TJMA - 0804260-54.2022.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 09:36
Juntada de petição
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08/11/2023 17:50
Conclusos para despacho
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08/11/2023 17:50
Juntada de Certidão
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30/10/2023 20:03
Juntada de contrarrazões
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06/10/2023 03:17
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0804260-54.2022.8.10.0037 [Esbulho / Turbação / Ameaça] Autor: ALEX RODRIGUES MOREIRA e outros Réu: GENIVAL ALVES OLIVEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos dezoito dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três, às 16:30h, na Sala das Audiências do Fórum da Comarca de Grajaú, Estado do Maranhão, onde presente se encontrava a Excelentíssima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, Dra.
Nuza Maria Oliveira Lima, foi declarada aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Feito o Pregão, constatou-se a presença de todos os requerentes, acompanhados pelo advogado constituído nos autos.
Presente a parte requerida, também acompanhada de seu advogado constituído nos autos.
Iniciados os trabalhos, foram questionadas as partes sobre a possibilidade de virem a firmar acordo em audiência, tendo a tentativa restado infrutífera.
Oportunizada a palavra as partes, o réu reiterou pedido de conexão dos autos, conforme ID 99381452.
Sem mais manifestações.
Pela MM.
Juíza, foi proferido o seguinte “DESPACHO: Tendo em vista que a tentativa conciliatória restou infrutífera, intime-se o réu, por meio de seu advogado, a fim de que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, do CPC), sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 344 e seguintes do NCPC.
Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para apresentar réplica, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC).
Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos.
Ademais, quando duas ações têm fundamento num mesmo contrato, há identidade de causas e, portanto, conexão.
A lei processual civil dispõe que a identidade da causa de pedir induz à conexão das ações (art. 55, CPC).
Nestes casos, deve-se reuni-las a fim de que sejam decididas simultaneamente (art. 55, §3º, CPC), evitando a possibilidade de sobrevirem decisões conflitantes e contraditórias.
Portanto, à Secretaria Judicial para providências quanto à conexão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Este DESPACHO tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú – MA, em 18 de agosto de 2023.
Nuza Maria Oliveira Lima, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Grajaú-MA”.
Nada mais havendo, encerrou-se este termo, que segue assinado digitalmente pela MM.
Juíza.
Eu, Laura Maria Silva Carvalho, Assessora de Administração, que o digitei. -
04/10/2023 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 15:31
Juntada de Certidão
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03/10/2023 00:27
Juntada de contestação
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13/09/2023 01:10
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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13/09/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0804260-54.2022.8.10.0037 [Esbulho / Turbação / Ameaça] Autor: ALEX RODRIGUES MOREIRA e outros Réu: GENIVAL ALVES OLIVEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos dezoito dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três, às 16:30h, na Sala das Audiências do Fórum da Comarca de Grajaú, Estado do Maranhão, onde presente se encontrava a Excelentíssima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, Dra.
Nuza Maria Oliveira Lima, foi declarada aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Feito o Pregão, constatou-se a presença de todos os requerentes, acompanhados pelo advogado constituído nos autos.
Presente a parte requerida, também acompanhada de seu advogado constituído nos autos.
Iniciados os trabalhos, foram questionadas as partes sobre a possibilidade de virem a firmar acordo em audiência, tendo a tentativa restado infrutífera.
Oportunizada a palavra as partes, o réu reiterou pedido de conexão dos autos, conforme ID 99381452.
Sem mais manifestações.
Pela MM.
Juíza, foi proferido o seguinte “DESPACHO: Tendo em vista que a tentativa conciliatória restou infrutífera, intime-se o réu, por meio de seu advogado, a fim de que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, do CPC), sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 344 e seguintes do NCPC.
Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para apresentar réplica, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC).
Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos.
Ademais, quando duas ações têm fundamento num mesmo contrato, há identidade de causas e, portanto, conexão.
A lei processual civil dispõe que a identidade da causa de pedir induz à conexão das ações (art. 55, CPC).
Nestes casos, deve-se reuni-las a fim de que sejam decididas simultaneamente (art. 55, §3º, CPC), evitando a possibilidade de sobrevirem decisões conflitantes e contraditórias.
Portanto, à Secretaria Judicial para providências quanto à conexão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Este DESPACHO tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú – MA, em 18 de agosto de 2023.
Nuza Maria Oliveira Lima, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Grajaú-MA”.
Nada mais havendo, encerrou-se este termo, que segue assinado digitalmente pela MM.
Juíza.
Eu, Laura Maria Silva Carvalho, Assessora de Administração, que o digitei. -
08/09/2023 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2023 16:30, 2ª Vara de Grajaú.
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21/08/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 00:43
Juntada de petição
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07/08/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2023 15:50
Juntada de diligência
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28/07/2023 13:34
Decorrido prazo de DANILO COSTA SILVA em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 07:47
Decorrido prazo de DANILO COSTA SILVA em 26/07/2023 23:59.
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20/07/2023 13:33
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2023 16:56
Juntada de diligência
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05/07/2023 00:27
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0804260-54.2022.8.10.0037 [Esbulho / Turbação / Ameaça] Autor: ALEX RODRIGUES MOREIRA e outros Réu: GENIVAL ALVES OLIVEIRA DESPACHO Quanto ao despacho proferido no ID 95258663, CHAMO FEITO À ORDEM para, no lugar de: “designo Audiência de Justificação, nos termos do art. 562, do CPC, para o dia 18 de agosto de 2023, às 16h30min, a ser presencialmente, na sala de audiências da 2ª Vara desta comarca”, lê-se: “Postergo a análise da liminar para momento posterior a formação do contraditório.
Designo audiência para tentativa conciliatória para o dia 18 de agosto de 2023 , às 16h30min, a realizar-se de modo presencial na Sala de Audiência da 2ª Vara da Comarca de Grajaú-MA”.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Este DESPACHO tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú-MA, data do sistema.
Alexandre Magno Nascimento de Andrade Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú-MA Em respondência – Portaria CGJ 2589/2023 -
03/07/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 09:46
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 09:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 16:30, 2ª Vara de Grajaú.
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23/06/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 09:58
Conclusos para despacho
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22/06/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 18:42
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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