TJMA - 0807652-56.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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16/09/2025 13:43
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:39
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 10/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:30
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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28/06/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:32
Conclusos para despacho
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22/01/2025 16:45
Decorrido prazo de WARLE LOPES LEITE em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 11:04
Juntada de diligência
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29/11/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 11:04
Juntada de diligência
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30/10/2024 12:22
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 23:05
Conclusos para despacho
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03/06/2024 20:24
Juntada de petição
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09/05/2024 00:15
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 07:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 17:13
Conclusos para decisão
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06/10/2023 12:41
Decorrido prazo de WARLE LOPES LEITE em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:03
Decorrido prazo de WARLE LOPES LEITE em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:46
Decorrido prazo de WARLE LOPES LEITE em 29/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 08:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/08/2023 17:32
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 21:35
Juntada de petição
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30/06/2023 00:49
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo nº: 0807652-56.2023.8.10.0040 Classe CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A RÉU: WARLE LOPES LEITE Como a parte demandante comprovou a existência de contrato de alienação fiduciária firmado com a parte demandada, apresentando planilha de débito, documento comprobatório de notificação, e da mora da parte demandada, não purgada mesmo regularmente notificada para fazê-lo, DEFIRO liminarmente a medida.
Expeça-se mandado, objetivando a Busca e Apreensão do veículo, depositando-o em poder do representante legal do autor, que permanecerá na qualidade de depositário judicial, aguardando o transcurso do prazo de 05 (cinco) dias concedido à parte ré para purgação da mora.
Cumprida a liminar, intime-se a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar a purgação da mora, pagando do débito vencido e vincendo, seus acessórios, inclusive honorários advocatícios, aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, citando-a em seguida para, querendo, oferecer resposta ao pedido autoral, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá a mesma, também ser cientificada que transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Imperatriz, Terça-feira, 27 de Junho de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
28/06/2023 11:51
Juntada de Mandado
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28/06/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 16:36
Concedida a Medida Liminar
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26/06/2023 16:56
Conclusos para decisão
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26/06/2023 12:17
Juntada de petição
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20/06/2023 06:42
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
, ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo nº: 0807652-56.2023.8.10.0040 Classe CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A RÉU: WARLE LOPES LEITE Petição inicial acompanhada de documentos, na qual se requer a busca e apreensão do veículo especificado na inicial.
Como causa de pedir, alega-se que a parte requerida não honrou com o pagamento pactuado.
Decido.
A busca e apreensão tem regência processual específica, sendo necessária a comprovação da mora que é o requisito de constituição e desenvolvimento válidos do processo.
No caso, a parte autora não comprovou essa circunstância, uma vez que o aviso de recebimento referente à notificação voltou negativo com a informação de "não procurado".
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, assim vejamos: 47368907 - APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Compulsando os autos, verifica-se que o juízo a quo determinou a intimação da recorrente para emendar a inicial, com a juntada do documento que comprove a mora do devedor, sob pena de indeferimento da exordial. 2.
Com efeito, não tendo a apelante cumprido a diligência determinada pelo julgador, mostra-se adequado o indeferimento da exordial, sobretudo porque a comprovação da mora é pressuposto de procedibilidade da ação de busca e apreensão, devendo ser comprovada mediante comunicação ao devedor no endereço constante do contrato, nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69. 3.
Nessa esteira de pensamento, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é necessária que a notificação extrajudicial, por meio de cartório de títulos e documentos, seja recebida no endereço do devedor, dispensada a notificação pessoal. 4.
Assim, considerando que o aviso de recebimento referente à notificação extrajudicial voltado negativo, com a informação "desconhecido" (fl. 35), a manutenção da sentença é medida que se impõe, ante o não cumprimento da emenda para comprovar pressupostos necessários ao prosseguimento da ação de busca e apreensão. 5.
Recurso improvido. (TJCE; AC 0263541-80.2020.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 02/03/2022; DJCE 08/03/2022; Pág. 106) Com esses fundamentos, indefiro a liminar, sem prejuízo de apreciá-la novamente, no curso da instrução.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, com juntada do documento que comprove a mora do devedor, sob pena de indeferimento da exordial.
Cumpra-se.
Imperatriz, Sexta-feira, 16 de Junho de 2023 FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/06/2023 21:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 20:24
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2023 10:46
Conclusos para decisão
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24/04/2023 16:54
Juntada de petição
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31/03/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 13:16
Conclusos para decisão
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31/03/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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