TJMA - 0808992-58.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 14:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/07/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDA NUNES DE SOUSA em 14/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:01
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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23/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 17:49
Juntada de malote digital
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21/06/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 0808992-58.2023.8.10.0000 Processo referência n. 0800629-73.2020.8.10.0134 Agravante: Raimunda Nunes de Sousa Advogado: Gustavo Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA n. 10.238) Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA n. 9.348-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Raimunda Nunes de Sousa interpõe agravo de instrumento visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Timbiras, que acolheu impugnação ao cumprimento da sentença, oferecido pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A., reconhecendo excesso de execução, pondo fim à fase de execução (Id. 88367260 - Pág. 1).
As razões recursais estão no Id. 25038085 - Pág. 2.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
De imediato, percebo que o recurso é manifestamente inadmissível.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “[…] a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal” (AgInt no REsp 2032528, rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, j. em 08/05/2023).
Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Esta decisão serve como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada pelo sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
20/06/2023 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 14:08
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RAIMUNDA NUNES DE SOUSA - CPF: *06.***.*71-78 (AGRAVANTE)
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19/04/2023 12:02
Conclusos para decisão
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18/04/2023 17:20
Conclusos para despacho
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18/04/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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