TJMA - 0813404-32.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 09:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/08/2024 00:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:01
Decorrido prazo de DIEGO FERREIRA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:01
Decorrido prazo de VENUZAN JUNIOR DA SILVA OLIVEIRA em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:06
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 12:47
Juntada de malote digital
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05/08/2024 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2024 11:11
Homologada a Desistência do Recurso
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31/07/2024 00:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 10:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/07/2024 09:48
Juntada de petição
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23/07/2024 00:59
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2024 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 00:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:27
Decorrido prazo de VENUZAN JUNIOR DA SILVA OLIVEIRA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:27
Decorrido prazo de DIEGO FERREIRA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 09:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/05/2024 09:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/05/2024 08:25
Juntada de Certidão
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07/05/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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07/05/2024 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2024 17:52
Determinada a redistribuição dos autos
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30/04/2024 10:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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27/07/2023 12:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/07/2023 12:11
Juntada de parecer do ministério público
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20/07/2023 00:12
Decorrido prazo de DIEGO FERREIRA SILVA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:11
Decorrido prazo de VENUZAN JUNIOR DA SILVA OLIVEIRA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/07/2023 23:59.
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12/07/2023 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2023 11:27
Juntada de contrarrazões
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27/06/2023 00:03
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2023 13:54
Juntada de malote digital
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26/06/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0813404-32.2023.8.10.0000 Processo de Referência nº 0813232-67.2023.8.10.0040 – 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz Agravantes: Venuzan Júnior da Silva de Oliveira e Diego Ferreira Silva Advogado: Kaio Henrique Silva do Nascimento (OAB/MA 23.136) Agravada: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A.
Advogada: Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6.100) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada, interposto por Venuzan Júnior da Silva de Oliveira e Diego Ferreira Silva, visando a reforma de decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que no processo nº 0813232-67.2023.8.10.0040, por eles ajuizado em desfavor da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. indeferiu pedido de tutela de urgência, que pretendia o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em unidade consumidora, bem como a regularização de situação cadastral.
Aduzem os agravantes que, em 18.04.2023, Venuzan Júnior da Silva de Oliveira deslocou-se até posto de atendimento da agravada pretendendo a negociação de débitos, mudança de titularidade e religação de energia referentes ao imóvel localizado na Rua Norte e Sul, nº 8, QD S, UH 4, Res.
Teotônio Vilela 1, Bom Jesus, Imperatriz/MA, cuja unidade consumidora se encontrava em nome de Diego Ferreira Silva.
Em continuidade, informam que passados alguns dias, funcionários da agravada compareceram em imóvel diverso daquele cuja solicitação de serviços fora pleiteada, localizado na Rua Norte Sul, 05, 21, QD K, Res.
Teotônio Vilela B, Bom Jesus, Imperatriz/MA, onde reside Diego Ferreira Silva.
Nessa ocasião, foram informados pelos prepostos da ré, que a unidade consumidora instalada no referido imóvel se encontrava na titularidade de Venuzan Júnior da Silva de Oliveira.
Aduzem que Venuzan Júnior da Silva de Oliveira se deslocou mais uma vez ao posto de atendimento da agravada, onde lhe esclareceram que em razão da unidade consumidora instalada no imóvel de residência de Diego Ferreira Silvado se encontrar em nome daquele (Venuzam), a agravada encontrava-se impossibilitada de efetuar a religação da energia do imóvel localizado na Rua Norte e Sul, nº 8, QD S, UH 4, Res.
Teotônio Vilela 1, Bom Jesus, Imperatriz/MA e que a única alternativa seria solicitar o desligamento da unidade consumidora registrada na Rua Norte Sul, 05, 21, QD K, Res.
Teotônio Vilela B, Bom Jesus, Imperatriz/MA Venuzam esclarece que atendeu à exigência da agravada, mas esta levou 16 (dezesseis) dias, contados do primeiro contato, para efetuar a religação da energia no seu imóvel.
Informam que posteriormente, foi entregue na residência de Diego Ferreira Silva, uma fatura oriunda da agravada, todavia referente ao imóvel onde Venuzan Júnior da Silva de Oliveira reside e com valor fora da realidade.
Relatam que desde então, o agravante Diego Ferreira Silva não mais conseguiu emitir as faturas para pagamento da energia do imóvel que reside localizado na Rua Norte Sul, 05, 21, QD K, Res.
Teotônio Vilela B, Bom Jesus, Imperatriz/MA e que, em 10.06.2023 (sábado) teve suspenso o fornecimento de energia elétrica desse imóvel.
Após sustentarem a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, pedem a antecipação dos efeitos da tutela, para que a agravada seja compelida a restabelecer o fornecimento de energia elétrica do imóvel localizado na Rua Norte Sul,05, 21, QD K, Res.
Teotônio Vilela B, Bom Jesus, Imperatriz/M, onde reside o agravante Diego Ferreira Silva, bem como proceda com o cadastramento da unidade consumidora constando ele como titular, sob pena da aplicação de multa.
Juntaram documentos que entenderam como necessários para subsidiar o pleito. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro aos agravantes os benefícios da assistência judiciária gratuita estritamente no âmbito deste recurso, de acordo com o disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da discussão reside na suposta ilegalidade da mudança de titularidade de unidade consumidora e na suspensão do fornecimento de energia elétrica, ambos os fatos referentes ao imóvel localizado na Rua Norte Sul, 05, 21, QD K, Res.
Teotônio Vilela B, Bom Jesus, Imperatriz/MA.
No que diz respeito à antecipação da tutela, prevista no art. 300 e no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, faz-se mister a presença, concomitante, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
OPOSIÇÃO DA AUTORA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A concessão da Tutela Antecipada em Ação Rescisória está condicionada à presença cumulada dos requisitos autorizadores da medida extrema, que se traduzem no fumus boni iuris e no periculum in mora, de modo que somente pode ser deferida quando ficarem demonstrados, no caso concreto, a probabilidade do direito alegado e a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pressupostos que podem ensejar a procedência do pedido veiculado na Ação Rescisória. 2.
Na hipótese dos autos, não obstante os argumentos delineados pela parte agravante, não ficou demonstrada a presença concomitante dos requisitos supramencionados, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e a existência de fundado receio de dano grave de incerta ou difícil reparação. 3.
Como bem analisada a questão pelo Parquet federal às fls. 797-818, e-STJ, "mesmo que no caso concreto seja caracterizado o periculum in mora, não foi demonstrada a fumaça do bom direito, não sendo possível, portanto, a concessão da tutela antecipada de urgência". (grifou-se) 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt na AR n. 6.371/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 5/5/2020, DJe de 11/5/2020.) Ocorre que, em análise ao presente recurso, bem como do que consta no processo de referência, reputo ausente a comprovação da probabilidade do direito invocado, pois, consoante bem observado pelo juízo de origem, “não há elementos indicativos, a partir do que se colheu até aqui nos autos, de que o corte efetuado pela requerida tenha sido irregular, uma vez que o primeiro requerente juntou o documento de ID 92976030 demonstrando que solicitou o desligamento do imóvel, inclusive marcando como motivo do desligamento o suposto fato de que o imóvel estaria "fechado/desocupado".
Ademais, verifico que no documento de Id. 92976038, juntado ao processo de referência, ao contrário do relatado, em 18.04.2023 foi solicitado, por Venuzan Júnior da Silva Oliveira, a troca de titularidade de unidade consumidora 2004082370, cujo novo número passou a ser 3018092394.
Porém, a unidade consumidora 2004082370, em 08.09.2022 havia sido transferida a titularidade para o agravante Diego Ferreira Silva.
Dessa forma, percebe-se que, na verdade, a solicitação realizada em 18.04.2023 foi para alteração da titularidade da conta contrato referente a imóvel localizado na Rua Norte Sul, 05, 21, QD K, Res.
Teotônio Vilela B, Bom Jesus, Imperatriz/MA, em que reside o agravante Diego Ferreira Silva, assim como, em data posterior, houve requerimento para desligamento da energia do mesmo imóvel.
Diante de tantas contradições, inviável se concluir pela existência da probabilidade do direito vindicado, e, sendo assim, afastado o fumus boni iuris, torna prejudicada a análise do perigo da demora, porquanto imprescindível o preenchimento cumulativo dos dois requisitos.
Ante o exposto, indefiro a antecipação de tutela recursal.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Intime-se a agravada, por carta com AR, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
23/06/2023 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 12:07
Não Concedida a Medida Liminar
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21/06/2023 13:34
Conclusos para decisão
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21/06/2023 12:45
Conclusos para decisão
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21/06/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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