TJMA - 0800760-09.2023.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 05:06
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO CAMPOS SANTOS em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:24
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2024 15:46
Juntada de Alvará
-
07/08/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 15:11
Juntada de petição
-
03/07/2024 17:14
Juntada de petição
-
27/06/2024 01:37
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2024 10:11
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
16/05/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 17:47
Juntada de petição
-
03/04/2024 01:26
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 03:21
Decorrido prazo de ODONTOCOMPANY - CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 16:18
Juntada de petição
-
27/02/2024 19:19
Juntada de petição
-
19/02/2024 01:22
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2024 22:57
Não conhecido o recurso de Embargos de ODONTOCOMPANY - CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-49 (DEMANDADO)
-
07/12/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 07:48
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 07:47
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 13:44
Juntada de petição
-
23/11/2023 12:38
Juntada de petição
-
21/11/2023 03:14
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO CAMPOS SANTOS em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 03:10
Decorrido prazo de CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. em 20/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 15:59
Juntada de embargos de declaração
-
03/11/2023 10:10
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
03/11/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
03/11/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800760-09.2023.8.10.0016 DEMANDANTE: MARIA DO ROSARIO CAMPOS SANTOS e outros Advogados do(a) DEMANDANTE: ADRIANO SOUZA LAMAR - MA21753, EDNEIA MATOS LIMA - MA15956-A DEMANDADO: ODONTOCOMPANY - CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME e outros Advogado do(a) DEMANDADO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE DE ORDEM da Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamada, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamado: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES (OAB 26571-PE) e bem como das partes reclamantes, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogados do(a) DEMANDANTE: ADRIANO SOUZA LAMAR - MA21753, EDNEIA MATOS LIMA - MA15956-A, do inteiro teor do(a) SENTENÇA proferida por este Juízo a seguir transcrita: A autora relata na inicial que celebrou contrato de prestação de serviços com a ODONTOCOMPANY, referente a um tratamento odontológico, com extração de dentes e colocação de prótese dentária na parte superior da boca, ao valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a ser quitado em duas parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais), nos meses de junho e julho de 2022.
Afirma que a prótese apresentou problema assim que foi colocada e que a funcionária da clínica lhe explicou que seria necessário a colocação de nova prótese (de grampo) na parte inferior de sua boca para sustentar a superior, o que não foi aceito a princípio, pois, antes do procedimento, foi realizada uma avaliação que descartou a necessidade de suas próteses.
Narra também que foi induzida a erro para aceitar a segunda prótese flex, cuja proposta de pagamento era de R$ 1.120,00 (mil cento e vinte reais), dividido em 15 parcelas de R$ 74,67 (setenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), a serem cobradas através de carnê.
Contudo, as quantias foram cobradas através de faturas de cartão de crédito e em valores diversos, as quais pagou para evitar restrição em seu nome.
Esclarece, nesse ponto, que foi induzida a erro, uma vez que assinou documento sob alegação de que seria uma autorização para recebimento do carnê, mas, na verdade, se tratava de cartão de crédito, da rede VISA n° 4329586933289013, administrados pela segunda requerida, CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES, que chegou em sua residência com uma cobrança de R$103,15 (cento e três reais e quinze centavos).
Finaliza, acrescentando que tentou cancelar o referido cartão, sem obter êxito; e que “continua recebendo cobrança por uma segunda prótese da qual não utilizou, e para evitar a negativação de seu nome vem pagando as faturas de um cartão que não solicitou, não desbloqueou e tampouco autorizou que qualquer pessoa fizesse cadastro em seu nome”.
Já a requerida CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES apresentou contestação, alegando preliminar de ilegitimidade passiva, responsabilizando a requerida ODONTOCOMPANY pelo ocorrido, tendo em vista que não possui autorização para cancelar unilateralmente as transações.
No mérito, defende que a autora contratou pessoalmente o serviço de cartão de crédito, no dia 09.08.2022, quando se dirigiu a uma unidade da ODONTOCOMPANY; e que, além de assinar a proposta de adesão, também forneceu documentos e autorizou o registro de sua foto.
Sustenta também que, no momento da contratação, por não estar de posse ainda do cartão, houve autorização de pagamento de parcelado do serviço odontológico contratado (R$ 1.120,00 em 15 parcelas) e postagem nas faturas mensais recebidas junto com a anuidade (R$ 18,99) e seguro.
Pontua que, após o pagamento da quinta parcela, a requerente solicitou o cancelamento do cartão no dia 30.01.2023, sendo cancelado também o seguro.
No entanto, a cobrança das demais parcelas, sem anuidade e sem seguro, continuou sendo feita.
Em audiência realizada no dia 30.08.2023, a requerida ODONTOCOMPANY não compareceu à audiência, tampouco apresentou justificativa, embora validamente citada (ID 100323968), motivo pelo qual foi declarada a sua revelia, com seus efeitos parciais, no processo.
Eis o relatório, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva, cabe esclarecer que as pessoas jurídicas da presente lide fazem parte da mesma cadeia de fornecedores, sendo que cada uma delas participou de uma etapa na formação do evento à consumidora.
Suas atitudes tiveram vinculação com o evento, o que permite aceitá-las na presente ação como participantes processuais legítimas.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
Da leitura dos autos, verifica-se que houve falha na prestação de serviço da ODONTOCOMPANY ao não tentar, de início, reparar a prótese superior, além de persuadir a consumidora a adquirir prótese inferior e fazer novo procedimento, não previstos na primeira avaliação.
Além disso, não sendo absoluta a presunção de veracidade decorrente da revelia, a ausência de defesa da aludida reclamada fortalece os argumentos da parte postulante, ao desperdiçar a oportunidade de esclarecer os fatos sob a sua ótica, dirimindo dúvidas ou mesmo apresentando elementos capazes de desconstituir o direito suscitado, vinculado à pretensão autoral.
Note-se, ainda, que não restou comprovada a conclusão do segundo serviço contratado, ainda que a demandante tenha sido induzida a erro, razão pela qual deve ser ressarcida pelo produto (prótese inferior) não aplicado.
Certo é que a empresa não cumpriu com sua parte de forma satisfatória, como também perdeu a oportunidade de desconstituir os fatos relatados na exordial.
Assim, não resta dúvida sobre a ofensa sofrida pela demandante, por ter sido vítima de evento lesivo, que acabou frustrando sua expectativa.
Por sua vez, a reclamada CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES não comprovou a contratação do seguro cobrado nas faturas do cartão (Credz Protecao Pessoal), assim como a prévia ciência da autora quanto ao valor de sua cobrança (R$ 6,99 - ID 99719545).
Logo, houve falha na prestação do serviço da administradora, devido à ausência de informação que deveria ser transmitida ao consumidor, o que afronta ao disposto no inciso III do art. 6º do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; [...] Assim, a questão apontada indicou a presença de vício na prestação dos serviços, concretizado no oferecimento de qualidade insuficiente, que causou transtornos à reclamante, ofendendo o seu patrimônio moral, o que se amolda no seguinte dispositivo do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O dano moral se destaca das práticas lesivas das requeridas diante da falha na prestação de seus serviços.
Houve ofensa aos direitos da personalidade da autora, ainda mais se considerarmos a situação de consumidor vulnerável em que se encontrava perante as aludidas empresas: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; No que diz respeito ao pedido de repetição de indébito de 09 (nove) parcelas de R$ 103,00 (cento e três reais), entendo pela procedência em parte, pois devem ser devolvidas as quantias correspondentes às nove parcelas da prótese não implantada (R$ 74,67) na forma simples, uma vez que a consumidora contratou voluntariamente o serviço, ainda que não tenha concordado com a proposta feita.
Com relação à anuidade do cartão, entendo pela licitude de sua cobrança, pois o serviço também foi contratado de forma voluntária e configura uma tarifa autorizada pelo BACEN (Resolução nº. 3919/2010).
Entendo também pela devolução em dobro dos valores cobrados pelo seguro não contratado (R$ 6,99) nas 09 (nove) parcelas solicitadas pela autora na exordial.
Por fim, quanto ao pedido de cessação das cobranças, observo que restou prejudicado, visto que todas as parcelas já foram cobradas.
Ante o exposto, e com base no art. 5, X, da Constituição Federal, c/c art. 6º, VI, do CDC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) CONDENAR o ODONTOCOMPANY - CLINICA ODONTOLOGICA LTDA – ME e CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA., solidariamente, ao pagamento de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, à autora MARIA DO ROSARIO CAMPOS SANTOS, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária, esta pelo INPC, a partir do arbitramento desta sentença; b) CONDENAR a requerida ODONTOCOMPANY - CLINICA ODONTOLOGICA LTDA – ME ao pagamento de R$ 672,03 (seiscentos e setenta e dois reais e três centavos), a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar do dia 10.09.2022, data de vencimento da primeira parcela; c) CONDENAR também a requerida CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. ao pagamento de R$ 125,82 (cento e vinte e cinco reais e oitenta e dois centavos), a título de danos materiais, na modalidade de REPETIÇÃO DE INDÉBITO, nos termos do parágrafo único, do art. 42, do CDC, com juros de 1% ao mês e correção monetária, ambos a contar do dia 10.09.2022, data de vencimento da primeira parcela; d) DETERMINAR que as partes demandadas abstenham-se de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de eventual dívida, vinculada à proposta nº. 21457365; Por fim, defiro o pedido de justiça gratuita solicitado na petição inicial, nos termos da Lei n.º 1.060/50 e Lei nº. 13.105/2015.
Sem ônus sucumbenciais, custas, taxas ou despesas processuais, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 19 de outubro de 2023 Alessandra Costa Arcangeli Juíza de Direito do 11º JECRC Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 31 de outubro de 2023.
NILMA MARIA HIPOLITO Servidor Judicial -
31/10/2023 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 20:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2023 12:19
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 10:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2023 09:30, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
30/08/2023 09:22
Juntada de aviso de recebimento
-
30/08/2023 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800760-09.2023.8.10.0016 DEMANDANTE: MARIA DO ROSARIO CAMPOS SANTOS e outros Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ADRIANO SOUZA LAMAR - MA21753, EDNEIA MATOS LIMA - MA15956-A DEMANDADO: ODONTOCOMPANY - CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, do link de acesso a seguir: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 02: https://vc.tjma.jus.br/11jecslss2 Ficam as partes, advogados e prepostos orientados de que poderão acessar a referida webconferência, identificando-se no campo usuário, com a senha tjma1234, e que em caso de dificuldade no acesso, deverão registrar o problema com print da tela e entrar em contato com o Juizado dentro do horário da respectiva sessão, pelos números: (98) 3198-4756 (Atendimento), (98) 99981-1655 (WhatsApp) ou pelo Balcão Virtual vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel11.
Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5- Problemas técnicos com conexão ou outros não são justificativa para o não comparecimento.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 29 de agosto de 2023.
ROSE ESTELA ALBUQUERQUE SOUSA Servidor Judicial -
29/08/2023 14:46
Juntada de petição
-
29/08/2023 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 10:54
Juntada de protocolo
-
22/08/2023 17:01
Juntada de contestação
-
26/06/2023 00:25
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
25/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800760-09.2023.8.10.0016 DEMANDANTE: MARIA DO ROSARIO CAMPOS SANTOS e outros Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ADRIANO SOUZA LAMAR - MA21753, EDNEIA MATOS LIMA - MA15956-A DEMANDADO: ODONTOCOMPANY - CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: EDNEIA MATOS LIMA (OAB 15956-MA), ADRIANO SOUZA LAMAR (OAB 21753-MA), do inteiro teor do(a) DECISÃO /LIMINAR, proferida por este Juízo a seguir transcrita: Dispensado o relatório, conforme inteligência do art. 38 da Lei 9.099/95.Conforme preceitua o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Analisando os elementos contidos nos autos, verifica-se que não merece prosperar o pleito formulado pela parte Reclamante, haja vista as razões jurídicas a seguir aduzidas.No caso em tela, não ficou demonstrada verossimilhança nas alegações autorais, sendo necessária a instrução para a parte autora fazer prova do seu direito, bem como a análise da contestação e respectivos documentos.
Além disso, o deferimento antecipado do pedido é medida excepcional, que somente deve ser concedido em situações que apresentem os requisitos legais, o que não é o caso dos autos.Face ao exposto, com respaldo no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.Cientifique-se.Serve esta decisão como Mandado/Carta de Intimação ou Citação.São Luís (MA), 16 de junho de 2023.Juíza Alessandra Costa Arcangeli.Titular do 11º JECRC Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 22 de junho de 2023.
NILMA MARIA HIPOLITO Servidor Judicial -
22/06/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 08:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/06/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 21:06
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 21:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 09:30, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
12/06/2023 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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