/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 11:10
Decorrido prazo de RANIELA FRANCISCA AZEVEDO GAMITA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2024 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/12/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 18:23
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 12:45
Juntada de termo
-
02/12/2024 12:12
Juntada de diligência
-
02/12/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 12:12
Juntada de diligência
-
29/11/2024 10:09
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 10:09
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 11:54
Decorrido prazo de WALMIR DOS REIS FERREIRA NETO em 06/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 21:58
Decorrido prazo de WALMIR DOS REIS FERREIRA NETO em 06/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 13:47
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 00:05
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 14:06
Outras Decisões
-
11/07/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 23:13
Juntada de diligência
-
26/06/2024 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 23:13
Juntada de diligência
-
07/06/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 12:57
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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27/03/2024 00:18
Decorrido prazo de P N CASTRO em 26/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 11:20
Decorrido prazo de GIUVAM SA DE SANTANA em 18/03/2024 23:59.
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17/03/2024 02:42
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA AZEVEDO em 12/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:45
Decorrido prazo de RANIELA FRANCISCA AZEVEDO GAMITA em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 14:55
Juntada de diligência
-
28/02/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 11:03
Juntada de diligência
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26/02/2024 01:15
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 15:28
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 16:14
Juntada de diligência
-
19/02/2024 12:50
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 02:25
Decorrido prazo de WALMIR DOS REIS FERREIRA NETO em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800951-73.2022.8.10.0021 DEMANDANTE: RAIMUNDA PEREIRA AZEVEDO e outros DEMANDADO: GIUVAM SA DE SANTANA e outros A(o): Advogado/Autoridade do(a) REU: WALMIR DOS REIS FERREIRA NETO - MA19455-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO: ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM.
Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Transito, INTIMO GIUVAM SA DE SANTANA e outros, através de seu advogado(a), para em 5 dias, apresentar extratos bancários dos meses de agosto e setembro de 2023, bem como resumo da declaração de imposto de renda do ano de 2023.
A ausência de apresentação dos documentos no prazo assinalado, importará rejeição do pedido, ficando devolvido o prazo de 48 horas para que o recorrente recolha as custas, independentemente de nova intimação (art.42, § 1º da Lei 9099/95), pena de deserção.
São Luís, Quinta-feira, 19 de Outubro de 2023.
PATRICIA DE JESUS PINTO MACEDO Servidor Judiciário. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
19/10/2023 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 03:28
Decorrido prazo de P N CASTRO em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 05:57
Decorrido prazo de RANIELA FRANCISCA AZEVEDO GAMITA em 14/08/2023 23:59.
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08/08/2023 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 23:04
Juntada de diligência
-
04/08/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 16:34
Juntada de diligência
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21/07/2023 02:22
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA AZEVEDO em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 12:21
Juntada de recurso inominado
-
04/07/2023 14:29
Juntada de Certidão
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04/07/2023 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 11:19
Juntada de diligência
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04/07/2023 03:19
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800951-73.2022.8.10.0021 RECLAMANTES: RAIMUNDA PEREIRA AZEVEDO e outros RECLAMADOS: GIUVAM SA DE SANTANA e outros (2) ADVOGADO DO RECLAMADO: WALMIR DOS REIS FERREIRA NETO - OAB/MA19455-A SENTENÇA.
Dispensado o relatório (art.38, Lei 9.099/95), decido.
Trata-se de ação de indenização de danos decorrentes de acidente de trânsito, em que são partes as pessoas acima nominadas.
Em audiência, a tentativa de conciliação não obteve êxito, passando-se imediatamente a instrução, vindo-me para sentença.
Antes de enfrentar o mérito da demanda, analisa-se a preliminar suscitada, que fica rejeitada, vez que o reclamado é o proprietário do veículo envolvido no sinistro, de modo que é solidariamente responsável pelos danos.
Trata-se de responsabilidade pelo fato da coisa, concretizado no dever geral de vigilância (culpa in vigilando), de sorte que, não importando se o condutor é ou não seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja oneroso ou gratuito, o proprietário sempre responderá pelos atos da pessoa a quem entrega a direção do seu veículo (TJ-ES AP 001825776320088080012, p. 26.05.2017).
Ademais, não há documentação comprobatória que demonstre a transferência da propriedade do veículo.
O fundamento legal para a reparação está nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, assim redigidos: "Art.186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art.927.
Aquele que por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Ressalte-se que a responsabilidade a que se refere o art.186 é de natureza subjetiva, pressupondo culpa.
Converge a doutrina para o entendimento de que, para surgir o dever de indenizar, basta a ocorrência dos seguintes elementos, conjuntamente: a) conduta culposa do agente, que se revela na expressão "ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia..."; b) nexo causal - liame entre a conduta e o resultado danoso -; c) o dano.
Conforme termo de reclamação anexo, a primeira reclamante informa que é proprietária do veículo RENAULT/SANDERO, cor vermelha, de placas PSM4265/PR, que estava sendo conduzido pela segunda reclamada na Avenida Jerônimo de Albuquerque, bairro Bequimão, próximo ao Elevado da Cohama, em 22/11/2022, às 11h17, quando foi colidido na parte traseira pela motocicleta HONDA/CG 125, cor branca, de placas NXF2183/MA, de propriedade do primeiro reclamado, e que transportava gás para a segunda reclamada.
Junta boletim de ocorrência nº 91044/2022, fotografias e orçamentos.
Pede indenização de danos materiais no valor de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais).
Os reclamados alegam preliminar de ilegitimidade passiva e requerem a improcedência do pedido inicial.
Juntam vídeos de monitoramento, contudo de local distinto do que foi informado pelas reclamantes.
A dinâmica do acidente, que se extrai da narrativa e das provas produzidas, especialmente fotografias e boletim de ocorrência, comprova a batida na traseira do veículo da reclamante e causada pelo veículo do reclamado, demonstrando a responsabilidade do reclamado, que não obedeceu as regras do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente a(s) que abaixo se transcreve: "Art.28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio do seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." "Art.29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas a circulação obedecerá as seguintes normas: II- o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos".
Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar solidariamente os reclamados a pagarem a quantia de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais) às reclamantes, acrescida de correção monetária pelo INPC, e juros de 1% ao mês, ambos contados da data do evento danoso - acidente, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, CPC.
O pedido de justiça gratuita será devidamente apreciado no momento da análise do juízo de admissibilidade de eventual recurso, de acordo com o art. 98 c/c art. 99, §2º, CPC.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase processual.
Nos termos do Enunciado 147 do FONAJE, determino que seja efetuado o bloqueio do veículo do reclamado, por meio do sistema RENAJUD, como medida cautelar garantidora do êxito da execução.
Ressalto que o prazo para recurso inominado é de 10 dias úteis.
Havendo recurso: Certifique-se tempestividade/preparo.
Sendo positiva a certidão, fica de logo recebido o recurso em seu efeito devolutivo, intimando-se o recorrido para contrarrazões, em 10 dias úteis, atentando-se ao disposto no art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
O prazo para o recorrido revel corre em secretaria.
Decorrido o prazo, juntadas ou não contrarrazões, encaminhe-se a Turma Recursal.
Não havendo recurso: Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado.
Sendo o pedido julgado improcedente, efetuem-se os desbloqueios necessários e arquive-se com baixa.
Sendo o pedido julgado procedente, intimem-se as reclamantes para requererem o cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo pedido, intimem-se os reclamados, inclusive o revel, atentando-se ao disposto no art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95, para pagamento voluntário em 15 dias, sob pena de multa de 10% e atos de penhora.
Decretada a revelia, os demais prazos para o revel sem advogado correrão em secretaria (art. 346, CPC).
Havendo pagamento integral voluntário, expeça-se ALVARÁ, via sistema SISCONDJ, em favor do exequente e/ou seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, com a ressalva das custas do selo para levantamento superior ao décuplo das citadas custas, intimando-se os reclamantes que poderão indicar conta bancária para transferência, ficando autorizada a imediata liberação das restrições impostas, se for o caso, e arquivamento dos autos, independentemente de novo despacho.
Não havendo pagamento voluntário após a intimação, intimem-se as reclamantes para, querendo, em cinco dias, requererem a execução, inclusive com seus cálculos caso as partes possuam advogado e, com a manifestação, dê-se continuidade por penhora on line.
Em caso de penhora positiva, intime-se o executado não revel para, querendo, em quinze dias, embargar a execução.
Não havendo interposição de embargos, sendo integral a penhora, fica autorizado ALVARÁ em favor do exequente e/ou seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, o qual deverá ser intimado para receber o pagamento ou indicar conta bancária para transferência, seguindo-se o arquivamento, com baixa.
Sendo parcial a penhora, e não tendo havido embargos, fica igualmente autorizado ALVARÁ para levantamento da quantia constrita, podendo o exequente indicar conta bancária para transferência, devendo a secretaria intimar o exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, em 5 dias.
Sendo a penhora on-line negativa, intime-se o exequente para em 10 dias requerer o que for necessário ao prosseguimento da execução, tais como penhora de bens que forem encontrados em seu poder, inclusive do próprio veículo e/ou inclusão do nome do executado no SPC/SERASA.
Ressalto que em qualquer intimação a secretaria deve seguir o comando do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Não havendo requerimento em trinta dias, arquive-se.
Tudo isso, independentemente de novo despacho.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL DE TRANSITO -
30/06/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 12:40
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 20:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2023 09:20, Juizado Especial de Trânsito.
-
07/03/2023 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 19:08
Juntada de diligência
-
06/03/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 10:47
Juntada de diligência
-
06/03/2023 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 10:39
Juntada de diligência
-
06/03/2023 10:37
Juntada de diligência
-
27/02/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 11:26
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 11:26
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 11:26
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 11:26
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 13:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/02/2023 10:10, Juizado Especial de Trânsito.
-
15/02/2023 11:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/03/2023 09:20 Juizado Especial de Trânsito.
-
15/02/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
23/12/2022 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2022 15:12
Juntada de diligência
-
17/12/2022 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2022 18:32
Juntada de diligência
-
16/12/2022 12:16
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 12:14
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 17:00
Expedição de Informações pessoalmente.
-
15/12/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 16:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/02/2023 10:10 Juizado Especial de Trânsito.
-
15/12/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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