TJMA - 0801554-12.2023.8.10.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 10:46
Baixa Definitiva
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13/08/2024 10:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/08/2024 10:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 09:08
Juntada de petição
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22/07/2024 00:34
Publicado Acórdão (expediente) em 22/07/2024.
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21/07/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2024 14:34
Conhecido o recurso de RAIMUNDA PEREIRA DE BRITO - CPF: *02.***.*54-09 (APELANTE) e provido em parte
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11/07/2024 19:52
Juntada de Certidão
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11/07/2024 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2024 11:57
Juntada de parecer do ministério público
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04/07/2024 20:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2024 11:54
Juntada de Certidão
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21/06/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 10:07
Recebidos os autos
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21/06/2024 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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21/06/2024 10:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/06/2024 16:22
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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20/06/2024 15:38
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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19/06/2024 11:31
Juntada de parecer do ministério público
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13/06/2024 16:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 20:14
Juntada de Certidão
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31/05/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 10:45
Recebidos os autos
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24/05/2024 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/05/2024 10:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2024 10:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/01/2024 10:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2024 11:54
Juntada de Certidão
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30/01/2024 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/01/2024 09:04
Juntada de Certidão
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15/01/2024 14:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/01/2024 12:44
Juntada de parecer do ministério público
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13/12/2023 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 14:07
Conclusos para despacho
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13/12/2023 14:03
Recebidos os autos
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13/12/2023 14:03
Distribuído por sorteio
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801554-12.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): RAIMUNDA PEREIRA DE BRITO REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDA PEREIRA DE BRITO contra BANCO BRADESCO S.A.
Requer, em síntese, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, e que ao final seja declarado a inexistência do contrato n° 348318192-5, bem como a condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito e indenização por dano moral.
Para tanto, alegou que em fora realizado na conta-corrente mantida junto ao banco requerido empréstimo pessoal, que não reconhece, no valor de R$ 13.283,21, o qual foi dividido em 84 parcelas.
A inicial veio instruída com os documentos.
Devidamente citada, a parte ré ofertou contestação em que pleiteou a improcedência dos pedidos do autor, tendo em vista que a contratação não fora realizada de foma fraudulenta.
Juntou aos autos cópia do contrato firmado pelas partes e o TED.
Este Juízo determinou a intimação da parte autora para a réplica que refutou os argumentos da requerida.
A parte requerida após juntou o Juntou aos autos cópia do contrato firmado pelas partes e o TED. É a síntese do necessário.
Decido.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, pois os informes documentais trazidos pela parte Autora e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ - Resp 66632/SP)."Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - REsp nº 2832/RJ).
Passo ao julgamento do feito, porquanto presentes nos autos as provas necessárias ao deslinde da causa.
No tocante as preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do artigo 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
No mérito, a pretensão inicial deve ser indeferida.
Alega a demandante que passou a ser onerada de forma indevida em sua conta-corrente por débitos não reconhecidos.
O demandado aduz não ter cometido ato ilícito capaz de ensejar reparação civil, anexando aos autos cópia do contrato.
E a parte autora não contestou em sua réplica a assinatura no contrato e das testemunhas.
Aplicam-se às instituições financeiras as regras do CDC, conforme súmula 297 do STJ.
Portanto, as relações de consumo decorrem do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo o fornecedor dos serviços responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor.
Contudo, tal regra não exime o consumidor de provar a conduta, a existência de nexo de causalidade, bem como o prejuízo.
Antes de adentrar no mérito, inverto o ônus da prova, objetivando garantir e assegurar o equilíbrio da presente relação de consumo e assim proporcionar uma prestação jurisdicional justa nos termos da Lei nº 8.078/90 em decorrência da reconhecida vulnerabilidade do consumidor.
No mérito, analisando detidamente o caderno processual, tenho que o ponto controvertido da lide se reveste em saber se o empréstimo referenciado na Inicial fora firmado pelo requerente perante o requerido e se houve o efetivo recebimento do respectivo valor.
Nesse sentido, dada à natureza consumerista que norteia a presente relação jurídica, o ônus de provar a contratação do empréstimo e o recebimento do valor solicitado é do Banco Requerido.
Consta dos autos farta documentação apresentada pelas partes, dentre as quais se destacam o documento acostado à inicial registrando todas as informações pertinentes ao empréstimo consignado nos proventos de aposentadoria do autor.
A requerida por sua vez se manifestou contestando os argumentos iniciais e em sua defesa juntou aos autos o contrato de empréstimo firmado pela parte autora, que foi feito de forma digital, inclusive com a assinatura biométrica, onde consta a foto da parte autora.
Mencione-se que é visível que a pessoa indicada em contrato digital se trata do requerente.
Desta feita, o acervo probatório dos autos comprovou não só a solicitação do empréstimo, não havendo que se falar em abuso ou ilegalidade dos descontos realizados pela requerida, a justificar o cancelamento do contrato, repetição de indébito ou indenização por danos morais.
Nos termos do julgamento do TJMA em relação ao IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, o que foi devidamente realizado com a juntada do contrato acostado aos autos.
Este tem sido o entendimento do Tribunal de Justiça do Maranhão: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800305-39.2022.8.10.0029 – CAXIAS.
Apelante: JOSE RIBAMAR ALVES DA SILVA.
Advogado(a): VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA nº 22.466-A).
Apelado(a): BANCO PAN S.A.
Advogado(a): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/MA n°. 19.736-A).
Relator: Des.
José de Ribamar Castro.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA POR RECONHECIMENTO FACIAL.
APLICAÇÃO DO QUE DISPÕE O ART. 411, II, DO CPC.
ELEMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVAM A DECLARAÇÃO DE VONTADE.
APELO IMPROVIDO.
I – Há que se observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, que não é objeto de Recurso Especial em trâmite, a qual dispõe que “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”.
II – Desse modo, o Banco apelante apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, conforme instrumento colacionado, além de comprovante de transferência.
III - Nesse caso, em se tratando da natureza das ações que ora se analisa, a vontade de contratar deve estar suficientemente comprovada. É o que ocorre no presente caso.
Há elementos nos autos que comprovam, de forma cabal, que a contratação tenha se dado de forma legítima pelo consumidor, tais como a Selfie, geolocalização, endereço do Id, data e horário.
Outrossim, o banco igualmente anexou comprovante de transferência para conta da parte autora e documentos pessoais da cliente.
IV - Assim, ainda que recorrente (apenas em recurso) alegue a ausência de certificação por terceiro (autoridade certificadora) entendo que o acervo probatório é suficiente para atestar a validade do instrumento, considerando a inexistência de vício formal no contrato, comprovação de transferência de valor em favor do demandante/apelante, bem como ainda o fato de o autor não ter trazido extratos de sua conta.
Apelo improvido.
Sem interesse ministerial.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 07 de agosto de 2023 e término no dia 14 de agosto de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator (ApelRemNec 0800305-39.2022.8.10.0029, Rel.
Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 17/08/2023) Faltou à parte autora, nesse cenário, a probidade processual necessária para atuar em Juízo na medida em que alterou “a verdade dos fatos” com a notória finalidade de auferir vantagem ilícita em detrimento da parte adversa, configurando tentativa de ludibriar o Poder Judiciário, tendo, assim, incorrido em litigância de má-fé, na forma do art. 81, II, do CPC.
Por todo o exposto, ante a demonstração da regular contratação do empréstimo consignado, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
Condeno a parte autora a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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