TJMA - 0802788-02.2023.8.10.0128
1ª instância - 2ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 13:24
Juntada de diligência
-
28/08/2025 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 13:24
Juntada de diligência
-
26/08/2025 19:32
Juntada de petição
-
07/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 08:48
Juntada de petição
-
06/08/2025 07:57
Juntada de Carta precatória
-
05/08/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 11:02
Juntada de Ofício
-
05/08/2025 10:50
Juntada de Ofício
-
05/08/2025 10:47
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 10:46
Juntada de Mandado
-
05/08/2025 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2025 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2025 10:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2025 08:15, 2ª Vara de São Mateus.
-
31/07/2025 16:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2025 10:30, 2ª Vara de São Mateus.
-
31/07/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 10:45
Juntada de petição
-
30/07/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 17:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/06/2025 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 17:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/06/2025 10:25
Juntada de petição
-
27/05/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 16:47
Juntada de Carta precatória
-
26/05/2025 16:46
Juntada de Carta precatória
-
26/05/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 16:08
Juntada de Ofício
-
26/05/2025 15:45
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 15:43
Juntada de Mandado
-
26/05/2025 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2025 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2025 14:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2025 10:30, 2ª Vara de São Mateus.
-
26/05/2025 08:51
Outras Decisões
-
11/02/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 09:23
Juntada de petição
-
17/12/2024 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO DOS REIS DE SOUSA ABREU em 25/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 21:35
Juntada de diligência
-
16/09/2024 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 21:35
Juntada de diligência
-
29/07/2024 17:38
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 17:36
em cooperação judiciária
-
29/07/2024 17:26
Juntada de Certidão de juntada
-
26/06/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 10:51
Desentranhado o documento
-
26/06/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
25/06/2024 09:29
Expedição de Carta precatória.
-
25/06/2024 09:29
Expedição de Carta precatória.
-
21/06/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 12:32
Juntada de Carta precatória
-
05/06/2024 12:31
Juntada de Carta precatória
-
05/06/2024 11:32
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/06/2024 11:28
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/06/2024 10:51
Outras Decisões
-
05/06/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 17:19
Juntada de denúncia ou queixa
-
24/05/2024 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2024 10:48
Juntada de ato ordinatório
-
24/05/2024 01:23
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTO ALEGRE DO MARANHAO. em 23/05/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/03/2024 08:42
Juntada de ato ordinatório
-
12/03/2024 08:06
Juntada de petição
-
05/03/2024 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2024 13:00
Juntada de petição
-
26/02/2024 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/02/2024 12:16
Juntada de ato ordinatório
-
26/02/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 00:10
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTO ALEGRE DO MARANHAO em 23/02/2024 23:59.
-
13/11/2023 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2023 10:15
Juntada de ato ordinatório
-
08/11/2023 14:32
Juntada de petição
-
25/10/2023 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2023 11:56
Juntada de ato ordinatório
-
25/10/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 02:15
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTO ALEGRE DO MARANHAO em 23/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/09/2023 13:53
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2023 05:46
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTO ALEGRE DO MARANHAO em 31/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 02:10
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
18/07/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
15/07/2023 10:16
Decorrido prazo de DIEGO ROBERTO DA LUZ CANTANHEDE em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 05:54
Decorrido prazo de DIEGO ROBERTO DA LUZ CANTANHEDE em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:21
Decorrido prazo de DIEGO ROBERTO DA LUZ CANTANHEDE em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:30
Decorrido prazo de DIEGO ROBERTO DA LUZ CANTANHEDE em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:59
Decorrido prazo de DIEGO ROBERTO DA LUZ CANTANHEDE em 07/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 12:54
Juntada de petição
-
13/07/2023 12:47
Juntada de petição
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0802788-02.2023.8.10.0128 CLASSE CNJ: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Roubo Majorado] REQUERENTE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTO ALEGRE DO MARANHAO CENTRO, CENTRO, ALTO ALEGRE DO MARANHãO - MA - CEP: 65413-000 MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RUA NOVA, S/N, CENTRO, COROATá - MA - CEP: 65415-000 Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 / (98)3469-1195 / (98)8821-2291 REQUERIDO: CLOVES CARDOSO ROMEU - RUA NOVA, 35, POVOADO CENTRO DOS TELES, BOM LUGAR - MA - CEP: 65704-000 ANTONIO DOS REIS DE SOUSA ABREU - RUA 04, SN, VILA PROGRESSO II, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Advogado: DIEGO ROBERTO DA LUZ CANTANHEDE OAB: MA13829 Endereço: -, -, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 DECISÃO Cuida-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de ANTONIO DOS REIS DE SOUSA ABREU E CLOVES CARDOSO ROMEU, presos preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.
Prisão em flagrante no dia 23/06/2023 (ID. 95425789 – PAG. 4).
Flagrante convertido em prisão preventiva em relação ao investigado ANTONIO DOS REIS DE SOUSA ABREU, em sede de audiência de custódia no dia 25/06/2023 (ID. 95435967).
Liberdade provisória com cautelares concedida ao investigado CLOVES CARDOSO ROMEU.
Certidão retro informando que na presente data não há nos autos o respectivo inquérito policial. É o breve relatório.
Fundamento e decido. É cediço que o inquérito policial de suspeito preso nos crimes regidos pelo Código de Processo Penal, de competência da Justiça Estadual, o Estado-investigação e o Estado-acusação dispõem juntos de 15 (quinze) dias para o encerramento das investigações e oferecimento da denúncia, podendo haver, todavia, compensação recíproca de prazos, desde que não extrapole o prazo total acima referido.
Pois bem.
Compulsando os autos, constato que os investigados foram presos em flagrante pelo delito investigado no dia 23/06/2023, cuja prisão foi convertida em prisão preventiva na data de 25/06/2023.
No caso dos autos, tanto a Autoridade Policial quanto o MPE quedaram-se inerte extrapolando o prazo para apresentação do respectivo inquérito policial, bem como, a exordial acusatória.
Ademais, na presente data já transcorreu 20 dias desde a prisão do flagranteado.
Assim, o caso requer o relaxamento da prisão outrora decretada, face o excesso de prazo para o oferecimento do inquérito policial e a respectiva inicial acusatória.
A despeito da revogação da prisão, todavia, as circunstâncias apontam para a necessidade de decretação de algumas medidas cautelares diversas da prisão por ocasião da liberação do custodiado.
Ante o exposto, RELAXO A PRISÃO PREVENTIVA OUTRORA DECRETADA, face o excesso de prazo com fundamento nos arts. 10, primeira parte, do Código de Processo Penal, concedendo a liberdade a ANTÔNIO DOS REIS DE SOUSA ABREU, entretanto, condiciono a liberdade ao cumprimento das seguintes condições: a) comparecimento a todos os atos do processo, sempre que intimado; b) não se ausentar da comarca por prazo superior a 08 (oito) dias, sem autorização do juízo; c) manter endereço atualizado.
Advirta-se que a prisão preventiva poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das medidas cautelares impostas (arts. 282, § 4º c/c 312, parágrafo único, CPP).
Comunique-se a autoridade responsável pela custódia para que ponha o acusad o imediatamente em liberdade, salvo se preso por motivo diverso.
Esta decisão serve de Ofício, Alvará de soltura, Termo de compromisso e Mandado de intimação.
Notifique-se a autoridade policial.
Intimem-se a defesa e o Ministério Público.
Cumpra-se.
São Mateus/MA, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2º vara da comarca de São Mateus -
12/07/2023 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 13:44
Juntada de Certidão de juntada
-
12/07/2023 12:36
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de ausentar da Comarca
-
12/07/2023 12:36
Revogada a Prisão
-
12/07/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 13:09
Juntada de petição
-
03/07/2023 12:47
Juntada de petição
-
03/07/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 00:47
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0802788-02.2023.8.10.0128 CLASSE CNJ: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Roubo Majorado] REQUERENTE: Delegacia de Polícia Civil de Alto Alegre do Maranhão CENTRO, CENTRO, ALTO ALEGRE DO MARANHãO - MA - CEP: 65413-000 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) RUA NOVA, S/N, CENTRO, COROATá - MA - CEP: 65415-000 Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 / (98)3469-1195 / (98)8821-2291 REQUERIDO: CLOVES CARDOSO ROMEU RUA NOVA, 35, POVOADO CENTRO DOS TELES, BOM LUGAR - MA - CEP: 65704-000 ANTONIO DOS REIS DE SOUSA ABREU RUA 04, SN, VILA PROGRESSO II, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Advogado: DIEGO ROBERTO DA LUZ CANTANHEDE OAB: MA13829 Endereço: -, -, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante encaminhado a este juízo.
Decisão concedendo a liberdade com cautelares.
Ofício informando a inviabilização da soltura mediante uso de tornozeleira.
Veio os autos conclusos.
Decido.
Compulsando os autos vislumbro que o juízo plantonista entendeu ser o acusado merecedor de liberdade provisória.
A liberdade do acusado foi condicionada ao cumprimento das seguintes medidas cautelares: I – comparecimento em juízo a cada dois meses, para informar e justificar atividades; II – proibição de acesso ou frequência dos flagrados a bares, casas de eventos, shows, clubes de reggae, festas, e qualquer ambiente que comercialize bebidas alcoólicas ou congêneres; III - proibição de se ausentarem da Comarca de origem; IV - recolhimento domiciliar no período entre as 19:00 horas de um dia e as 07:00 horas do dia seguinte, todos os dias, devendo sair de casa durante o período permitido apenas paras trabalhar e estudar, desde que devidamente comprovada a ocupação lícita; V – monitoração eletrônica pelo uso de tornozeleira.
Ocorre que por intermédio do ofício n° 4.506/2023-SME/SASPE a SEAP informou a inviabilização do cumprimento integral da decisão em razão da inviabilidade do uso de tornozeleira (ID. 95638855).
Diante disso, considerando que as demais cautelares são suficientes para resguardar a ordem pública, vislumbro a desnecessidade de manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônica pelo uso de tornozeleira, anteriormente imposta ao flagranteado.
Quanto as demais cautelares estabelecidas na decisão anterior, revelam-se, ao menos por ora, suficientes ao resguardo da persecução penal.
Diante do exposto, REVOGO A MEDIDA CAUTELAR de monitoração eletrônica pelo uso de tornozeleira, anteriormente imposta ao imputado, mantendo, porém, as demais cautelares impostas.
Advirta-se, por oportuno, que a não observância das cautelares remanescentes pode ensejar a decretação da revelia do imputado, quando em curso a ação a penal, ou mesmo a prisão preventiva do inculpado com fundamento na garantia de aplicação da lei ou conveniência da instrução criminal, com expedição de ordem de prisão de eficácia estadual e nacional.
Serve a presente decisão de Mandado/Ofício.
Cumpra-se.
São Mateus, datado e assinado eletronicamente AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de direito titular da 1ª vara, respondendo. -
28/06/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 17:58
Outras Decisões
-
27/06/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 15:15
Juntada de Ofício
-
27/06/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/06/2023 20:55
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2023 11:00, Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de São Mateus.
-
25/06/2023 20:55
Concedida a Liberdade provisória de CLOVES CARDOSO ROMEU - CPF: *61.***.*38-72 (FLAGRANTEADO).
-
25/06/2023 20:55
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
25/06/2023 10:24
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2023 11:00, Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de São Mateus.
-
25/06/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
25/06/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2023 08:34
Juntada de petição
-
24/06/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
24/06/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2023
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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