TJMA - 0800751-16.2021.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/05/2025 16:15 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/05/2025 16:14 Juntada de Certidão 
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                                            13/05/2025 14:13 Juntada de certidão da contadoria 
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                                            11/05/2025 00:11 Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 08/05/2025 23:59. 
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                                            27/04/2025 00:17 Publicado Intimação em 22/04/2025. 
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                                            27/04/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 
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                                            15/04/2025 09:56 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/04/2025 09:54 Juntada de Certidão 
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                                            11/04/2025 13:40 Juntada de Certidão 
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                                            14/03/2025 15:09 Transitado em Julgado em 27/02/2025 
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                                            14/03/2025 00:18 Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 26/02/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 00:18 Decorrido prazo de THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ em 26/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 02:20 Publicado Intimação em 04/02/2025. 
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                                            04/02/2025 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 
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                                            04/02/2025 02:20 Publicado Intimação em 04/02/2025. 
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                                            04/02/2025 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 
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                                            31/01/2025 11:36 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/01/2025 11:36 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/01/2025 11:00 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            30/01/2025 14:26 Juntada de petição 
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                                            23/01/2025 20:19 Juntada de petição 
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                                            13/11/2024 08:47 Conclusos para despacho 
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                                            13/11/2024 08:47 Juntada de Certidão 
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                                            09/11/2024 13:55 Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 07/11/2024 23:59. 
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                                            09/11/2024 01:33 Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 07/11/2024 23:59. 
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                                            16/10/2024 02:29 Publicado Intimação em 16/10/2024. 
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                                            16/10/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 
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                                            14/10/2024 12:48 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/10/2024 14:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/09/2024 13:07 Conclusos para decisão 
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                                            13/09/2024 12:58 Juntada de petição 
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                                            05/09/2024 17:23 Juntada de diligência 
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                                            05/09/2024 17:23 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/09/2024 17:23 Juntada de diligência 
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                                            09/07/2024 16:52 Juntada de Certidão 
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                                            04/04/2024 17:29 Expedição de Mandado. 
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                                            04/04/2024 16:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/03/2024 17:28 Conclusos para decisão 
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                                            21/03/2024 17:28 Juntada de Certidão 
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                                            28/11/2023 07:45 Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 24/11/2023 23:59. 
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                                            09/11/2023 03:00 Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 08/11/2023 23:59. 
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                                            09/11/2023 02:35 Publicado Intimação em 09/11/2023. 
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                                            09/11/2023 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 
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                                            08/11/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
 
 Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800751-16.2021.8.10.0146 REQUERENTE: EVA ARAUJO DA SILVA.
 
 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JONEY SOARES SANTOS (OAB 10440-MA).
 
 REQUERIDO(A): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA.
 
 Advogado: Advogado(s) do reclamado: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB 29190-DF).
 
 DECISÃO Analiso recurso de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em razão de alegado excesso na execução movida por EVA ARAUJO DA SILVA.
 
 Em suma, alega excesso de execução por parte da exequente, argumentando que os parâmetros utilizados são equivocados e requer a procedência da respectiva impugnação.
 
 Manifestação de id. 61721634 da parte autora argumentando que o IPCA-E não é aplicável à CAEMA e requer a rejeição da impugnação Despacho de id. 87123730 determinando a remessa dos autos para a Contadoria para verificação de possível excesso de execução.
 
 Cálculos da contadoria em id. 93489884 É o relato necessário.
 
 Passo a decidir.
 
 A impugnação ao cumprimento de sentença, prevista no §1° do art. 525 tem como uma de suas bases o inciso V que trata do excesso na execução.
 
 Nesse caso, deve o impugnante informar na sua petição o valor que seria devido, apresentando o demonstrativo de débito suficiente a indicar o quanto de excesso consta na execução.
 
 Analisando detalhadamente os fatos trazidos à baila, verifico que merece prosperar parcialmente a pretensão da parte executada, pois, de fato, os parâmetros utilizados pela parte autora estão equivocados.
 
 Contudo os cálculos apresentados em id. 61419691 também são equivocados, pois não seguem o que foi determinado na sentença exequenda.
 
 Neste caso, os valores atualizados pela Contadoria, por seguirem o INPC-IBGE e juros de 1% ao mês, se mostraram corretos.
 
 Diante do exposto, conheço o presente recurso para ACOLHER PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando que a execução prossiga quanto ao valor correto de R$ 2.736,47 (dois mil setecentos e trinta e seis reais e quarenta e sete centavos), conforme cálculos da contadoria de id. 93489884.
 
 Expeça-se requisição de pequeno valor (RPV), no valor supracitado para pagamento por parte da CAEMA, no prazo de 2 (dois meses), nos termos do art 535, § 3º, II do Código de Processo Civil.
 
 Havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se. (Serve a presente de mandado) Joselândia/MA, Segunda-feira, 05 de Junho de 2023 DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz Titular da comarca de São Luis Gonzaga do Maranhão/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA
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                                            07/11/2023 15:43 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/11/2023 15:06 Juntada de petição 
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                                            11/08/2023 11:19 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/08/2023 11:19 Juntada de diligência 
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                                            26/07/2023 14:54 Expedição de Mandado. 
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                                            25/07/2023 18:29 Juntada de Ofício 
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                                            21/07/2023 13:32 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
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                                            21/07/2023 07:57 Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 18/07/2023 23:59. 
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                                            21/07/2023 04:37 Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 18/07/2023 23:59. 
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                                            27/06/2023 02:14 Publicado Intimação em 27/06/2023. 
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                                            27/06/2023 02:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023 
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                                            27/06/2023 02:13 Publicado Intimação em 27/06/2023. 
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                                            27/06/2023 02:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023 
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                                            26/06/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
 
 Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800751-16.2021.8.10.0146 REQUERENTE: EVA ARAUJO DA SILVA.
 
 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JONEY SOARES SANTOS (OAB 10440-MA).
 
 REQUERIDO(A): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA.
 
 Advogado: Advogado(s) do reclamado: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB 29190-DF).
 
 DECISÃO Analiso recurso de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em razão de alegado excesso na execução movida por EVA ARAUJO DA SILVA.
 
 Em suma, alega excesso de execução por parte da exequente, argumentando que os parâmetros utilizados são equivocados e requer a procedência da respectiva impugnação.
 
 Manifestação de id. 61721634 da parte autora argumentando que o IPCA-E não é aplicável à CAEMA e requer a rejeição da impugnação Despacho de id. 87123730 determinando a remessa dos autos para a Contadoria para verificação de possível excesso de execução.
 
 Cálculos da contadoria em id. 93489884 É o relato necessário.
 
 Passo a decidir.
 
 A impugnação ao cumprimento de sentença, prevista no §1° do art. 525 tem como uma de suas bases o inciso V que trata do excesso na execução.
 
 Nesse caso, deve o impugnante informar na sua petição o valor que seria devido, apresentando o demonstrativo de débito suficiente a indicar o quanto de excesso consta na execução.
 
 Analisando detalhadamente os fatos trazidos à baila, verifico que merece prosperar parcialmente a pretensão da parte executada, pois, de fato, os parâmetros utilizados pela parte autora estão equivocados.
 
 Contudo os cálculos apresentados em id. 61419691 também são equivocados, pois não seguem o que foi determinado na sentença exequenda.
 
 Neste caso, os valores atualizados pela Contadoria, por seguirem o INPC-IBGE e juros de 1% ao mês, se mostraram corretos.
 
 Diante do exposto, conheço o presente recurso para ACOLHER PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando que a execução prossiga quanto ao valor correto de R$ 2.736,47 (dois mil setecentos e trinta e seis reais e quarenta e sete centavos), conforme cálculos da contadoria de id. 93489884.
 
 Expeça-se requisição de pequeno valor (RPV), no valor supracitado para pagamento por parte da CAEMA, no prazo de 2 (dois meses), nos termos do art 535, § 3º, II do Código de Processo Civil.
 
 Havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se. (Serve a presente de mandado) Joselândia/MA, Segunda-feira, 05 de Junho de 2023 DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz Titular da comarca de São Luis Gonzaga do Maranhão/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA
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                                            23/06/2023 13:32 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/06/2023 13:32 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/06/2023 21:52 Determinada expedição de Precatório/RPV 
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                                            05/06/2023 21:52 Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            31/05/2023 10:32 Conclusos para decisão 
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                                            30/05/2023 13:19 Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Joselândia. 
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                                            30/05/2023 13:19 Realizado Cálculo de Liquidação 
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                                            07/03/2023 13:27 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            06/03/2023 18:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/03/2022 11:36 Conclusos para decisão 
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                                            23/03/2022 08:15 Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 22/03/2022 23:59. 
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                                            04/03/2022 02:31 Publicado Intimação em 24/02/2022. 
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                                            04/03/2022 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022 
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                                            24/02/2022 17:48 Juntada de petição 
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                                            22/02/2022 09:50 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/02/2022 15:52 Juntada de petição 
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                                            26/01/2022 11:06 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/01/2022 11:06 Juntada de Certidão 
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                                            13/12/2021 11:32 Expedição de Mandado. 
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                                            13/12/2021 00:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/11/2021 09:00 Conclusos para despacho 
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                                            29/10/2021 11:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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