TJMA - 0802254-34.2023.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 08:13
Desentranhado o documento
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26/10/2023 08:52
Juntada de Certidão
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20/10/2023 10:28
Juntada de Certidão
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16/10/2023 12:59
Desentranhado o documento
-
16/10/2023 12:59
Desentranhado o documento
-
10/10/2023 09:09
Juntada de Certidão
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03/10/2023 16:12
Juntada de Certidão
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27/09/2023 12:22
Juntada de Mandado
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10/08/2023 17:09
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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21/06/2023 21:33
Juntada de petição
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21/06/2023 01:13
Publicado Sentença (expediente) em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 16:47
Juntada de petição
-
20/06/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0802254-34.2023.8.10.0039 PARTE AUTORA: RANIKELE DE SOUSA ANDRADE e outros (2) ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331 PARTE REQUERIDA: ADVOGADO: RANIKELE DE SOUSA ANDRADE e outros, devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe, ajuizou a presente ação visando o suprimento do registro de óbito de seu RAIMUNDO ANDRADE CARDOSO, cujo óbito ocorreu no dia 18/03/2023, A causa da morte foi, insuficiência respiratória aguda, choque distributivo e neoplasia do pulmão.
Com a inicial vieram os documentos em anexo.
Instado a se manifestar o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo deferimento do pedido, previsto no disposto no art. 78 c/c art. 50 da Lei nº 6.015/73.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que não há necessidade de dilação probatória, já que o feito se encontra devidamente instruído, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termo do inciso I, art. 355, do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito, o atestado de óbito é necessário e obrigatório, como único documento competente a demonstrar a extinção da vida.
O art. 78 do mesmo estatuto legal preconiza que “na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50.” Perdido o prazo previsto no art. 50, resta ao interessado ingressar em juízo para que seja realizado o registro extemporâneo do óbito, conforme estatuído no art. 391 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, via adotada pela parte autora para obter a lavratura do óbito em questão.
No caso dos autos, a prova documental trazida na inicial é suficiente para a comprovação dos fatos alegados pela Requerente.
Diante do exposto, com fundamento no art. 109 da Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e determino que proceda à lavratura do óbito de RAIMUNDO ANDRADE CARDOSO.
Expeça-se o competente mandado para o suprimento ora determinado, o qual deverá ficar arquivado (art. 109, parágrafo 6º, da Lei de Registros Públicos).
Oficie-se ao Cartório Eleitoral desta Comarca comunicando a presente decisão para os fins de cancelamento da inscrição, nos termos do art. 71, inciso IV, do Código Eleitoral.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Comunique-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA.
A6 -
19/06/2023 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2023 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 21:47
Julgado procedente o pedido
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15/06/2023 10:55
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 09:39
Juntada de petição
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12/06/2023 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2023 15:56
Juntada de Certidão
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06/06/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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