TJMA - 0800324-47.2023.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2024 01:38
Decorrido prazo de ANA PAULA LOPES COELHO em 11/03/2024 23:59.
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31/01/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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31/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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25/01/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 16:51
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/01/2024 11:12
Juntada de Carta precatória
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23/01/2024 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2024 09:44
Juntada de Certidão
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23/01/2024 09:14
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/07/2023 17:19
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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21/07/2023 05:07
Decorrido prazo de ANA PAULA LOPES COELHO em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 02:08
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800324-47.2023.8.10.0114 AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) PARTE AUTORA: ANTONIO TAVEIRA LOPES e outros (7) ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANA PAULA LOPES COELHO - MA13009 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANA PAULA LOPES COELHO - MA13009 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANA PAULA LOPES COELHO - MA13009 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANA PAULA LOPES COELHO - MA13009 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANA PAULA LOPES COELHO - MA13009 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANA PAULA LOPES COELHO - MA13009 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANA PAULA LOPES COELHO - MA13009 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANA PAULA LOPES COELHO - MA13009 PARTE RÉ: ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, pugnando o autor pelo reconhecimento de georreferenciamento uma área de terras, com registro inicial de 480,000ha (quatrocentos e oitenta hectares).
Argumenta que após a realização de georreferenciamento, constatou-se que a área corresponderia, na verdade, a uma área total de 705,1780ha (setecentos e cinco hectares, dezessete ares e oitenta centiares), divergindo, portanto, das medidas registradas inicialmente.
Requer, assim, a retificação do registro para que passe a constar a medida apurada no levantamento realizado.
Instado, o Ministério Público manifestou-se pela inexistência de interesse público nos autos, não havendo razões para sua participação.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A lei de registros públicos, entre outras questões, permite sejam realizadas retificações de registros, inclusive em se tratando de imóvel rural, conforme se depreende dos Arts. 212 e 213, nos seguintes termos: Art. 212.
Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) Parágrafo único.
A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada.
Art. 213.
O oficial retificará o registro ou a averbação: (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de: (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004) b) indicação ou atualização de confrontação; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004) c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004) d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004) e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004) f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004) g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004) II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 1o Uma vez atendidos os requisitos de que trata o caput do art. 225, o oficial averbará a retificação. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 2o Se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante, este será notificado pelo Oficial de Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, para se manifestar em quinze dias, promovendo-se a notificação pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis, pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 3o A notificação será dirigida ao endereço do confrontante constante do Registro de Imóveis, podendo ser dirigida ao próprio imóvel contíguo ou àquele fornecido pelo requerente; não sendo encontrado o confrontante ou estando em lugar incerto e não sabido, tal fato será certificado pelo oficial encarregado da diligência, promovendo-se a notificação do confrontante mediante edital, com o mesmo prazo fixado no § 2o, publicado por duas vezes em jornal local de grande circulação. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 4o Presumir-se-á a anuência do confrontante que deixar de apresentar impugnação no prazo da notificação. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 5o Findo o prazo sem impugnação, o oficial averbará a retificação requerida; se houver impugnação fundamentada por parte de algum confrontante, o oficial intimará o requerente e o profissional que houver assinado a planta e o memorial a fim de que, no prazo de cinco dias, se manifestem sobre a impugnação. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 6o Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 7o Pelo mesmo procedimento previsto neste artigo poderão ser apurados os remanescentes de áreas parcialmente alienadas, caso em que serão considerados como confrontantes tão-somente os confinantes das áreas remanescentes. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8o As áreas públicas poderão ser demarcadas ou ter seus registros retificados pelo mesmo procedimento previsto neste artigo, desde que constem do registro ou sejam logradouros devidamente averbados. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 9o Independentemente de retificação, dois ou mais confrontantes poderão, por meio de escritura pública, alterar ou estabelecer as divisas entre si e, se houver transferência de área, com o recolhimento do devido imposto de transmissão e desde que preservadas, se rural o imóvel, a fração mínima de parcelamento e, quando urbano, a legislação urbanística. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 10.
Entendem-se como confrontantes não só os proprietários dos imóveis contíguos, mas, também, seus eventuais ocupantes; o condomínio geral, de que tratam os arts. 1.314 e seguintes do Código Civil, será representado por qualquer dos condôminos e o condomínio edilício, de que tratam os arts. 1.331 e seguintes do Código Civil, será representado, conforme o caso, pelo síndico ou pela Comissão de Representantes. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 11.
Independe de retificação: (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) I - a regularização fundiária de interesse social realizada em Zonas Especiais de Interesse Social, promovida por Município ou pelo Distrito Federal, quando os lotes já estiverem cadastrados individualmente ou com lançamento fiscal há mais de 10 (dez) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011) II - a adequação da descrição de imóvel rural às exigências dos arts. 176, §§ 3o e 4o, e 225, § 3o, desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) III - a adequação da descrição de imóvel urbano decorrente de transformação de coordenadas geodésicas entre os sistemas de georreferenciamento oficiais; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) IV - a averbação do auto de demarcação urbanística e o registro do parcelamento decorrente de projeto de regularização fundiária de interesse social de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009; e (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) V - o registro do parcelamento de glebas para fins urbanos anterior a 19 de dezembro de 1979, que esteja implantado e integrado à cidade, nos termos do art. 71 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) § 12.
Poderá o oficial realizar diligências no imóvel para a constatação de sua situação em face dos confrontantes e localização na quadra. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 13.
Não havendo dúvida quanto à identificação do imóvel, o título anterior à retificação poderá ser levado a registro desde que requerido pelo adquirente, promovendo-se o registro em conformidade com a nova descrição. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 14.
Verificado a qualquer tempo não serem verdadeiros os fatos constantes do memorial descritivo, responderão os requerentes e o profissional que o elaborou pelos prejuízos causados, independentemente das sanções disciplinares e penais. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 15.
Não são devidos custas ou emolumentos notariais ou de registro decorrentes de regularização fundiária de interesse social a cargo da administração pública. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 16.
Na retificação de que trata o inciso II do caput, serão considerados confrontantes somente os confinantes de divisas que forem alcançadas pela inserção ou alteração de medidas perimetrais. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) § 17.
São dispensadas as assinaturas dos confrontantes, previstas no inciso II do caput, quando da indicação das coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional fixada pelo Incra, bastando a apresentação de declaração do requerente interessado de que respeitou os limites e as confrontações. (Incluído pela Medida Provisória nº 910, de 2019) Contudo, em que pesem os sempre bem ponderados argumentos da parte autora, observo haver um desvirtuamento claro da intenção legislativa, ao permitir a retificação dos registros públicos. É certo que há permissão legislativa, entrementes, de maneira nenhuma tal permissivo pode ser interpretado como supedâneo para aumento de área rural.
Nesse passo, compulsando os autos, observo que a parte autora pretende efetuar uma retificação que lhe acresce a propriedade em cerca de 46% (quarenta e seis por cento), o que se demonstra totalmente desproporcional e desarrazoado.
Não se olvide que a lei realmente não define um percentual máximo de retificação, contudo, a ratio da norma, conforme dito, não é permitir acréscimo de área, mas retificação de erros que se revelem razoáveis, perceptíveis como erro, a exemplo de correção de um marco, os limites de propriedade, notadamente quando realizados por padrão não geométrico, mas jamais como verdadeiro incremento substancial da área.
Em se tratando de imóvel urbano, a doutrina tem aceitado uma variação percentual de até 5% (cinco por cento), na esteira do preconizado pelo Art. 500, § 1º do Código Civil.
Em se tratando de imóvel rural, não há uma definição precisa quanto a esse limite, mas tem-se admitido, conforme normas do Incra, de um percentual de até 10% (dez por cento), o que se revela razoável porque poderá existir realmente discrepância em uma medição de área rural que chegue a esse percentual, porém em casos extremos e plenamente justificados.
Fora isso, não é possível se permitir essa retificação, porque, como dito, não se trata de autorização legislativa para acréscimo de área.
Esse o entendimento do colendo STJ, senão observe-se: RECURSO ESPECIAL.
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL.
ART. 213 DA LEI N. 6.015/73.
PRETENSÃO DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Lei de Registros Públicos busca dar plena validade, eficácia e segurança aos registros, visando, sobretudo, proteger o interesse dos legítimos proprietários e de terceiros. 2 Não serve o procedimento de retificação constante da Lei de Registros Públicos como forma de aquisição ou aumento de propriedade imobiliária, pois destinado apenas à correção dos assentos existentes no registro de imóveis, considerando-se a situação fática do bem. 3.
Recurso especial desprovido. (REsp 1228288/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016) Não desconheço que a parte detém uma área bem maior, tanto que os próprios confrontantes reconhecem os seus limites, no entanto, se pretende registrar essa área maior, o caminho escolhido está equivocado.
Noutros termos, deve-se servir da ação de usucapião, caso se trate de área particular, ou aquisição de área, se esta for publica, inclusive havendo instrumentos administrativos para regularização fundiária, junto aos órgãos competentes.
Servir-se da ação de retificação com esta finalidade consubstancia-se em clara burla ao devido processo legal, o que não pode ser aceito pelo Poder Judiciário.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, I e IV do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e recolhidas as custas devidas, arquive-se SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Riachão/MA, Quarta-feira, 10 de Maio de 2023 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA" -
23/06/2023 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 09:07
Indeferida a petição inicial
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15/02/2023 16:55
Conclusos para decisão
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15/02/2023 14:55
Juntada de petição
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14/02/2023 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 12:44
Conclusos para despacho
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10/02/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
17/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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