TJMA - 0830199-13.2023.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 11:27
Baixa Definitiva
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31/10/2024 11:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/10/2024 12:58
Recebidos os autos
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22/10/2024 12:58
Juntada de Certidão
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22/10/2024 12:58
Recebidos os autos
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22/10/2024 12:57
Juntada de termo
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22/10/2024 12:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/05/2024 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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16/05/2024 14:10
Juntada de Certidão
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16/05/2024 13:57
Juntada de Certidão
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16/05/2024 08:17
Juntada de Certidão
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16/05/2024 08:11
Juntada de contrarrazões
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10/05/2024 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2024 10:18
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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30/04/2024 09:39
Juntada de petição
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29/04/2024 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 29/04/2024.
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28/04/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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25/04/2024 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 18:09
Recurso Especial não admitido
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19/04/2024 14:59
Conclusos para decisão
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19/04/2024 14:57
Juntada de termo
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19/04/2024 09:47
Juntada de parecer
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16/04/2024 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2024 11:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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15/04/2024 13:18
Juntada de recurso especial (213)
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02/04/2024 11:14
Publicado Acórdão (expediente) em 01/04/2024.
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02/04/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 10:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2024 13:04
Juntada de Certidão
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25/03/2024 13:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 10:27
Juntada de parecer do ministério público
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11/03/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2024 09:09
Recebidos os autos
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01/03/2024 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/03/2024 09:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2024 10:31
Juntada de parecer do ministério público
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01/02/2024 14:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/02/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 07/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:04
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS em 21/11/2023 23:59.
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19/11/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2023.
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19/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/11/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL N. único: 0830199-13.2023.8.10.0001 Embargos de Declaração em Recurso em Sentido Estrito – São Luís(MA) Embargante : Carlos Alberto dos Santos Advogados : Nathan Luís Sousa Chaves (OAB/MA n. 11.284) e outro Embargado : Ministério Público Estadual Incidência Penal : Art. 121, § 2º, I e IV, do CPB Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida DESPACHO – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Vislumbrando que os argumentos do embargante podem, eventualmente, conferir efeitos modificativos ao recurso, dê-se vista dos autos à parte embargada, para se manifestar, no prazo legal[1].
Em seguida voltem os autos conclusos para os devidos fins.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR [1]Art. 1.023. [...]. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. -
14/11/2023 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 12:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/11/2023 19:21
Juntada de embargos de declaração criminal (420)
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02/11/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 01/11/2023.
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02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual de 13 a 20 de outubro de 2023 N. Único: 0830199-13.2023.8.10.0001 Recurso em Sentido Estrito – São Luís(MA) Recorrente : Carlos Alberto dos Santos Advogado : Nathan Luís Sousa Chaves (OAB/MA n. 11.284) Recorrido : Ministério Público Estadual Incidência Penal : Art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Penal.
Processual Penal.
Recurso em Sentido Estrito.
Crime de homicídio qualificado.
Pleito de despronúncia.
Inviabilidade.
Materialidade delitiva comprovada e indícios suficientes de autoria que se fazem presentes.
In dubio pro societate.
Competência do Conselho de Sentença.
Mantida a prisão preventiva.
Desprovimento. 1.
A existência de prova da materialidade delitiva e a presença de indícios suficientes de autoria do recorrente na prática do crime de homicídio qualificado autorizam a decisão de pronúncia, a considerar que esta encerra um juízo de probabilidade e não de certeza. 2.
Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, a impronúncia só é viável na hipótese de absoluta ausência de lastro probante mínimo, ex vi do art. 414 do CPP. 3.
Estando devidamente fundamentada a prisão preventiva, de réu que permaneceu recolhido durante toda a instrução criminal, deve ser mantido o ergástulo cautelar. 4.
Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Presidente) e Samuel Batista de Souza.
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Regina Lúcia de Almeida Rocha.
São Luís(MA), 20 de outubro de 2023.
DESEMBARGADOR Francisco Ronaldo Maciel Oliveira – PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida – RELATOR RELATÓRIO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de recurso em sentido estrito manejado pela defesa de Carlos Alberto dos Santos, contra a decisão proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri do termo judiciário de São Luís/MA, que o pronunciou para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela prática delitiva encartada no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal[1].
Da inicial acusatória (id. 25912706), transcrevo os seguintes excertos dos fatos que ensejaram a persecução criminal: “[…] no dia 23 de outubro de 2022, por volta das 08h, na Rua Viana Vaz, n.º 361, Centro, em frente da CAEMA, nesta Cidade, o denunciado Carlos Alberto dos Santos, imbuído do proposito de matar (animus necandi), convergiu vontade e esforço para ceifar a vida de Gustavo Roberto da Silva Aranha.
Segundo se logrou a apurar, no dia e na hora correspondente ao evento criminoso, a vítima estava na porta de sua casa com sua amiga Maria Eduarda Costa Almeida, pois iriam para a missa, quando chegou um carro prateado e estacionou em frente à casa.
Ato contínuo, Carlos Alberto dos Santos desceu do carro e quando a vítima estava de costas para fechar a grade da casa, Carlos Alberto dos Santos atirou e mesmo quando a vítima já estava caída, ainda desferiu mais um dispa ro e saiu correndo para o veículo que estava estacionado. […]”.
Auto de apreensão e apresentação, id. 25912628 – p. 13; termo de apreensão, id. 25912630 – p. 8; laudos de análise de arquivos de imagens, id. 25912630 – p. 10/13 e id. 25912785; e laudo de exame cadavérico, id. 25912714.
Recebimento da denúncia em 17/01/2023, id. 25912707 – p. 6.
Citado (id. 25912716 e 25912717), o recorrente apresentou resposta à acusação, id. 25912721.
Realizada a instrução processual e apresentadas as alegações finais, sobreveio a decisão de pronúncia de id. 25912805, na qual foi mantida a prisão preventiva.
Contra essa decisão, a defesa de Carlos Alberto dos Santos manejou recurso em sentido estrito e, nas razões de id. 25912816, pleiteia a despronúncia, por insuficiência de provas.
Nas contrarrazões de id. 25912822, o representante do Ministério Público de base requer que seja negado provimento ao recurso.
Na fase destinada ao juízo de retratação, o juiz de base manteve o decisum atacado, id. 25912823.
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da procuradora Regina Lúcia de Almeida Rocha, no parecer de id. 27345129, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Conheço do presente recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Consoante relatado, Carlos Alberto dos Santos foi pronunciado pelo juiz de direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri do termo judiciário de São Luís/MA, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela prática delitiva encartada no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal1.
Irresignada, a defesa manejou o presente recurso em sentido estrito e, nas razões de id. 25912816, pleiteia a despronúncia, por insuficiência de provas.
Delimitado o âmbito cognitivo de devolutividade recursal, examino, doravante, o presente recurso, adiantando, desde já, que a pretensão não merece acolhimento, pelas razões a seguir expendidas. 1.
Do pedido de despronúncia Como é ressabido, a decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, por meio do qual a autoridade judicial admite ou rejeita a acusação, bastando, para tanto, o seu convencimento acerca da materialidade delitiva e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, sendo-lhe vedado o exame aprofundado do mérito, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.
Em outras palavras, a decisão de pronúncia encerra a primeira fase do procedimento bifásico do júri, para que, em seguida, o acusado seja submetido a julgamento perante o juízo natural constitucionalmente estabelecido, o Conselho de Sentença.
A propósito da definição em comento, confira-se o seguinte excerto de ementa do Superior Tribunal de Justiça: “[...] A decisão de pronúncia, no procedimento especial do Tribunal do Júri, configura mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada na comprovação da materialidade da conduta e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme as disposições do art. 413, caput e § 1º, do CPP.
Precedentes. [...]”2 Forçoso concluir, portanto, que a decisão de pronúncia, enquanto juízo de prelibação, restringe-se, tão somente, ao exame da existência do crime e a probabilidade de que seja o acusado seu autor, não se exigindo certeza quanto a este ponto, conclusão que compete, tão somente, ao Tribunal do Júri Popular.
Nessa fase processual, cumpre acrescentar, admite-se a absolvição sumária apenas quando a tese da defesa estiver revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, ou seja, diante de um acervo probante unívoco, sem qualquer dúvida acerca da versão apresentada, sob pena de usurpação da competência constitucional do Júri, uma vez que, na espécie, incide a máxima in dubio pro societate, significando que, qualquer dúvida acerca das proas produzidas conduz à pronúncia, a favor da sociedade.
Nesse norte, importa destacar o seguinte julgado do Tribunal da Cidadania, in verbis: “[...] 3.
A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate.
Por consectário, havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca da existência de dolo, ainda que eventual, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional. [...]”3 Fixadas essas premissas passo à análise do caso concreto.
No que se refere à materialidade delitiva, verifico que está comprovada pelo laudo de exame cadavérico de id. 25912714, o qual atesta como causa mortis da vítima Gustavo Roberto da Silva Aranha “[…] choque hipovolêmico devido lesão do ventrículo esquerdo do coração provocado por projétil de arma de fogo […]” (p. 3).
Quanto à autoria delitiva, de igual maneira, vejo que dos autos assomam indícios que se mostram suficientes para manter a pronúncia proferida em primeiro grau de jurisdição.
Nesse sentido, impende destacar o depoimento da testemunha Maria Eduarda Costa Almeida, colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa4, do qual destaco as seguintes passagens: “[…] que chegou por volta de 07:50 no local dos fatos; que tinha [ido] para casa da vítima; que iam para a missa; que iam para a missa todos os domingos; que iam para a missa na igreja nossa Senhora dos Remédios; que chegou perguntou pelo Gustavo; que Gustavo disse que já estava indo; que ele perguntou se ela queria beber água; que falou que não queria; que nessa hora virou; que olhou o acusado chegando e estacionando o carro na frente da casa de Gustavo; que ele não estava armado; que o acusado ficou lhe olhando; que pensava que ele ia para o hospital; que não se importou, pois não sabia quem era e pensava que ele iria para o hospital; que falou para Gustavo guardar o seu guarda–chuva; que Gustavo disse que ia chover, mas foi guardar o guarda-chuva; que ficou de costas para o acusado; que falou para Gustavo guardar o seu guarda-chuva; que Gustava entrou para guardar o guarda-chuva; que nesse momento o acusado veio; que eles estavam de costas trancando o portão; que o acusado veio e apontou a arma pra Gustavo e atirou nele; que o tiro pegou no peito de Gustavo; que ele caiu e gritou aí; que falou para o acusado pelo amor de Deus não atira de novo, não atira de novo; que o acusado veio e deu outro tiro em Gustavo; que ficou de frente para o acusado; que esse tiro pegou nas costas; que o acusado correu para o carro dele; que o acusado depois passou no carro por eles, baixou o vidro e ficou só olhando para eles; que o carro dele era um Prisma; que começou a gritar por socorro; que nessa hora apareceu muita gente na rua; que o irmão de Gustavo parou um carro na rua e conseguiram levar ele para o socorrão; que Gustavo ainda chegou com vida ao hospital, mas não resistiu; que ficou sabendo depois que o motivo do crime seria por Gustavo ter conversado com a filha do acusado; que reconhece o acusado como a pessoa que atirou na vítima; que não sabe de qualquer problema do acusado com outra pessoa; que não sabe o que levou o acusado a ter matado a vítima; que mostraram a foto do acusado na delegacia; que falaram que ele morava na Vila Palmeira; que em momento algum tem qualquer dúvida que o acusado presente foi que atirou na vítima; que reconhece o acusado presente com a mesma pessoa que atirou na vítima […]”. (Destaquei.) Da mesma etapa judicial5, convém trazer à colação fragmentos do depoimento da testemunha Ana Tereza da Silva Aranha, a seguir transcritos: “[…] que estava em casa no dia dos fatos; que a sua casa é próxima da vítima; que é mãe da vítima; que ouviu o primeiro disparo; que abriram a janela; que seu companheiro falou que estava acontecendo alguma coisa na porta de Gustavo; que escutou uma voz de uma mulher gritando; que chamou seu outro filho pra ele correr na porta de Gustavo; que quando chegou na casa da vítima já tinham levado Gustavo para o hospital; que seu outro filho foi junto com ele; que foi para o Socorrão também; que não sabia se o seu filho estava sofrendo alguma ameaça; que um dia após o enterro do seu filho uma senhora que morava ao lado do seu filho lhe procurou dizendo que tinha um senhor discutindo com ele; que ela disse que a discussão estava acirrada; que o senhor ameaçou várias vezes a vítima; que ela disse que eram ameaças; que depois desse dia não ficou sabendo de mais nada sobre o crime; que a vítima era professor do colégio militar e outros colégios particulares; que o seu vizinho dr.
Felipe que é advogado falou que a vítima estava sendo acusado de ter assediado uma menina no colégio militar; que não sabia desses fatos; que a vítima era professor do colégio militar; que Gustavo era professor e, faculdades e escolas particulares de São Luís; que a vítima não tinha filhos […]”.
A testemunha Luís Felipe Coelho de Almeida, em juízo6, relatou que: “[…] não se encontrava no local dos fatos no dia do crime que morou no centro também; que a vítima tinha lhe procurado dizendo que queria falar com ele; que se encontrou a vítima; que a vítima falou que mia (sic) sofrer uma sindicância no colégio militar onde ele era professor de educação física, pois tinha uma aluna lhe acusando; que a vítima já tinha lhe falado que os gestores do colégio que já ia ser feito a sindicância; que a vítima não lhe falou se estava sofrendo qualquer ameaça; que a vítima lhe falou que no sábado anterior ao dia das crianças tinha saído de um evento com uma aluna; que foram na rua grande; que depois lancharam; que ele falou que a aluna disse que queria conhecer os animais dele; que quando chegaram na casa dele ele disse que a aluna desabou um problema pessoal; que ele ofereceu pra ficar para o almoço; que ela disse que não poderia ficar, pois tinha um compromisso; que no final ele deu um beijo na testa e no rosto dela antes dela ir embora; que ele falou que deu o celular dele pra ela chamar um carro via aplicativo; […]”.
A testemunha Jorge Ricardo Alves Bezerra, diretor do Colégio Militar, à época do crime, em juízo7, nada soube esclarecer sobre o delito.
Afirmou, todavia, que a vítima era professor desse colégio e que ela foi afastada em razão do relato de assédio a uma aluna e que foi aberto o procedimento de sindicância.
Disse, ainda, que conhecia o acusado de vista, mas não sabia que ele era o pai da aluna e nunca falou com o mesmo sobre o crime.
Ainda em sede judicial, foram ouvidas as testemunhas Francisco Carlos Alves da Silva8 e Agenor Frazão dos Santos9, arroladas pela defesa.
Referidas testemunhas nada esclareceram sobre o crime, pois não o presenciaram.
Agenor Frazão disse que: “[…] conhece o acusado do bairro do Bequimão; que moram próximos; que no dia dos fatos estavam trabalhando na construção da casa dele; que a casa fica na rua 24 no bairro do Bequimão; que trabalhavam no sábado à tarde e no domingo o dia todo na construção da casa; que não [tem] lembrança do dia 23; que só sabe que trabalhavam no sábado e domingo; que conhece o acusado faz tempo; que o acusado tem carro; […]”.
Interrogado em sede judicial10, o recorrente Carlos Alberto dos Santos negou a autoria delitiva e declarou o seguinte: “[…] que essa acusação não é verdadeira; que nem sabe qual foi o dia do crime; que não sabe quem assassinou a vítima; que no dia dos fatos estava trabalhando na reforma da sua casa; que trabalhava todo sábado à tarde e no domingo; que sua filha foi assediada no colégio; que sua ex esposa, vítima e seu filho foi que falaram sobre esse assédio; que lhe falaram que o colégio estava tomando as medidas cabíveis; que quando se aposentou entregou a arma; que mora sozinho atualmente; que seu carro não estava no local do crime; que deveria tá em casa trabalhando no dia dos fatos; que não conhecia a vítima; que não foi tomar satisfações com a vítima sobre o assédio; que não discutiu com a vítima; […]”.
Diante do exposto, concluo, pois, que as provas produzidas não só demonstram, à farta, a existência do crime, como também revelam indícios de autoria, suficientes para autorizar a admissibilidade da acusação do recorrente.
Destarte, entendo ser incabível o pleito de despronúncia formulado no recurso, em especial por tratar-se esta fase, como já dito, do judicium accusationis ou sumário da culpa.
Assim, reafirmo que, havendo prova da existência do crime e indícios de que tenha sido o autor do fato o ora recorrente, imperiosa a sua pronúncia, pois eventuais dúvidas, face ao postulado que rege o procedimento do Júri, tanto fáticas como sobre o elemento subjetivo, devem ser dirimidas em favor da sociedade (in dubio pro societate).
Por fim, em que pese não tenha sido objeto deste recurso, consigno que as qualificadoras reconhecidas na decisão de pronúncia devem ser mantidas (incisos I e IV, do § 2º, do art. 121 do CPB), em consonância com as provas amealhadas na jornada probatória, sobretudo os depoimentos mencionados linhas acima, os quais indicam que o crime pode ter sido perpetrado por vingança, em razão da vítima ter supostamente assediada a filha do acusado, e mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, visto que foi surpreendido quando saía de sua residência.
Portanto, compreendo haver indícios suficientes das qualificadoras previstas nos incisos I e IV, do § 2º, do art. 121 do Código Penal e, dessa forma, caberá ao Tribunal do Júri Popular analisar, em definitivo, a caracterização ou nas das qualificadoras em questão, razão pela qual devem ser mantidas. 2.
Da situação Prisional Dos autos, verifico que o acusado teve a prisão preventiva decretada (id. 25912636), e mantida na decisão de pronúncia (id. 25912805 – p. 13/14), com base na garantia da ordem pública, diante de sua periculosidade, evidenciada pela gravidade concreta da conduta imputada e pelo risco de reiteração delitiva, posto que ostenta outros registros criminais, inclusive com condenação transitada em julgado, conforme consta da certidão de id. 25912704.
Desde a minha compreensão, a prisão preventiva do recorrente deve ser mantida, pelos mesmos fundamentos, bem assim por ter permanecido preso durante toda a instrução processual, de modo que não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da decisão de pronúncia, fosse-lhe deferida a liberdade.
A propósito, colaciono o seguinte julgado do Tribunal da Cidadania, in verbis: “[...] 3.
Há precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção dispondo que o risco real de reiteração delitiva demonstra a necessidade de se acautelar o meio social para que seja resguardada a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal (HC n. 409.072/PI, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 4/12/2017), além do entendimento de que, tendo os pacientes permanecido presos durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau (HC n. 648.008/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/4/2021). 4.
Agravo regimental improvido. [...]”11.
Mantenho, com fulcro nos argumentos acima delineados, a prisão do recorrente Carlos Alberto dos Santos. 3.
Dispositivo Ante as considerações supra, conheço do presente recurso, para, em conformidade com o parecer ministerial, negar-lhe provimento, mantendo a decisão de pronúncia, em todos os seus termos.
Comunique-se aos familiares da vítima o inteiro teor desta decisão, nos termos do art. 201, § 2º12, do Código de Processo Penal. É como voto.
Sala das sessões virtuais da Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, das 15h do dia 13 às 14h59min de 20 de outubro de 2023.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1Art. 121.
Matar alguém: […] § 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; […] Pena - reclusão, de doze a trinta anos. 2AgRg no HC 483.918/PI, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 01/04/2019. 3 AgRg no HC n. 818.001/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023. 4 Registrado no PJe Mídias (conforme certidão de id. 25912780) e reproduzido no id. 25912805 – p. 5/6. 5 Registrado no PJe Mídias (conforme certidão de id. 25912780) e reproduzido no id. 25912805 – p. 6. 6 Registrado no PJe Mídias (conforme certidão de id. 25912780) e reproduzido no id. 25912805 – p. 6/7. 7 Registrado no PJe Mídias (conforme certidão de id. 25912780) e reproduzido no id. 25912805 – p. 7. 8 Registrado no PJe Mídias (conforme certidão de id. 25912780) e reproduzido no id. 25912805 – p. 7. 9 Registrado no PJe Mídias (conforme certidão de id. 25912780) e reproduzido no id. 25912805 – p. 7. 10 Registrado no PJe Mídias (conforme certidão de id. 25912780) e reproduzido no id. 25912805 – p. 8. 11 STJ - AgRg no RHC 156.435/PA, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022. 12 § 2o O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. -
30/10/2023 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 16:34
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - CPF: *75.***.*04-20 (RECORRENTE) e não-provido
-
24/10/2023 12:30
Juntada de Certidão
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24/10/2023 12:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/10/2023 13:39
Juntada de termo
-
04/10/2023 14:58
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 18:34
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/09/2023 18:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/07/2023 10:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/07/2023 09:34
Juntada de parecer
-
28/06/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ROBERTO DA SILVA ARANHA em 27/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 22/06/2023.
-
23/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
23/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL N. Único: 0830199-13.2023.8.10.0001 Recurso em Sentido Estrito – São Luís (MA) Recorrente : Carlos Alberto dos Santos Advogado : Nathan Luís Sousa Chaves (OAB/MA n. 11.284) Recorrido : Ministério Público Estadual Incidência Penal : Art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal Relator Substituto : Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Despacho – O Sr.
Desembargador Gervásio Protásio dos Santos (Relator Substituto): Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Antes, porém, retifique-se a autuação dos presentes autos, nos termos da epígrafe.
Em seguida, voltem conclusos.
São Luís, data do sistema. -
20/06/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 11:06
Recebidos os autos
-
19/05/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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