TJMA - 0801439-77.2023.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 12:58
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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26/07/2024 13:12
Decorrido prazo de APEX SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. em 17/07/2024 23:59.
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26/07/2024 13:12
Decorrido prazo de WALMORIO SILVA ARAUJO NETO em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 01:04
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2024 18:12
Indeferida a petição inicial
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20/06/2024 16:09
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 16:09
Juntada de Certidão
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11/05/2024 00:21
Decorrido prazo de WALMORIO SILVA ARAUJO NETO em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 01:11
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2024 14:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/04/2024 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 14:37
Juntada de Certidão
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12/01/2024 14:36
Conclusos para decisão
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12/12/2023 04:26
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 10:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/12/2023 14:20
Conclusos para decisão
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26/11/2023 08:55
Juntada de petição
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05/11/2023 00:15
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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05/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0801439-77.2023.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): WALMORIO SILVA ARAUJO NETO ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) AUTOR: AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR - MA7774-A REQUERIDO(A)(S): APEX SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
ADVOGADO(A)(S): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL formulada por WALMORIO SILVA ARAUJO NETO, em face de APEX SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, pleiteando, em síntese, a devolução dos valores e a condenação dos requeridos em indenização por danos morais.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita: Diante das particularidades que cingem a hipótese, o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita é medida que se impõe, culminando no recolhimento das custas processuais.
Fundamento.
Em atendimento à determinação de emenda, a parte autora anexou diversos documentos, por meio dos quais depreende-se que a parte autora não preenche os requisitos para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, vez que não comprovou a alegada hipossuficiência financeira, tendo em vista o poder aquisitivo demonstrado e a possibilidade de pagamento das custas.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado, e DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze), recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Ademais, defiro o parcelamento das custas, podendo a parte autora, desde logo no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais integrais ou primeira parcela, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019.
Atente-se, ainda, a parte autora, para o fato de que, no âmbito dos Juizados Especiais, não há recolhimento de custas processuais iniciais e nem honorários de sucumbência em primeira instância.
Comprovado o recolhimento das custas totais ou primeira parcela, retornem conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela.
Transcorrido o prazo sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (PORTARIA-CGJ - 35322023) -
01/11/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 18:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WALMORIO SILVA ARAUJO NETO - CPF: *97.***.*80-20 (AUTOR).
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06/07/2023 16:13
Conclusos para decisão
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06/07/2023 16:12
Juntada de Certidão
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06/07/2023 11:19
Juntada de petição
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16/06/2023 01:41
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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16/06/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0801439-77.2023.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): WALMORIO SILVA ARAUJO NETO ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR - MA7774-A REQUERIDO(A)(S): APEX SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
ADVOGADO(A)(S): DESPACHO Diante da análise dos autos eletrônicos, verifica-se que a parte autora informou qualificação profissional como Aposentado.
Deste modo, para melhor análise da hipossuficiência alegada pelo requerente, este deve juntar elementos de prova que sustentem sua impossibilidade em pagar as custas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, como contracheque, extratos bancários ou outros documentos, e/ou, caso queira, efetuar o pagamento das custas respectivas.
Portanto, intime-se a parte autora, por seu procurador constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único do cpc), comprovar os requisitos para concessão da assistência ou, pode a parte autora, desde logo no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais integrais ou primeira parcela, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da resol-GP – 412019.
Apresentada manifestação acerca da concessão da assistência judiciária gratuita, voltem conclusos para decisão.
Comprovado o recolhimento das custas totais ou primeira parcela, retornem conclusos para analise do Pedido Liminar.
CUMPRA-SE.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Cível Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023 -
12/06/2023 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 04:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 17:07
Conclusos para decisão
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29/03/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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