TJMA - 0800219-04.2022.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 13:33
Juntada de Certidão
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11/07/2023 05:55
Decorrido prazo de YAGO OLIVEIRA COSTA em 05/07/2023 23:59.
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11/07/2023 03:49
Decorrido prazo de ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:10
Decorrido prazo de ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 07:34
Decorrido prazo de YAGO OLIVEIRA COSTA em 05/07/2023 23:59.
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27/06/2023 01:37
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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26/06/2023 08:48
Juntada de petição
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26/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0800219-04.2022.8.10.0018 Autor: M.
SAMPAIO SILVA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI - MA12168-A, ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA - MA7098, YAGO OLIVEIRA COSTA - MA21798 Réu: MARIA RAIMUNDA DOS ANJOS CARDOSO SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução, que nos termos expostos nos autos, não fora encontrado bens em diligências junto aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, assim sendo a parte exequente pugna pela expedição de dívida ativa (ID 90769682), pelo que enseja a extinção do feito por ausência de bens penhoráveis.
Isso posto, JULGO EXTINTA a ação de execução promovido por M SAMPAIO SILVA - ME em face de MARIA RAIMUNDA DOS ANJOS CARDOSO, nos termos do art. 53 § 4º da lei 9.099/95.
Com efeito, determino a expedição de certidão de dívida, devendo o exequente ser intimado para que no prazo de 5 (cinco) dias efetue o recebimento.
Após, determino o arquivamento dos autos com as cautelas de praxe.
Intime-se o exequente.
Cumpra-se.
Termo Judiciário de São Luís, MA, data do sistema.
Luis Pessoa Costa Juiz de Direito, Titular do 12º JECRC jbs -
25/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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25/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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25/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 16:38
Juntada de Certidão
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04/05/2023 19:52
Juntada de termo
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03/05/2023 16:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/04/2023 16:44
Juntada de petição
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24/04/2023 09:23
Conclusos para despacho
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24/04/2023 09:22
Juntada de Certidão
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27/03/2023 09:50
Juntada de Certidão
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08/02/2023 10:09
Juntada de termo
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23/01/2023 16:17
Juntada de termo
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11/01/2023 13:58
Juntada de Certidão
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08/06/2022 10:46
Juntada de termo
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09/03/2022 13:30
Juntada de termo
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08/03/2022 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 22:16
Conclusos para despacho
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16/02/2022 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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