TJMA - 0819291-91.2023.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
04/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 11:16
Juntada de contrarrazões
-
02/07/2025 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2025 00:39
Decorrido prazo de EMMANUEL ALMEIDA CRUZ em 05/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:39
Decorrido prazo de AIDA LOBATO FRAZAO em 05/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:31
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
28/06/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
23/06/2025 21:02
Juntada de apelação
-
13/05/2025 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 16:28
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
07/02/2025 17:11
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 22:34
Juntada de petição
-
21/01/2025 09:06
Juntada de petição
-
05/12/2024 01:57
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2024 11:22
Juntada de ato ordinatório
-
02/12/2024 10:47
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2024 10:30, 11ª Vara Cível de São Luís.
-
02/12/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 14:57
Juntada de petição
-
05/11/2024 14:44
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 10:30, 11ª Vara Cível de São Luís.
-
05/11/2024 11:00
Juntada de petição
-
05/11/2024 10:24
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 09:00, 11ª Vara Cível de São Luís.
-
05/11/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 09:01
Juntada de petição
-
30/10/2024 10:43
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 09:00, 11ª Vara Cível de São Luís.
-
19/09/2024 03:27
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 22:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2024 14:22
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2025 09:00, 11ª Vara Cível de São Luís.
-
17/09/2024 14:18
Juntada de ato ordinatório
-
17/09/2024 12:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2024 09:00, 11ª Vara Cível de São Luís.
-
17/09/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 06:11
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 16:32
Juntada de petição
-
16/09/2024 10:20
Juntada de petição
-
13/09/2024 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 10:48
Juntada de petição
-
09/08/2024 01:58
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2024 14:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 09:00, 11ª Vara Cível de São Luís.
-
06/08/2024 11:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/06/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 16:17
Juntada de petição
-
11/06/2024 07:56
Decorrido prazo de EMMANUEL ALMEIDA CRUZ em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 20:19
Juntada de petição
-
10/06/2024 17:32
Juntada de petição
-
03/06/2024 00:20
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
03/06/2024 00:20
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
30/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2024 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2024 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 20:56
Juntada de réplica à contestação
-
05/03/2024 02:29
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 12:48
Juntada de petição
-
20/02/2024 03:47
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 18:21
Juntada de petição
-
16/02/2024 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 16:53
Juntada de contestação
-
08/02/2024 11:43
Juntada de juntada de ar
-
01/02/2024 02:14
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE BARRADAS SILVA em 31/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 00:48
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 10:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/11/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 10:02
Juntada de petição
-
27/10/2023 01:38
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0819291-91.2023.8.10.0001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: SERGIO LUIZ CARVALHO PIRES e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO ALEXANDRE BARRADAS SILVA - MA8702-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO ALEXANDRE BARRADAS SILVA - MA8702-A Réu: PAULO RENATO PEREIRA PIRES DESPACHO
Vistos.
No despacho de ID 100222446, foi determinado ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada da guia de custas processuais, a fim de viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita ou o parcelamento em até 04 (quatro) vezes, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/2015.
O autor, por sua vez, efetuou o recolhimento de custas, mas não informou os parâmetros corretos.
Explico.
Na petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 10.000, 00 (dez mil reais), mas, no parâmetro "valor da ação", na guia de ID102407913, colocou o valor de R$ 158,80 (cento e cinquenta e oito reais e oitenta centavos).
Soma-se ao fato que o art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, verbis: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar guia com os parâmetros informados de forma correta, bem como efetuar o respectivo pagamento, devendo ser deduzido o valor que já foi pago, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/2015.
Intime-se.
São Luís, Segunda-feira, 23 de Outubro de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023 -
25/10/2023 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 18:14
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 14:57
Juntada de petição
-
01/09/2023 04:57
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0819291-91.2023.8.10.0001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: SERGIO LUIZ CARVALHO PIRES e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO ALEXANDRE BARRADAS SILVA - MA8702-A Réu: PAULO RENATO PEREIRA PIRES D E S P A C H O:
Vistos.
Considerando as retificações realizadas pela parte autora, a mudança no polo ativo, e, conforme contracheque anexo à id92297023, bem como art. 98 do CPC/2015: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” e o inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Entendo que a parte requerente deve recolher custas.
Assim, não comprovada a hipossuficiência por meio de documentos hábeis, impõe-se o indeferimento da concessão da gratuidade da justiça.
Colaciono jurisprudência nesse sentido: AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO - AÇÃO PAULIANA - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - INDEFERIMENTO. - Em atendimento ao disposto no art. 5º, inc.
LXXIV da CR, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos. - Por força dos arts. 98 e 99 do CPC, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recurso para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade de justiça na forma da lei. - Não comprovada hipossuficiência por meio de documentos hábeis, impõe-se o indeferimento da concessão da gratuidade da justiça. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.22.221322-5/002, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2023, publicação da súmula em 08/08/2022) Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Dessarte, com o fito de tomar uma decisão com arrimo no princípio da cooperação das partes e da vedação à decisão surpresa (arts. 6 e 10, ambos do CPC), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a guia de custas processuais, a fim de viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita ou o parcelamento em até 04 (quatro) vezes, conforme o caso, sem prejuízo de recolhê-las, tudo nos termos do art. 98, § 6º, CPC/2015 e art. 3, §3º da Resolução 41/2019 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/2015.
Após, com ou sem manifestação, considerando o decurso do voltem-me os autos conclusos. (PASTA DE LIMINAR).
Intime-se. -se.
São Luís/MA.Terça-feira, 29 de Agosto de 2023. (documento assinado eletronicamente) ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz de Direito Auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria-CGJ - 3.846/2023 -
30/08/2023 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 09:01
Juntada de petição
-
16/07/2023 08:05
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE BARRADAS SILVA em 11/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 12:40
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE BARRADAS SILVA em 11/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 03:18
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
18/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0819291-91.2023.8.10.0001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Autor: SERGIO LUIZ CARVALHO PIRES e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO ALEXANDRE BARRADAS SILVA - MA8702-A Réu: PAULO RENATO PEREIRA PIRES DESPACHO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por SÉRGIO LUIZ CARVALHO PIRES contra PAULO RENATO PEREIRA PIRES, ambos nos autos qualificados.
Narra a inicial, em apertada síntese, que o pai do requerente, o Sr.
Benedito Ferreira Pires Segundo, é legítimo proprietário do bem móvel consistente numa motocicleta IMP/INDIAN, a qual se encontra na posse do réu.
Entretanto, mesmo após o falecimento do Sr.
Benedito, o demandado se nega a entregar o bem.
A ação de busca e apreensão tem por finalidade reaver um bem dado em garantia real através de um contrato de empréstimo, conhecido como contrato de alienação fiduciária.
Não consta nos autos documento do veículo em nome do Sr.
Benedito e, tampouco, previsão acerca de reserva de domínio em favor do autor.
Destaca-se que a ação não se presta para a finalidade pretendida, considerando ausência de previsão.
Portanto, tal medida é conflitante com o pedido de busca e apreensão.
Assim, intime-se a parte autora, através de seu representante, para emendar a petição inicial retificando o procedimento requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil.
Dessarte, defiro o pedido de id 92297011 e determino que a Secretaria proceda à retificação do polo ativo, devendo passar a constar MAMEDE PIRES NETO como representante do espólio.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema. Ângelo Antônio Alencar dos Santos Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 11ª Vara Cível. -
15/06/2023 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 15:16
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO (181) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
19/05/2023 08:05
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 23:27
Juntada de petição
-
20/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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