TJMA - 0812636-09.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 12:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/10/2023 00:04
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO MOREIRA BORGES em 17/10/2023 23:59.
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16/10/2023 18:08
Juntada de petição
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25/09/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 10:14
Juntada de malote digital
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22/09/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 11/09/2023 A 18/09/2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0812636-09.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0809972-60.2019.8.10.0027 BARRA DO CORDA/MA AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADOS: ALBERTO ELIAS HIDD NETO, ARYPSON SILVA LEITE (OAB/PI 7.922) e LETÍCIA REIS PESSOA (OAB/PI 14.652) AGRAVADO: C.
A.
M.
B.
Representado por sua genitora ADVOGADOS: INDIRA REGINA MORAES LIMA SOARES (OAB/MA 11.761-A) E JOSÉ ALBERTO DE CARVALHO LIMA SEGUNDO (OAB/MA 11.762-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
APLICABILIDADE DO CDC.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
DEVER DE COBERTURA INTEGRAL PELO PLANO DE SAÚDE.
EXCEPCIONALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, o agravado ajuizou a presente ação aduzindo que é beneficiário do plano de saúde da agravante, objetivando que o demandado seja compelido a autorizar e custear todas as despesas decorrentes do tratamento do Transtorno do Espectro Autista de forma ininterrupta.
II.
O STJ, no sentido da ampliação da cobertura, também firmou a abusividade na limitação do número de sessões das terapias necessárias ao tratamento de TEA, acompanhando o posicionamento da ANS, por meio da Resolução Normativa 541/2022 que acabou com limites de cobertura de quatro categorias profissionais: fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e fisioterapia (AgInt no REsp n. 2.024.908/SP).
III.
In casu, a obrigação do plano de saúde de arcar com os custos decorrentes do tratamento pelo método ABA para o autor com espectro autista, sem limitação de sessões, resta incontroversa consoante a Resolução Normativa 539/2022 da ANS.
IV - Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
De acordo com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
21/09/2023 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 10:45
Conhecido o recurso de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 07.***.***/0001-32 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/09/2023 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2023 14:08
Juntada de Certidão
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13/09/2023 00:11
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 11:27
Juntada de petição
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04/09/2023 18:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2023 15:28
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2023 10:38
Recebidos os autos
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22/08/2023 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/08/2023 10:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/08/2023 10:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/08/2023 14:20
Juntada de parecer do ministério público
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19/07/2023 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2023 00:05
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO MOREIRA BORGES em 18/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:03
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0812636-09.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0809972-60.2019.8.10.0027 BARRA DO CORDA/MA AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADOS: ALBERTO ELIAS HIDD NETO, ARYPSON SILVA LEITE (OAB/PI 7.922) e LETÍCIA REIS PESSOA(OAB/PI 14.652) AGRAVADO: C.
A.
M.
B.
Representado por sua genitora ADVOGADOS: INDIRA REGINA MORAES LIMA SOARES (OAB/MA 11.761-A) E JOSÉ ALBERTO DE CARVALHO LIMA SEGUNDO (OAB/MA 11.762-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Analisando os autos, percebe-se que a análise do pedido de efeito suspensivo deve ser feita após a manifestação da parte agravada, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10 do CPC.
Assim, nos termos do art.1.019, II, do CPC, intime-se a parte Agravada para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao agravo, facultando-lhe a juntada de documentos que entenda pertinente ao julgamento do recurso.
Após o decurso prazo, com ou sem manifestação do agravado, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça (art. 1019, III, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 14 de Junho de 2023.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
22/06/2023 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 16:39
Conclusos para despacho
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09/06/2023 16:29
Conclusos para decisão
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09/06/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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